sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO AVÔ

Incapacidade financeira dos pais para suprir as necessidades dos menores. Obrigação subsidiária do avô, que tem condições de auxílio. Obrigação alimentar reconhecida. 1 - O avô possui legitimidade para a ação de alimentos cuja causa de pedir está assentada na insuficiência dos alimentos prestados pelos pais. 2 - De acordo com os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, o avô pode ser convocado a suplementar os alimentos devidos aos netos quando o encargo não é integralmente satisfeito pelos parentes diretamente obrigados. 3 - O fato de o pai dos menores pagar alimentos não inibe nem exclui a responsabilidade subsidiária do avô, desde que vislumbrada a presença dos requisitos emoldurados nos arts. 1.694, § 2º, 1.696 e 1.698 da Lei Civil. 4 - Comprovado o exaurimento da capacidade financeira dos pais e a persistência da necessidade alimentar dos menores, ao avô que ostenta condições econômicas pode ser imposta obrigação complementar. 5 - Recurso conhecido e desprovido (TJDF - 6ª T. Cível; AI nº 2007.00.2.005397-9-DF; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; j. 11/7/2007; v.u.).

  ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, James Eduardo Oliveira - Relator, Otávio Augusto e José Divino de Oliveira - Vogais, sob a presidência do Desembargador Otávio Augusto, em negar provimento. Decisão unânime de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 11 de julho de 2007
James Eduardo Oliveira
Relator
  RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ... contra a decisão que fixou pensão alimentícia equivalente a dois salários mínimos em benefício dos netos (agravados) que o acionaram em Ação de Alimentos.
Sustenta o agravante que, na condição de avô, é parte ilegítima para responder à Ação de Alimentos porque seu filho, pai dos agravados, vem pagando os alimentos acordados judicialmente.
Sustenta, também, que mantém três outras famílias e que assim não dispõe de recursos para arcar com os alimentos provisórios fixados, ao contrário do que, ardilosamente, afirmado pelos agravados.
Requereu a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso e seu provimento ao final.
A decisão de fls. 51/54 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Informações às fls. 57-58. Sem contra-razões (fls. 62).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do Recurso (fls. 64/67).
  VOTOS
O Sr. Desembargador James Eduardo Oliveira - Relator: presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O agravante, na condição de avô dos agravados, possui legitimidade para a Ação de Alimentos cuja causa de pedir está assentada na insuficiência dos alimentos prestados pelo pai.
De acordo com os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, o avô pode ser convocado a suplementar os alimentos devidos aos netos quando o encargo não é integralmente satisfeito pelo parente diretamente obrigado. Consoante explana ..., "os avós são, assim, chamados a complementar a pensão, que o pai, sozinho, não pode oferecer aos filhos (CC, art. 1.698). A doutrina é tranqüila no sentido da admissibilidade do pedido de complementação" (Direito Civil Brasileiro, v. VI, Saraiva, 2005, p. 483). Em decisão que ilustra o consenso jurisprudencial sobre a matéria, deliberou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que "os arts. 1696 a 1698 do novo Código Civil dispõem claramente sobre a obrigação sucessiva de prestação alimentar do avô, na impossibilidade de ser cumprida pelo pai" (AI nº 2003.00.2.004894-8, Rel. Des. Cruz Macedo, DJU de 29/10/2003, p. 57).
O fato de o pai dos menores pagar alimentos não inibe nem exclui a responsabilidade supletiva do avô, como na espécie, desde que vislumbrada a presença dos requisitos emoldurados nos referidos preceitos legais e no art. 1.694, § 2º, da Lei Civil. A propósito, assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor" (REsp nº 579.385-SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 4/10/2004, p. 291).
Tem o agravante, portanto, legitimidade para a causa.
No que diz respeito à capacidade contributiva do agravante (avô) e às necessidades dos agravados (netos), deve-se observar, em primeiro plano, que os alimentos pagos pelo pai foram reduzidos, em ação revisional, para um salário mínimo, circunstância indicativa, dentro do cenário probatório ainda inconclusivo, de que o complemento alimentar não se revela, sob o ângulo da necessidade, desprovido de substrato fático e jurídico.
Quanto à capacidade de contribuição, o agravante nem ao menos informou seus ganhos mensais, assim como não trouxe aos Autos nenhum elemento de convencimento acerca da alegada precariedade financeira que poderia desvestir de legitimidade a suplementação alimentícia.
A deficiência instrutória é absoluta e obsta por completo qualquer ponderação sobre a juridicidade ou razoabilidade da decisão impugnada. Como muito bem salientado pelo eminente representante do Ministério Público, "é possível que todas as alegações do agravante sejam, de fato, verdadeiras. Contudo, por não terem restado comprovadas nos presentes autos, não podem ser acolhidas".
(fls. 66).
Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso.
O Sr. Desembargador Otávio Augusto - Presidente e Vogal: com o Relator.
O Sr. Desembargador José Divino de Oliveira - Vogal: com o Relator.
  decisão
Negou-se provimento. Decisão Unânime.

EX-MARIDOS PODEM REQUERER PARTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM

É perfeitamente possível a ex-marido requerer aluguel, proporcional à parte recebida em partilha de bens, de imóvel que está sendo usado exclusivamente pela ex-esposa. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial de N.A., do Rio Grande do Sul, reconhecendo seu direito, a partir da citação da ex-esposa na ação de arbitramento de aluguel.

N.A. entrou na Justiça, pretendendo receber da ex-esposa sua parte referente ao aluguel do imóvel comum. Segundo alegou, desde o seu afastamento do lar, a ex permaneceu na posse exclusiva do imóvel, tendo que arcar sozinho com as despesas de moradia pra ele.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A ex-esposa foi, então, condenada a pagar ao ex-esposo aluguel proporcional à parte que coube a ele na partilha de bens na separação litigiosa. A partir de 14/11/1997, data da homologação da partilha, até 21/2/2000, o valor deveria ser de 50% do valor do aluguel, preço de mercado. Dessa data em diante, o quinhão passaria a ser de 20,61% do valor do aluguel, devendo ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento.

A ex-esposa apelou, sustentando que tal débito não existia, já que nada havia sido combinado nesse sentido durante a partilha. Afirmou, ainda, que mesmo se existisse, deveria ser contado, no máximo, a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento à apelação. "Ainda que tenha ocorrido a partilha de bens, havendo as partes convencionado que a mulher permaneceria residindo no imóvel na companhia da prole, descabida a imposição do pagamento de aluguel pelo uso do imóvel", considerou o TJRS.

