quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CNA - PRESCRIÇÃO

1. Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006 Data de Publicação: 20/10/2006 TRT - RO -00884.2006.006.23.00-9ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: JUIZ CONV. BRUNO WEILER
REVISORA: DESEMBARGADORA LEILA CALVO

1º RECORRENTE : Geraldo João da Costa.
Advogado : Jatabairu Francisco Nunes.

2º RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA. (RECURSO ADESIVO)
Advogados : Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).

RECORRIDO : Os Mesmos.

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA.
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU EMPREGADORRURAL. PROVA DO DÉBITO. Os dados constantes nas Guias de cobrança da contribuição sindical são os fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, segundo o cadastro do ITR (Imposto Territorial Rural) atualizado pelo próprio contribuinte do ITR (artigos 6º da Lei 9393/96), no caso o Réu, em conformidade com a tese defendida pela Autora de que a condição de empresário ou empregador rural foi informada pelo próprio Réu à Receita Federal. Na ausência de contra-prova produzida pelo Réu, é de prevalecer a premissa de que a sua condição é de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação (artigo 149 da CR e579 da CLT). A dívida cobrada tem natureza jurídica de tributo, portanto instituída, regulada e limitada por lei, não dependendo da anuência do devedor para a sua constituição. Assim, as guias de recolhimento emitidas pela credora, tendo como base os elementos fornecidos pela SRF mediante convênio, de acordo com a legislação aplicável à espécie, possuem capacidade de atestar a existência do débito que retratam, constituindo-se, assim, em documento hábil à instrução da presente ação monitória. Recurso do Réu ao qual se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL. PRAZO TOTAL DE 10 ANOS. A Contribuição Sindical é tributo constituído por homologação, pois incumbe ao proprietário do imóvel rural o cálculo e o pagamento, cabendo à Administração o direito de homologar. E, sob esta perspectiva, a prescrição somente é deflagrada após a homologação, ainda que tácita. Dessa forma, o fato gerador da contribuição sindical ocorre em janeiro de cada ano-base (587 da CLT), iniciando-se assim o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição definitiva do crédito por homologação e após, o decurso de mais 5 (cinco) anos, para ocorrência da prescrição, concluindo-se que o prazo prescricional corresponde ao total de 10 (dez) anos. Recurso do Autor ao qual se dá provimento para afastar a declaração de prescrição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

I - RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto Ranúlio Mendes Moreira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, através da decisão de fls. 75/79, acolheu a prescrição eriçada, extinguindo com resolução de mérito, a pretensão do recebimento das contribuições sindicais de 1999 e 2000 e julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais formulados na Ação Monitória, para condenar o Embargante GERALDO JOÃO DA COSTA, a pagar à embargada CONDEFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, as contribuições sindicais dos anos de 2001 até 2005, na forma e valores dos cálculos apresentados à fl. 28. Determinou, ainda, que a Embargada, após o recebimento, comprove, no prazo de 5 dias, o repasse às demais entidades credoras, sob pena de apropriação indébita. O Réu interpôs Recurso Ordinário, constante às fls. 83/86, onde pretende demonstrar que não é empregador Rural, não possuindo, por conseqüência nenhum vínculo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Argumenta, ainda, que a simples emissão do boleto de cobrança não constitui documento escrito previsto no artigo 1102-A do CPC, não preenchendo assim as condições legais para a sua cobrança via ação monitória. Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 87 e 88, respectivamente.

Contra-razões da Autora, às fls. 91/106 e documentos às fls. 107/112. A Autora interpôs Recurso Ordinário Adesivo às fls. 113/124. Busca afastar a declaração de prescrição, argumentando que o prazo prescricional de 5 anos somente é deflagrado após a constituição do crédito que ocorre após o decurso de 5 anos, completando 10 anos no final do exercício em que foi emitida a guia original. Custas processuais recolhidas, em guia GFIP, conforme documento à fl. 125. O Réu não apresentou contra-razões (certidão fl. 128). Dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto Ministério Público do Trabalho, por força do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Réu e do Recurso Ordinário Adesivo pelo Autor, bem como das contra-razões.Não conheço dos documentos de fls. 107/112, por afronta aos termos da Súmula nº 08 do C. TST, pois a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não restou evidenciado na hipótese vertente.