Embargos infringentes foram opostos, mas não acolhidos. "Ainda que a definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim a mancomunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele, já que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança de aluguel daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional decorrente de um contrato de locação", ratificou o tribunal estadual.

No recurso para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os artigos 627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação de restituir o bem (quer seria vendido e o produto da alienação partilhado), por si, já constitui a recorrida em mora", argumentou. A defesa explicou que foi convencionado um empréstimo gratuito para a ex-esposa por determinado período, após o que restou configurada a mora da comodatária, tendo em vista que permaneceu utilizando o bem com exclusividade..

Após examinar o pedido, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo no STJ, reconheceu a possibilidade da cobrança de sua parte no aluguel. "Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal", afirmou. "Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença", concluiu Jorge Scartezzini.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

CONTRATO "DE GAVETA"

RESCISÃO CONTRATUAL - Compromisso de compra e venda de imóvel. Contrato "de gaveta". Cadeia de cessionários/cedentes. Última cessionária que descumpriu a obrigação de pagar as parcelas do financiamento. Prejuízo aos cedentes originários, que sofreram restrições ao seu crédito. Sentença. Ilegitimidade da ré, que não celebrou contrato com os autores. Extinção. Art. 267, VI, do CPC. Descabimento. Legitimidade. A sub-rogação da última cessionária nos direitos e obrigações relativos à cessão dos direitos de aquisição de bem imóvel autoriza a propositura de ação rescisória contra si pelos cedentes originários. Rescisão cabível. Descumprimento contratual. Perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pelos autores. Dano moral indevido. Percalços que não são indenizáveis. Recurso provido em parte (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 170.524-4/2-00-Araçatuba-SP; Rel. Des. Teixeira Leite; j. 29/3/2007; v.u.).


  ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 170.524-4/ 2-00, da Comarca de Araçatuba, em que figuram como apelantes A.R.S. e P.G.R.S. e apelada L.A.C.,
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento em parte ao Recurso.
O D. Magistrado de Primeira Instância, na r. sentença de fls. 162/165, e cujo Relatório se adota, extinguiu a Ação Rescisória cumulada com perdas e danos ajuizada pelos apelantes contra a apelada sem exame do mérito, ao argumento de que a apelada, cessionária dos direitos de aquisição de imóvel residencial, é parte ilegítima para o pedido de rescisão de contrato formulado pelos cedentes, uma vez que ela não faz parte da relação contratual.
Os apelantes (fls. 167/170) alegam que a apelada, na qualidade de cessionária do compromisso de compra e venda de bem imóvel, sub-rogou-se em todos os direitos e obrigações, sendo parte legítima para a pretensão rescisória e indenizatória, já que descumpriu as obrigações assumidas por meio da cessão, acarretando inúmeros transtornos aos apelantes, que eram constantemente instados pela mutuante a saldar o débito existente, tendo, inclusive, o apelante A. sido inscrito no rol de devedores do SCPC. Pedem, pois, a reforma da sentença, julgando-se procedente a Ação.
Resposta da apelada às fls. 173/177.
É o relatório.
  VOTO
Os apelantes, em 20/9/1982, por meio de contrato com financiamento bancário, a ser pago em 240 prestações (fls. 14/20), adquiriram bem imóvel. Em 15/12/1982, por meio de instrumento particular sem anuência da instituição financeira mutuante, cederam onerosamente seus direitos de aquisição a M.C.S. e L.P.S., que se sub-rogaram nas obrigações decorrentes do financiamento. Estes, por sua vez, em 19/1/1984, cederam novamente tais direitos e obrigações de aquisição a J.A.B. e I.R.N.B., que, por fim, em 3/2/1984, cederam a L.A.C., ora apelada, que deixou de pagar as prestações do financiamento daí acarretando danos e prejuízos aos mutuários, ora apelantes.
Com isso, ajuizaram ação contra a apelada, buscando a rescisão do contrato de cessão, por entender que ela está sub-rogada em todos os direitos e obrigações, bem como indenização por danos materiais, referentes às parcelas do financiamento e de IPTU pagas pelos apelantes após a cessão, e danos morais.
O MM. Juiz julgou extinta a Ação, sem julgamento do mérito, ao argumento de que não existe contrato celebrado entre apelantes e apelada, entendendo, portanto, ser ela parte ilegítima para figurar no pólo passivo da Ação. Todavia, desta feita, a nosso ver, não andou, com o acerto que lhe é peculiar, impondo-se a reforma da r. sentença, para julgar procedente a Ação (art. 515, § 3º, CPC).
Trata-se de sucessivos "contratos de gaveta", "designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda de imóvel realizados sem o consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição" (Min. Ari Pargendler, STJ, REsp nº 119.466-MG, 3ª T., j. 4/5/2000).
E, conquanto que, de fato, apelantes e apelada não tenham diretamente celebrado contrato de cessão de direitos, o instrumento particular, assinado por todos da cadeia de cedentes e cessionários, transfere ao último todos os direitos e obrigações como se tivesse contratado diretamente com os cedentes originários, ora apelantes. Tal interpretação está respaldada na menção contratual expressa de que os cessionários sub-rogam-se no dever de adimplir o débito hipotecário e demais obrigações decorrentes do financiamento acima citado.
Assim, o inadimplemento da apelada quanto ao pagamento das parcelas do financiamento caracteriza infração contratual que autoriza a rescisão pleiteada pelos apelantes, prejudicados pelo inadimplemento, porque são eles que suportam a cobrança do débito pela instituição financeira mutuante e a inscrição no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito.
A decisão proferida pelo D. Magistrado, com a devida vênia, não resolve de forma satisfatória o problema vivenciado pelos apelantes, porquanto a manutenção do contrato de cessão de direitos, ainda que inadimplente a apelada, impede que eles possam regularizar a situação do imóvel perante a instituição financeira mutuante, locupletando-se indevidamente a apelada que vive em imóvel, sem pagar as respectivas contraprestações do financiamento e sem suportar os inconvenientes da cobrança da dívida.
Anota-se que o inadimplemento da apelada quanto ao pagamento das parcelas do financiamento é incontroverso, porquanto, ao contrário do que sustenta, aos apelantes cabe alegar o inadimplemento e a ela demonstrar o pagamento (art. 333, II, do CPC), ou seja, que está honrado com as obrigações assumidas, mediante prova eminentemente documental, que dispensa dilação probatória.
No caso, junta apenas três comprovantes simples de depósito bancário (fls. 141-142), supostamente relativos às parcelas vencidas em dezembro/1996 e janeiro e fevereiro/1997, que são insuficientes a afastar o débito apontado pelos apelantes junto     à     mutuante.  