III - MÉRITO
III.1 – RECURSO DO RÉU
III.1.1 – CONDIÇÕES DA AÇÃO
E PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PRODUTOR RURAL

O MM. Juízo de origem condenou o Réu ao recolhimento das contribuições sindicais dos anos 2001 a 2005, na forma e valores dos cálculos apresentados à fl. 28, argumentando que não houve impugnação quanto a sua condição de produtor rural, o que imporia o recolhimento anual do imposto sindical ao sindicato de sua representação.

O Réu insurge-se em face de tal decisão, alegando que não há provas nos autos de que seja Empregador Rural, não possuindo, assim, qualquer vínculo com a Autora. Acrescenta, ainda, que a simples emissão de boleto para cobrança não atende às condições estabelecidas no artigo 1102-A do CPC, no tocante a necessidade de prova escrita para fundamentar a Ação Monitória.

Sem razão o Réu.

O Recorrente reitera sua tese de defesa, apresentada nos Embargos Monitórios, no sentido de que não é Empregador Rural e, portanto, não seria devedor de contribuição sindical em favor da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Ocorre que o recolhimento da contribuição sindical compulsória pretendida pela Autora, nos termos do artigo 579 da CLT1, é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo. O Decreto-lei nº 1.166/71 dispõe sobre o Enquadramento e Contribuição Sindical Rural, e no seu artigo 1º, inciso II, dispõe que :

I - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998) Dessarte, a impugnação apresentada pelo Réu é inconsistente dada a amplitude, conforme descrição supra, da figura do empresário ou empregador rural, no sentido de que o seu enquadramento poderá ocorrer simplesmente por ser proprietário de um imóvel rural. 1 Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

A Lei 9393/96 que trata do Imposto Territorial Rural, em seu artigo 17 prescreve que: Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Desta forma, é possível concluir que a os dados constantes nas Guias de cobrança da contribuição sindical são os fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, segundo o cadastro do ITR (Imposto Territorial Rural) atualizado pelo próprio contribuinte do ITR (artigos 6º da Lei 9393/962), no caso o Réu, em conformidade com a tese defendida pela Autora de que a condição de empresário ou empregador rural foi informada pelo próprio Réu à Receita Federal.

Na ausência de contra-prova produzida pelo Réu, é de prevalecer a premissa de que a sua condição é de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação (artigo 149 da CR e 579 da CLT).

No tocante aos documentos trazidos com a inicial como prova capaz de sustentar a presente Ação Monitória, estabelece o art. 1.102 "a", do CPC, que "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". (destaquei).

Assim, é indispensável que a prova apresentada convença o julgador da existência da dívida.

2 Art. 6º. O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
(...)
Nas palavras de José Rodrigues de Carvalho Netto3, “ao examinar os documentos, verifica o Juiz, em congnitio smaria, inaudita altera pars, a certeza, ou seja, a verossimilhança, aquela ‘boa probabilidade’, análise que lhe é atribuída pelo legislador, para que possa instituir o título monitório. Passa, portanto, tal certeza a ser ponto de partida à ação monitória.” Todavia, no caso em análise, a dívida cobrada tem natureza jurídica de tributo, portanto instituída, regulada e limitada por lei, não dependendo da anuência do devedor para a sua constituição.

Assim, as guias de recolhimento emitidas pela credora, tendo como base os elementos fornecidos pela SRF mediante convênio, de acordo com a legislação
aplicável à espécie, possuem capacidade de atestar a existência do débito que retratam. Ademais, a legitimidade instituída por lei é para cobrança total do tributo, que de fato é indivisível até seu recolhimento, porque calculado com base no valor da terra nua tributável ou do capital social da empresa rural e cuja destinação haverá que se dar de acordo com a disposição do art. 589 da CLT.