Alega     que    "não encontrou" os demais comprovantes, o que, processualmente, não se pode admitir. Conquanto seja crível a alegação de que se encontra em situação econômica difícil, tal argumento, além de corroborar a tese do inadimplemento, não é juridicamente apto a afastá-la das conseqüências do descumprimento das obrigações assumidas com o contrato de cessão de direitos perante os apelantes.
Decidida, pois, a possibilidade da rescisão, resta a pretensão indenizatória, que também é cabível, porquanto é regra geral de direito das obrigações, que o descumprimento da obrigação pactuada traz ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos, acrescidos dos consectários legais.
Os danos materiais correspondem aos valores pagos pelos apelantes em lugar da apelada, relativos a algumas parcelas do financiamento, bem como de IPTU, não por mera liberalidade, mas na tentativa de se livrar das conseqüências do inadimplemento. Assim, apurar-se-á em fase de liquidação, mediante a devida comprovação, todos os valores desembolsados pelos apelantes para pagamento das despesas relativas ao imóvel objeto do contrato, cuja obrigação de pagar era da apelada.
Decisões semelhantes têm sido adotadas por nossos Tribunais:
"Anulatória. Financiamento imobiliário. 'Contrato de gaveta'. Transferência não concretizada. Pagamentos não realizados. Inteligência do art. 475 do Código Civil. Recurso improvido. O art. 475 do NCC é claro ao preconizar que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, cabendo-lhe indenização por perdas e danos. Assim, se o cessionário não cumpre as obrigações que lhe competem, deixando de transferir o financiamento e honrar o pagamento das prestações junto ao agente financeiro, a regra contida no dispositivo em evidência permite que o cedente opte pela resolução do contrato e pleiteie perdas e danos, que, na hipótese, mostram-se evidentes" (TJMG - 2.0000.00.495659-8/000(1), Rel. Tarcísio Martins Costa, j. 5/9/2006).
"Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse. 'Contrato de gaveta'. Sistema Financeiro da Habitação. Inadimplência do promitente-comprador. Inserção do nome do promitente-vendedor nos cadastros negativos. Danos materiais e morais. Cabimento. Liquidação por arbitramento. O contrato particular de compra e venda de imóvel financiado com garantia hipotecária, mesmo sem a intervenção do agente financeiro, é válido, mas vincula e produz efeitos jurídicos tão-somente entre as partes contratantes. Rescindido o contrato pelo inadimplemento do promitente-comprador, surge a obrigação de indenizar as perdas sofridas pelo promitente-vendedor, em decorrência da privação da posse do imóvel e do acréscimo do débito financiado pela Caixa Econômica Federal, o que pode ser feito em liquidação por arbitramento" (TJMG - 2.0000.00.479791-1/000(1), Rel. Elias Camilo, j. 6/4/2006).
Indefere-se, todavia, o pedido indenizatório a título de danos morais.
Ainda que verossímil a alegação dos apelantes de que suportaram inúmeros transtornos, inclusive a inclusão de seus nomes nos cadastros de devedores, não há notícia de que tais restrições tenham repercutido de forma negativa em suas vidas. Como se sabe, a indenização se mede pela extensão do dano, e não comprovada a ocorrência de dano juridicamente relevante, não há que se falar em indenização por dano moral.
Entende esta Câmara que o dano moral indenizável não é o pequeno percalço, de menor proporção, fato do qual se possa extrair ofensa aos sentimentos ou ao espírito do homem. Considerando a organização da sociedade, a experiência de vida de cada um ou o ambiente a que estamos expostos, desenvolvemos com maior ou menor eficácia uma estrutura psicológica que permite lidar com os obstáculos e contrariedades a que certamente estamos sujeitos.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Ademais, não se cogita de dolo da apelada, a ponto de se lhe aplicar condenação com finalidade inibitória. Pelo que se depreende dos Autos, decorreu o inadimplemento de absoluta impossibilidade econômica de honrar as obrigações assumidas. Se assim não fosse, não teria se sujeitado a perder o imóvel que lhe servia de residência. Vê-se do edital acostado pelos apelantes à réplica, que o imóvel já foi levado à hasta pública pela instituição mutuante.
Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao Recurso, para, declarando rescindido o contrato de cessão de direitos sobre promessa de compra e venda, do imóvel localizado na Rua ..., cidade de ..., condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no reembolso aos apelantes de todos os valores por eles pagos após a cessão dos direitos, acrescidos de juros legais e correção monetária, desde os respectivos desembolsos, mais honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação.
Participaram do julgamento os Desembargadores Maia da Cunha (Presidente, sem voto), Fábio Quadros e Natan Zelinschi.
São Paulo, 29 de março de 2007
Teixeira Leite
Relator

CRISE ECONÔMICA E REVISÃO DE CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

A recente crise econômica trouxe à tona institutos que podem alterar ou até mesmo extinguir relações contratuais, sendo que este texto se propõe, de forma breve, a discorrer sobre o instituto da onerosidade excessiva.
A onerosidade excessiva é capaz de causar o término dos contratos de execução diferida ou periódica, caso ocorra algum acontecimento extraordinário e imprevisível, que dificulte ou onere extremamente o cumprimento da obrigação de um dos contratantes
O término do contrato, neste caso, pode ter diversos fundamentos, como por exemplo: (i) a cláusula (implícita) rebus sic standibus; (ii) a teoria da imprevisão; ou (iii) a teoria das bases do negócio. Entretanto, seja qual for o fundamento teórico, a alteração extraordinária das condições econômicas pode permitir, conforme o caso, a resolução ou a revisão do pactuado, mediante a aplicação do princípio do equilíbrio econômico do contrato.
O novo Código Civil (“CC”) prevê, expressamente, a possibilidade de resolução e revisão do contrato por onerosidade excessiva, em seus artigos 478 a 480:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”
O primeiro requisito, para a caracterização da onerosidade excessiva, é a diferença radical entre o valor do objeto da prestação no momento de seu aperfeiçoamento, e no de sua execução. Em segundo lugar, a onerosidade deve ser objetiva, isto é, a mesma deve ser aferível em relação a qualquer pessoa que se encontrasse na posição do devedor. A lei exige, ainda, uma extrema vantagem da outra parte, embora este terceiro requisito não deva ser utilizado de modo absoluto, sob pena de inviabilizar a aplicação do princípio em exame. Finalmente, a onerosidade deve ser causada por evento cumulativamente imprevisível e extraordinário.
Vale ressaltar, entretanto, que fatos genericamente previsíveis, como guerras, inflação, crises econômicas agudas, entre outros, podem provocar efeitos imprevisíveis, o que é suficiente para aplicar a regra trazida pelo CC. Contudo, essa determinação depende da análise do caso concreto, sendo indispensável a consulta a um profissional especializado.
Especificamente no caso da inflação, há jurisprudência, decorrente das crises da década de 1980, onde os tribunais entendiam que a mesma não ensejava o término dos contratos, por ser situação claramente previsível à época.
Em relação a contratos indexados ao dólar, por outro lado, a jurisprudência do STJ é variada. Há decisões em que o Tribunal reconheceu a configuração de onerosidade excessiva, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (Recurso Especial nº 268661/RJ, julgado em 16/08/2001, publicado em 24/09/2001 e relatado pela Ministra Nancy Andrighi). Também em sede de revisão de contratos indexados a moeda estrangeira se encontra o fundamento do enriquecimento sem causa (Recurso Especial nº 412579/RS, julgado em 11/06/2002, publicado em 23/09/2002 e relatado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro).
Em casos envolvendo operações de leasing, finalmente, se o bem objeto de leasing era adquirido no exterior, o entendimento prevalecente do STJ é o de que o ônus decorrente da oscilação cambial deve ser distribuído entre as partes contratantes (Recurso Especial nº 437660 / SP, julgado em 08/04/2003, publicado em 05/05/2003 e relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Já as recentes perdas de empresas Brasileiras com operações de swap e derivativos, é certo afirmar que não há precedente jurisprudencial, o que dificulta, sobremaneira, qualquer previsão sobre o eventual desfecho da questão nos tribunais. Os contratos firmados são de adesão, seguem os padrões das instituições financeiras e muitos, inclusive, alertam para os riscos das operações inerentes a contratos de derivativos cambiais.
 Entretanto, o argumento de que os referidos contratos são excessivamente onerosos, ou que há desequilíbrio contratual, é factível. Com efeito, existem casos em que, se o real se valorizar, a empresa teria ganhos, mas, se o inverso acontecer, a empresa pagaria duas vezes a perda, sem qualquer trava ou limite de prejuízo, o que necessariamente poderá levar a algum questionamento judicial pela parte prejudicada.
Importa destacar, ainda, que a resolução ou revisão de contratos, com base na onerosidade excessiva, depende de sentença judicial que a constitua. Com efeito, a insegurança jurídica imperaria se uma parte, ao seu exclusivo talante, tivesse o poder de resolver unilateralmente um contrato, alegando onerosidade. Seria o fim do princípio da força obrigatória dos contratos. Contudo, será inevitável certo arbítrio judicial, posto que não há critério objetivo para balizar ou definir os casos de onerosidade excessiva.
Ressalte-se, por fim, a observação feita pelo Professor Orlando Gomes, de que a parte deve utilizar o remédio legal na iminência de não conseguir cumprir o contrato, mas não durante a mora. Com efeito, o estado de mora possibilitaria o pedido de resolução e perdas e danos por parte do credor, inviabilizando o potencial direito do contratante excessivamente onerado.

Dinir Salvador Rios da Rocha  - Azevedo Sette Advogados, São Paulo -  30/06/2009

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Juros, comissão de permanência em contratos bancários e multa de mora em contratos de cartão de crédito.

Aspectos relevantes sobre a aplicação desses institutos quando da inadimplência
Resumo: Trata da diferença entre a natureza jurídica dos juros remuneratórios e moratórios estabelecidos no Código Civil e aplicados em contratos de mútuo bancário. Analisa a cumulação dos juros remuneratórios com outros encargos, a utilização da SELIC e da comissão de permanência na visão dos tribunais superiores. Estabelece uma crítica a um panorama benéfico ao devedor contumaz e, em seguida, apresenta um plausível equilíbrio para as partes quando há uma inadimplente. Noutro prisma, apresenta a possibilidade de enriquecimento sem causa quando da aplicação de multa moratória pelas administradoras de cartão de crédito e, por fim, prega pela manutenção do equilíbrio contratual, da boa-fé e dos bons costumes.
Palavras chaves: juros remuneratórios - juros de mora - comissão de permanência - multa de mora - anatocismo
Abstract: This present work deals with the juridical nature of the remuneratory and the Moratorium Interests established in the Civil Code and applied in Loan Contracts. It analyzes the accumulation of remuneratory interest together with other duties, the use of SELIC Interest Rate and the Commission of Permanence in the Superior Courts’ perspective. It establishes a critique of a beneficial panorama towards the obstinate debtor, and, subsequently, presents a plausible balance between the parties when there is a breach of contract. On another viewpoint, this paper presents the possibility of unjust enrichment due to the application of moratory fines by credit card companies, and ultimately, it preaches for the maintenance of contract balance, goodwill and morality.
Keywords: remuneratory interest – moratorium interest – commission of permanence – moratory fine - anatocism