De toda sorte, a emissão da guia de recolhimento, apesar de não contar com a anuência do devedor, possui valor de prova da dívida porque do referido título deflui a existência do débito e a condição do proprietário rural, como devedor/contribuinte.

No caso em análise, a notificação de fls. 28/29 e as guias de recolhimento de fls. 32/36 contam com todos os elementos configuradores do débito ora cobrado, de acordo com a legislação aplicável, constituindo-se, assim, em documento hábil à instrução da presente ação monitória. Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial dominante:

AÇÃO MONITÓRIA – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –GUIAS DE RECOLHIMENTO – DOCUMENTO HÁBIL-EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃOUNÂNIME – A guia de recolhimento da contribuição rural expedida pela confederação nacional da agricultura, é documento hábil para alicerçar a propositura da monitória. (TJMT – AC 15351/2002 – 3ª C.Cív. – Rel.Des. José Jurandir de Lima – J. 18.06.2003)3 Da Ação Monitória, Um posto de vista sobre a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.70.7Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006, Data de Publicação: 20/10/2006

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃONACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. PROVA
ESCRITA. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBILÀ PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.(...)
3. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que aprova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. 4. A lei, ao não distinguir e exigir apenas a prova escrita autoriza a utilização de qualquer documento, passível de impulsionar a ação monitória, cuja validade, no entanto, estaria presa à eficácia do mesmo. A documentação que deve acompanhar a petição inicial não precisa refletir apenas a posição do devedor, que emane verdadeira confissão da dívida ou da relação obrigacional. Tal documento, quando oriundo do credor, é também válido - ao ajuizamento da monitória– como qualquer outro, desde que sustentado por obrigação entre as partes e guarde os requisitos indispensáveis. 5. In casu, a cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. Tem-se, pois, aprova escrita da existência da dívida (contribuição sindical rural), perfazendo, assim, o documento hábil para a instrução da ação monitória. 6. A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006
suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural.

7. Mesmo não havendo a assinatura do devedor, a contribuição sindical rural é título apto à propositura da ação monitória. 8. As guias de recolhimento da contribuição sindical e a notificação do devedor que instruem a petição inicial da ação monitória estão aptas à demonstração da presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, ajustando-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo". 9. Precedentes das egrégias1ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 10. Recurso não provido. (STJ - REsp 423.131/SP, Rel. Ministro JOSÉDELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.10.2002,DJ 02.12.2002 p. 241)” grifei.

Neste mesmo sentido, este egrégio Regional já se manifestou: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICALRURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MULTAMORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n°9.393/96 legitimou a Confederação Nacional da Agricultura a cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais devidas à entidade Confederação Nacional da Agricultura, traduzindo que os convênios a celebrar se destinariam a viabilizar aludida cobrança. De igual forma, tem-se por possível a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez que provado o inadimplemento do contribuinte, o que compele o credor a lançar mão da máquina judiciária para satisfazer seu direito. (TRT 23ª RO 00655.2005.007.23.00-0 Rel. Desemb. Osmair Couto –
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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006 - Data de Publicação: 20/10/2006
DJ/MT: 7390/2006 - Publicação: 1/6/2006 - Circulação: 2/6/2006). COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALRURAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃOMONITÓRIA. A teor do que dispõe o art. 17 da Lei nº9.393/96 c/c o art. 24 da Lei 8.847/94, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA é parte legítima para promover a cobrança judicial da contribuição sindical rural, mormente quando fulcrada nas respectivas guias de lançamento e recolhimento de cada exercício.As referidas guias constituem documentos hábeis e eficazes para instruir a ação monitória, juntamente com aprova da notificação expedida com aviso de recebimento ao devedor para o correspondente pagamento. (TRT 23ª- RO 00648.2005.008.23.00-4 – Rel.Desemb. Tarcísio Valente - DJ/MT: 7384/2006 - Publicação: 24/5/2006 - Circulação: 25/5/2006) Por todo o exposto, não há vício nos documentos acostados com a inicial, capaz de configurar ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento do processo e condições da ação, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos.