1.Juros, comissão de permanência em contratos bancários
Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles pagos pelo mutuante pelo aluguel do dinheiro, ou seja, pela utilização de recursos financeiros de terceiros. A natureza desses juros é diferente dos moratórios, porque esses têm a função de penalizar o mutuante pela mora ou inadimplência das obrigações oriundas do contrato de empréstimo.
O artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil – disciplina a matéria, especificamente, quando da não convenção dos citados juros, in textual:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Muito se tem discutido sobre a utilização ou não dos juros aplicados aos impostos devidos à Fazenda Nacional, a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Essa discussão desembocou no Enunciado nº 30, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em setembro de 2002. O citado enunciado clarifica a questão ao demonstrar o comprometimento da segurança nas relações obrigacionais quando da utilização da SELIC e estabelece como parâmetro a mesma taxa estabelecida no art. 161, § 2º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. Litteris:
Enunciado nº 20 - Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. 
"A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano."
Antes de adentrar no mérito da questão, é salutar frisar que os tribunais superiores têm se posicionado pela manutenção das taxas de juros renumeratórios, desde que devidamente pactuadas por instituições financeiras e não superiores à taxa média dos juros praticados pelo mercado bancário.
O ápice da questão é o prejuízo causado quando há interpretação equivocada do dispositivo que pressupõe a mudança da taxa de juros remuneratória pela taxa de juros moratória, ou seja, na ausência de previsão dos encargos moratórios nos contratos de mútuo, será utilizada a taxa de 1% ao mês. Na verdade, deverá haver uma cumulação da taxa de juros dantes pactuada, a taxa de juros remuneratórios ou comumente chamada de encargos de normalidade, com a taxa de juros de mora, no evidente intuito de tornar mais severo o encargo suportado pelo devedor e, consequentemente, resultar em demandas que irão culminar em uma constante busca para liquidar o débito no menor espaço de tempo possível. (g.n)
Algumas instituições financeiras utilizam um mecanismo denominado de comissão de permanência no sentido de agravar ainda mais a situação do inadimplente. Nos contratos bancários examinados, há a hipótese da substituição dos encargos de normalidade pela comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa.
Então surge a dúvida: por que substituir os encargos de normalidade pela comissão de permanência e por que cumular com juros de mora e multa?
A resposta é encontrada na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1997, do Banco Central do Brasil, a qual situa a comissão de permanência no status de encargos de normalidade pactuados ou de encargos de normalidade de operações praticadas no momento da sua incidência. Litteris:
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei, RESOLVEU:
I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. (g.n)
Em sentido diametralmente oposto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 712.801/RS, relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e do AgRg no REsp 706.638/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu pela vedação da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, por entender que a comissão de permanência contém, no seu bojo, encargos substitutivos aos da inadimplência, como os juros de mora e multa; portanto, não há o que se falar em cumulação da citada comissão com qualquer outro encargo, sob pena de ocorrer o bis in idem. Noutra óptica, esse Egrégio Tribunal pacificou, através da Súmula nº 294, que a comissão de permanência está limitada à taxa pactuada no contrato, desde que seja calculada a taxa de mercado. Litteris:
294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Assim, não entrando em proposições técnicas sobre a composição da comissão de permanência e retornando à questão da mudança da taxa de juros de normalidade pela moratória, pressupõe-se que há azo para necessidade da manutenção dos encargos de normalidade cumulados com outros (juros de mora e multa) que razoavelmente compelirá o devedor a pagar a dívida num menor espaço de tempo. O argumento de que a comissão de permanência está limitada à taxa pactuada e que não poderá estar cumulada com outros encargos traduz uma situação de tranquilidade ao devedor contumaz, que não se sujeitará a uma situação mais gravosa, caso não cumpra as suas obrigações. E mais, caso equivocadamente a comissão de permanência ou, quiçá, os encargos de normalidade sejam substituídos por qualquer outra taxa inferior à pactuada, melhor situação não existirá para o inadimplente, porque sairá de encargos, p. ex., de 3% ao mês, para 1% ao mês, quando da inadimplência.
Importante ressaltar que este artigo não contempla ou defende as instituições financeiras que, ao arrepio da lei, cobram juros exorbitantes, encargos e tarifas sufocantes com um único objetivo, o enriquecimento sem causa, mas, sim, o direito do credor em ter uma razoável indenização pela inadimplência do devedor e, esse, por seu turno, ser compelido a pagar.

2.Multa de mora em faturas de cartões de crédito
Analisando a natureza jurídica da multa moratória, sobressai a imputação de penalidade imediata pelo descumprimento da obrigação. Assim, adentrando em mora, ou seja, não efetuado o pagamento tempestivo, a multa será aplicada uma única vez e imediatamente.
Nesta breve crítica, não haverá análise da legalidade dos percentuais aplicados, mas a sua cumulatividade com ela própria, quando do pagamento de faturas de cartões de crédito.
Antes de penetrar na questão, é importante entender a sistemática adotada pelas administradoras de cartões de crédito para depois, hipoteticamente, ensaiar uma situação.
Portanto, a sistemática consiste, quando da utilização do cartão de crédito, em disponibilizar ao titular ou usuário um período de carência, geralmente não superior a 30 ou 40 dias, para pagamento das compras realizadas no período. Assim, caso o usuário tenha adquirido objetos no dia 10 e sua fatura de cartão de crédito venha a vencer no dia 5 do mês subseqüente, este somente irá pagar as suas compras nessa data. Registre-se que o usuário não pagará nada além do valor da referida compra ocorrida no citado dia. Caso não efetue o pagamento na data aprazada, incorrerá em mora e ser-lhe-ão aplicados multa e juros de financiamento; caso cumpra sua obrigação e pague no vencimento, nenhuma penalidade existirá. Entretanto, é de bom alvitre informar que o lucro das administradoras de cartões de crédito sobrevém das taxas de administração cobradas dos estabelecimentos que efetuam as vendas.
Assim, para adentrar na situação da cumulatividade da multa de mora com ela própria, cria-se a seguinte situação:
Primeiro mês - Janeiro
1.O titular realiza compras no valor de R$ 500,00 para pagamento no dia 10 do mês Fevereiro;
2.Mas efetua o pagamento no dia 15 do mês de Fevereiro e no valor de R$ 200,00;
3.A multa, então, será aplicada sobre os R$ 500,00 que corresponde, geralmente, a 2% do valor devido, ou seja, R$ 10,00;
4.Serão aplicados encargos de financiamento do dia 10 ao dia 15 sobre o valor de R$ 500,00 e do dia 16 ao dia 10 do próximo mês, próximo vencimento, serão aplicados encargos de financiamento sobre R$ 300,00, o saldo remanescente, tudo totalizando R$ 55,00.
Segundo mês - Fevereiro
1.O titular efetua compras no valor de 100,00 para pagamento no dia 10 do mês de Março;
2.A fatura do cartão com vencimento em 10 de Março vem explicitando: o saldo de R$ 300,00 do mês anterior, as compras no mês no valor de R$ 100,00, a multa de mora no valor de R$ 10,00, e os juros de financiamento no valor de R$ 55,00, totalizando R$ 465,00;
3.Mais uma vez, o usuário efetua o pagamento no dia 15 e no valor de R$ 300,00;
4.A multa, então, será aplicada sobre os R$ 465,00 e será no valor de R$ 9,30.
A situação acima, hipotética e, infelizmente, cotidiana, traz um evidente exemplo de enriquecimento sem causa das administradoras de cartões de crédito, porque fazem incidir a multa moratória inúmeras vezes, sempre que o titular não liquida toda a fatura. Nota-se que a primeira multa incorreu sobre o valor total de R$ 500,00, sendo que R$ 300,00 foram financiados e, a segunda multa foi aplicada novamente sobre os R$ 300,00 e sobre ela mesma, ou seja, os R$ 10,00 da multa anterior.
Visível está a ilegalidade da cobrança "em cascata cumulativa" ou, talvez, o "anatocismo de multas de mora" nos cartões de crédito. O enriquecimento sem causa é defeso e está previsto no Código Civil, especificamente, no art. 884 o qual determina:
Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
Para Limongi França [01], o "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". Por seu turno, Acquaviva [02] define enriquecimento ilícito como o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem."
Ex positis, concreto é o prejuízo causado por esta sistemática exponencial da multa, criando uma verdadeira "bola de neve" ao arrepio dos órgãos de proteção da lei e em lastimável detrimento do consumidor.

3.Considerações Finais
Os temas abordados encontram-se no mesmo patamar jurídico, pois tratam do desequilíbrio contratual quando da inadimplência de umas das partes. As críticas abordam o assunto em polos distintos, pois o locupletamento ilícito ou vantagem excessiva poderá ocorrer tanto para o financiado (devedor) quanto para o financiador (credor). Ambos recorrem ou se aproveitam dos desconhecimentos das peculiaridades matemáticas e de equilíbrio contratual, no intento de multiplicarem seus lucros e demais vantagens, tudo em evidente afronta à função social do contrato, à boa-fé e aos bons costumes.

notas
  1. FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987
  2. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. – São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998
Novo Código Civil. Lei 10.406/2002, em vigor a partir de 11.01.2003


Elaborado em 05.2009.
Virgílio Figueiredo Tavares Júnior
Bacharel em Contabilidade, Bacharelando em Direito, perito judicial e extrajudicial nas esferas cível e criminal

DECISÕES DO STJ IMPEDEM A COBRANÇA DE JURO

A cobrança de taxas de juros abusivas pelos bancos está vetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Duas decisões tomadas no início deste mês firmaram o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.
As decisões foram tomadas na 3ª e na 4ª Turma do tribunal e envolveram empréstimos de pequeno valor para pessoas de pouco poder aquisitivo. O que impressionou o STJ foi o fato de alguns bancos cobrarem mais do que o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado a clientes de classe social baixa. "A decisão é importante, em especial para os consumidores mais humildes, por estarem sujeitos de modo geral às taxas mais altas cobradas pelos bancos e demais instituições de crédito", afirmou a ministra Fátima Nancy Andrighi, relatora de um dos processos.
No caso relatado pela ministra, o empréstimo de R$ 800 foi contratado em setembro de 2005 na financeira Losango e no banco HSBC. O pagamento deveria ser feito em seis prestações mensais de R$ 196,27. Nessas condições, o cliente pagaria R$ 1.177,62 no final do contrato. O Valor procurou ouvir as instituições financeiras, mas não obteve comentário.
O STJ verificou que a cobrança foi maior do que o triplo da taxa média de juros praticada no mercado na época (70,55% ao ano) e mais do que a Selic (19,75% ao ano). O salto de R$ 800 para R$ 1.177,62 significou 11% ao mês de juros capitalizados ou 249,85% ao ano. "A taxa não era exorbitante somente em comparação com índices oficiais", disse a ministra, referindo-se à Selic. "Mas também em confronto com os concorrentes diretos do banco que fez o empréstimo, ficando muito acima das taxas de mercado apuradas", completou.
O caso de Nancy foi julgado em 3 de junho. Na mesma semana, o ministro Sidnei Beneti foi relator de outro processo semelhante e também condenou o banco por cobrar muito acima da taxa média de mercado. Em ambos os casos, o STJ inovou porque os bancos têm se apoiado no entendimento tradicional dos tribunais de que podem cobrar mais do que 12% ao ano.
A Constituição de 1988 estabeleceu a limitação nesse percentual no artigo 192, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que esse dispositivo não foi regulamentado por lei complementar e, portanto, não pode ser aplicado. Em 11 de junho, o STF transformou esse entendimento em súmula vinculante e, com isso, condicionou a sua aplicação em todos os processos no Judiciário.
Agora, com decisões semelhantes na 3ª e na 4ª Turma, não há possibilidade de os bancos reverterem a situação na 2ª Seção do STJ. Se houvesse divergência entre as Turmas, o tema seria levado para posicionamento definitivo da Seção. Beneti explicou que essa orientação prevaleceu no STJ. Daqui em diante, o tribunal julgará as taxas abusivas dos bancos dessa forma.
Antes dessas duas decisões havia um precedente do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ele já deixou o tribunal, mas, ao julgar uma ação contra um banco no ano passado, indignou-se com juros anuais de 380,78%. Era um empréstimo de R$ 1 mil, com juros de 14% ao mês. A taxa média, na época da realização do empréstimo, era de 67,81%. O ministro notou que o cliente era de classe baixa e concluiu pela condenação do banco, que estava cobrando mais do que cinco vezes a taxa de mercado.
Para o advogado Arnoldo Wald, as recentes decisões do STJ mostram que o tribunal está compreendendo que o direito deve favorecer a Justiça e ter em conta o fato econômico. "No mercado, não adianta fixar um percentual, mas, algumas vezes se ultrapassa toda a lógica e a razoabilidade. Nesses casos, os limites são dados pelo abuso de poder econômico", afirmou. Para Wald, a dificuldade está em definir a taxa média ou razoável. "Costumo dizer que a média é de quem tem a cabeça no forno e os pés na geladeira", ironizou.
Advogados especializados na defesa de bancos criticam a opção tomada pelos ministros do STJ. Otto Steiner argumenta que essa jurisprudência apresenta aparente retrocesso. Ressalta que, no passado, o tribunal adotou firme posição contra os princípios do sistema financeiro , principalmente no que se refere a juros capitalizados, desconsideração dos contratos como título executivo, impossibilidade de cobrança de valor residual antecipado no leasing e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no conteúdo econômico dos contratos bancários, entre outros polêmicos assuntos.
Steiner afirma que, passados alguns anos, o STJ passou a aceitar, "saudavelmente", as regras do mercado financeiro. Portanto, conclui que os recentes julgamentos contra juros abusivos são, aparentemente, contrários a esses entendimentos, o que preocupa o advogado. Outro argumento dele remete a discussão ao conceito de abusividade. "É absolutamente subjetivo e tem de ser apreciado em respeito aos fatos do processo", comenta. Em tese, Steiner afirma que isso impediria um julgamento no STJ porque essa corte não julga provas e matérias de fato.
No caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, Steiner observa que o tribunal não conheceu do recurso, o que significa que não julgou o caso. Mas, por outro lado, manteve a decisão do tribunal local. "De qualquer forma, esse entendimento significa retrocesso na posição majoritária no STJ quando se trata de direito bancário", lamenta.
Waldyr de Campos Andrade Filho é outro especialista em direito bancário que também tem críticas ao caminho seguido pelas duas Turmas do STJ. Na sua visão, as taxas de juros praticadas pelos bancos consideram o risco dessas operações. Nos contratos de crédito pessoal ou de crédito direto ao consumidor (CDC) os riscos e as perdas são maiores, o que condiciona o nível das taxas.
Andrade insiste que juros mais altos não significam, necessariamente, abuso. O advogado reafirma que as perdas das instituições financeiras nesse tipo de operação são, normalmente, elevadas. Mas o ponto central dos julgamentos do STJ, na sua opinião, é o que se entende por média de mercado. O mais apropriado, na sua interpretação, seria comparar juros da mesma espécie de operação, nas quais o risco é similar. Confrontar juros cobrados dos consumidores com a taxa básica de juros, Selic, é totalmente inadequado.