Nego provimento.

III.1 – RECURSO ADESIVO DO AUTOR

III.1.1 – PRESCRIÇÃO
Argumenta o Recorrente, que a contribuição sindical se insere entre os tributos cobrados mediante lançamento por homologação, na medida em que as guias de cobrança são emitidas com base em informações fornecidas pelo contribuinte à Receita Federal, as quais estão sujeitas e revisão e/ou homologação no prazo de 05 anos, o que imporia a deflagração do prazo prescricional iniciar somente após o decurso deste prazo. Acrescenta, então, que as contribuições sindicais cobradas referentes aos anos de 1999 e 2000 ainda não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão de origem a fim de afastar a prescrição declarada sobre tal período.

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Com razão a Recorrente.
A natureza jurídica da contribuição sindical não é controvertida. Trata-se, pois, de tributo, o que impõe a observância do Código Tributário Nacional.
Eventual discussão pode pairar sobre o fato do tributo ser constituído por homologação ou de ofício o que importaria na fixação diferenciada do prazo prescricional ou decadencial.
O lançamento de ofício é efetuado e revisto pela autoridade administrativa, nas hipóteses elencadas no artigo 149 do Código Nacional Tributário. O auto lançamento ou lançamento por homologação, por outro lado, se configura, quando o legislador repassa ao sujeito passivo o dever de calcular e pagar o tributo, facultando à Administração o direito de homologar a atividade (art. 147/CNT).
Importante breve digressão no tocante à responsabilidade do lançamento e recolhimento da contribuição sindical. Inicialmente o cálculo e recolhimento da Contribuição Sindical ficava a cargo do INCRA, conforme Decreto Lei 1166/71, artigo 4º: Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto.

A Lei 8022/90 transferiu tal responsabilidade à Receita Federal: Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. A Lei 8847/94, a qual dispôs sobre o Imposto sobre a Propriedade Rural, por sua vez, fez cessar a competência administrativa da Secretaria da Receita Federal para recolhimento e repasse da Contribuição Sindical Rural, vigendo, por conseguinte o texto celetizado (artigos 586 e

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seguintes da CLT) que impõe ao próprio empregador/produtor o ônus do cálculo e recolhimento.
Tanto é assim que o Ministério do Trabalho, em suas fiscalizações, exige a comprovação do respectivo pagamento, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, verbis:§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR pela MP 2164-41 de 2001)Corroborando tal assertiva, o Imposto Territorial Rural, que possui a mesma base de cálculo da Contribuição Sindical, no caso o Valor da Terra Nua Tributável, impõe ao contribuinte este mister, verbis: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (Lei 9393/96) Sindical é tributo constituído por homologação, pois incumbe ao proprietário do imóvel rural o cálculo e o pagamento, cabendo à Administração o direito de homologar. E, sob esta perspectiva, a prescrição somente é deflagrada após a homologação, ainda que tácita, como ocorre na hipótese sob exame. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já se manifestou :

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC.
CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 431.347/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJ de 25.11.2002), pacificou
entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço, que auferem lucro, devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e
para o SENAC.

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2. No entanto, para haver a obrigação de se contribuir para o SESC e para o SENAC, deve a empresa prestar serviço, em caráter comercial. Assim, o requisito
essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher essas contribuições é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio,
segundo a classificação mencionada no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus anexos.

3. Em se tratando de empresa cujas atividades econômicas são "arte e técnica publicitária", abrangida, portanto, pelo quadro da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicação e Publicidade no Gruponº 2 - Empresas de Publicidade - , e não pela Confederação Nacional do Comércio, é indevida a
cobrança de contribuição ao SESC/SENAC.