Juliano Basile e Arnaldo Galvão, De Brasília


NOÇÕES BÁSICAS SOBRE JUROS E O COMBATE HISTÓRICO À USURA

RESUMO
            Este artigo esboça e examina conceitos, classificações e noções fundamentais relativas aos juros. A noção de principal, o conceito de juros, taxa de juros e critérios para seu cálculo, juros simples, juros compostos, juros remuneratórios e moratórios, juros legais e convencionais, usura, capitalização e anatocismo. Postas essas noções, aponta referências históricas da luta da humanidade contra a exploração por juros exorbitantes, identificando disposições contrarias à usura nas mais remotas codificações, a exemplo do Código de Manu, Código de Hamurabi, Lei das XII Tábuas, Bíblia e Alcorão. Por fim, colige demais referências históricas relacionadas às juros, sintetizando sua regulamentação no Brasil, e concluindo serem os juros exorbitantes historicamente combatidos, desde as mais remotas civilizações.

I. O conceito de juros
            A princípio, podemos perquirir o conteúdo dos juros sob variados prismas, econômicos, políticos e jurídicos, aliás, como anota o professor Miguel Reale (1965, p. 68), o objeto material do estudo se assemelha, aparecendo distinção científica justamente no objeto formal e na especial maneira com que a matéria é apreciada.
            Nesse contexto, a economia conceitua juros como sendo a remuneração paga pelo tomador de um empréstimo junto ao detentor do capital emprestado. Segundo escreve Frederico Caldas (1996, p. 76), o conceito econômico do juro se completa com critérios objetivos e subjetivos que, respectivamente, consistiam na escassez de capital e renúncia à liquidez monetária, aliada à oferta e procura da moeda em investimentos. A partir dessa concepção keynesiana, os juros passaram a ser instrumento de políticas de desenvolvimento econômico com manipulação da oferta monetária disponível.
            A ciência jurídica, apoiando-se nas conceituações econômicas, qualifica os juros como sendo o preço do uso do capital. Fruto produzido pelo dinheiro, daí a expressão fruto civil, corriqueira na doutrina. "Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta" (RODRIGUES, 2002, p. 315).
            Assim, os juros são ditos frutos civis do capital, remuneração pela disponibilidade de uma importância em dinheiro por determinado tempo. Pontes de Miranda (1971, p. 15) destaca o caráter remuneratório dos juros, de frutos, pelo uso que o devedor faz do capital em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor. E destaca, ainda, dois elementos de composição dos juros: valor da prestação e tempo, ambos se imbricando na composição do quantum a ser instituído como juros da prestação.
            De Plácido e Silva (199, p. 469) assim se refere aos juros:
            Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento que lhe é devido.
            Neste sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos, usuras, interesses, lucros.
            Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.
            Ensina Caio Mário (1981, p. 110), com a habitual proficiência:
            Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora freqüentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Pressupõe uma obrigação de capital, de que o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Na idéia do juro integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de cobertura do risco que sofre o credor.
            Temos, portanto, os juros como remuneração pela disponibilidade de um capital por determinado tempo, "frutos" a serem colhidos pelo credor, pelo uso que o devedor faz do capital, e em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor. Depreende-se, ainda, do conceito acima, que não apenas a dinheiro, mas também a outras coisas fungíveis podem se referir os juros, embora mais usuais naquele caso.

II. Taxa de juros e critérios para o cálculo dos juros
            Para exame da definição de elementos básicos relacionados aos juros, ao modo como se procede a sua medição e ao método determinante dos cálculos da remuneração por eles gerada, interessante a contribuição do engenheiro Antônio de Pádua Collet e Silva (2000, p. 1-2), donde sistematizamos as seguintes definições básicas:
            1) Principal - valor nominal do crédito efetivamente utilizado pelo mutuário, o também dito valor primitivo, ou valor original, qual seja o montante inicialmente objeto do mútuo, antes de incorporadas as alterações produzidas pelos juros.
            2) Taxa de Juros - percentual obtido pela relação entre a remuneração e o valor disponibilizado, em um determinado tempo;
            3) Critérios para o Cálculo dos Juros - os rendimentos são obtidos pela disponibilidade do principal por determinado prazo, em cujos períodos de apuração serão aplicadas taxas percentuais de juros, segundo dois critérios de cálculo:
            a) os juros simples (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que não varia, por não capitalizar os juros calculados ao final de cada período de apuração),
            b) os juros compostos (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que varia, incluindo os juros contados ao final de cada período de apuração). Identifica-se, neste caso, a capitalização, prática de incorporar os juros de um empréstimo ou de um financiamento à dívida principal com o anatocismo ou a cobrança de juros sobre juros.
            4) Usura - cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, repudiada e até considerada crime por diversas legislações.
            5) Capitalização - dá-se quando são incorporados os juros à dívida principal, em certo período (capitalização, mensal, anual, etc), incidindo novos juros sobre o total.
            6) Anatocismo – verifica-se ao se cobrar juros sobre os juros já incorporados uma dívida (capitalizada). Ou seja, somar juros ao montante original da dívida, e continuar cobrando juros sobre o novo montante, que já inclui juros anteriores, sucessivamente.