4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.

5. A correção monetária calculada pela taxa SELIC é devida na compensação ou restituição do indébito tributário a partir de 1º.1.1996, a teor do que dispõe o art.
39, § 4º, da Lei 9.250/95.

6. Recurso especial desprovido.
(REsp 479062 / PR ; RECURSO ESPECIAL2002/0141918-7 Relator (a) MIN. DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ05(.09.2005 p. 207) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA DECLARAÇÃO ANUALDE RENDIMENTOS, ACRESCIDO DE MAIS CINCOANOS DA HOMOLOGAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DOART. 3º DA LC N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADASANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAMENCIONADA LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.ÔNUS DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO333, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. A colenda Primeira Seção deste Sodalício firmou o entendimento
segundo o qual, na restituição do imposto de renda

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descontado na fonte, incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação (EREsp 289.398/DF, da relatoria deste Magistrado, DJ 2.8.2004). Com efeito, consumado o fato gerador ao final do ano-base, a extinção do direito de pleitear a restituição do imposto de renda retido na Fonte ocorrerá após cinco anos da data da declaração anual de rendimentos, acrescido de mais cinco anos da homologação. Como os créditos a serem compensados datam de fevereiro de 1992 em diante, in casu, não ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada em maio de 2001 (fl. 127). Saliente-se, outrossim, que é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatiolegis) da publicação da referida Lei Complementar (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Consoante o ordenamento processual civil pátrio – artigo 333 do Código de Processo Civil –, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existênciade fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor. Recurso especial improvido. (REsp 769342/ PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0122897-0 Relator (a) MIN.FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/09/2005Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 293)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA RETIDO NA FONTE. BENEFÍCIOSRECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DADATA DE DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS, ACRESCIDOS DE MAIS CINCO ANOS DAHOMOLOGAÇÃO. A colenda Primeira Seção deste Sodalício pacificou o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorre a final do ano base e que o prazo prescricional ocorre após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, acrescido de mais 5 (cinco) anos da

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110/2006 - Data de Publicação: 20/10/2006homologação (cf. EREsp 346.467/DF, Relator este Magistrado, DJ 30/06/2003). Recurso Especial provido, para afastar a ocorrência de prescrição qüinqüenal e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam analisadas as questões de mérito. (STJ-RESP 510588/MG – Rel. Min. Franciulli Neto – j. 16/11/2004). Dispõem os artigos 173 e 174 do CTN, acerca da decadência e prescrição: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Dessa forma, o fato gerador da contribuição sindical ocorre em janeiro de cada ano-base (587 da CLT), iniciando-se assim o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição definitiva do crédito por homologação e após, o decurso de mais 5 (cinco) anos, para ocorrência da prescrição, concluindo-se que o prazo prescricional corresponde ao total de
10 (dez) anos.

Diante do exposto, não se há falar em prescrição das contribuições sindicais dos anos de 1999 e 2000, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/04/2006, razão pela qual se reforma a sentença de origem a fim de afastar a declaração de prescrição, a fim desconsiderar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl.28, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Dou provimento.

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006

IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Réu e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Autor, bem cômodas contra-razões, não conheço, porém dos documentos de fls. 107/112. No mérito, nego provimento ao Recurso do Réu e dou provimento ao Recurso Ordinário Adesivo do Autor a fim de afastar a declaração de prescrição e considerar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl.28, invertendo-se os ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação.

ISTO POSTO:
DECIDIU a egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu e do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, bem como das contra-razões. Não conhecer dos documentos de fls. 107/112 e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso ordinário adesivo do autor a fim de afastar a declaração de prescrição e considerar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl. 28, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Juiz Relator.
Cuiabá-MT, quarta-feira, 18 de outubro de 2006.

BRUNO WEILER
Juiz Convocado Relator

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