III. Classificação dos juros
            Os juros podem ser classificados segundo vários critérios, por exemplo, em convencionais ou legais (segundo sua origem); compensatórios ou moratórios (dando proeminência à finalidade); em simples ou compostos (examinando a forma de cálculo).
            De Plácido e Silva (1999, p.469 - 470) fornece oportuna classificação:
            JUROS CONVENCIONAIS - É a denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação.
            No entanto, é tido em sentido mais amplo, significando toda a espécie de juros instituídos ou estabelecidos em um contrato, não somente enquanto vigente a obrigação, como pelo não cumprimento dela, isto é, pelo seu retardamento. Dessa forma, os juros moratórios, em regras legais, podem ser também convencionados.
            Assim, o caráter dos juros convencionais está em virem estipulados em contrato.
            Nesse particular é que se usa das expressões compensatórias e moratórias para distingui-los: os primeiros, os que se originam naturalmente como frutos do capital, pela decorrência do contrato; os segundos, devidos pelo retardamento no cumprimento da obrigação principal.
            JUROS LEGAIS - Exprime a expressão: os juros que podem ser exigidos em virtude da imposição ou determinação legal, embora não convencionados ou contratados.
            Restritamente, no entanto, é a denominação aplicada para designar a taxa de juros autorizada por lei.
            Assim sendo, em sentido amplo, juros legais entendem-se os que possam ser exigidos legalmente, seja a respeito do direito que assiste ao credor para exigi-los, seja relativamente à taxa, que os deve determinar.
            JUROS ORDINÁRIOS - É a expressão que designa os juros simples, ou seja, aqueles que não se acumulam ou não se capitalizam. São devidos pelo transcurso do prazo, em que vigora a obrigação ou a prestação pecuniária, mas não se computam no capital, para que passem, também, a render juros.
            JUROS MORATÓRIOS - São juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. São os juros ditos de propter moram, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Nesta razão, os juros moratórios se fundam em dois elementos dominantes:
            a) a existência de uma dívida exigível;
            b) a demora do não-pagamento dela, imputável ao devedor.
            Os juros moratórios podem ser convencionados ou não. Quando não estipulados e devidos, dizem-se legais e se cobram pela taxa legal.
            JUROS COMPENSATÓRIOS - Assim se entendem os frutos naturais do capital empregado.
            Representam, pois, a justa compensação, que se deve tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos.
            Nesta circunstância, deve ser a denominação tida em sentido genérico, aplicável a toda a espécie de juros, visto que compensar quer exprimir equilibrar, indenizar, ressarcir.
            Assim, serão legais os juros se decorrentes da própria lei, ou convencionais, se ajustados por manifestação de vontade entre as partes. Serão compensatórios ou juros-frutos, para Pontes de Miranda (1971, p. 26), os que, não supondo mora do devedor, compensam a utilização do capital, e moratórios, os que consubstanciam indenização pelo atraso no cumprimento.
            Temos, portanto, os juros compensatórios ou remuneratórios como aqueles que representam uma compensação pelo uso que o devedor faz do capital, em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor; enquanto os juros moratórios constituem uma indenização pelo atraso culposo no pagamento.
            Tal distinção se faz particularmente importante em virtude de haver, inclusive, tratamento jurisprudencial diverso quanto a cada uma dessas modalidades de juros, sendo os mesmos diferenciados e tratados com regras próprias pela jurisprudência pátria; o que, deve ser observado, decorre da evidente dessemelhança quanto à sua natureza e fundamento de exigência.
            Coser (2000, p. 20-21) refere-se, ainda, a juros "nominais" (tem embutida a variação da inflação do período) e juros "reais" (revelam o ganho efetivo, excluída a inflação) e lembra que os juros "compensatórios" podem ser convencionados entre as partes ou advir da lei ou de decisão judicial – Súmula nº 164, do STF.

            O Direito, no decorrer dos tempos, variou, desde a proibição dos pactos nesse sentido, passando por tentativas de controle com estabelecimento de taxas máximas, conhecendo ainda, sob a batuta dos fisiocratas e liberais do século XVIII, período de liberação, ausentes quaisquer limitações às taxas, na conhecida máxima do "Laissez-faire, laissez passer, ne pas trop gouverner", e retornando historicamente para uma "liberdade vigiada", típica do modelo preconizado na constituição Weimariana, batizado de "welfare State", em que se permite a estipulação dos juros, porém, atraindo atuação do Estado que intervém e disponibiliza mecanismos jurídicos para coibir eventuais abusos.
            Arnoldo Wald (1994, p. 120-121) faz oportuna síntese histórica, que parte da antiguidade, passa pela Igreja da Idade Média, pelo liberalismo clássico, até apontar, mais recentemente, a necessidade de limitação percebida já no que se convencionar nominar Welfare State, ou estado de bem estar, com retorno da interferência estatal para assegurar uma observância, ainda que mínima dos direitos sociais:
            Os juros surgiram, entre os povos da antigüidade, como uma compensação pelo uso do capital alheio. A cobrança dos juros, condenada pelos Concílios de acordo com a doutrina da Igreja, não foi admitida na maioria das legislações européias anteriores à Revolução Francesa. Em reação, inspirando-se na lição de Calvino, os autores protestantes, de um lado, e os economistas e filósofos franceses do século XVIII, liderados por Montesquieu, por outro lado, consideraram cabível a compensação pela utilização do capital alheio, desde que estabelecida em bases moderadas e não configurando a usura. Os fisiocratas entendiam que o Estado não devia interferir nas relações comerciais entre os indivíduos, fixando o princípio do `Laissez-faire, laissez passer, ne pas trop gouverner`, e assim, numerosas legislações do século XIX e algumas do início do século XX não fixaram limites máximos para os juros.O Estado moderno, na sua feição social, inspirada na Constituição de Weimar, afirmou todavia sua intervenção ampla tanto no plano econômico como no campo social, só admitindo a cobrança de juros até determinado teto e combatendo todas as formas de agiotagem e de usura, considerando-as até como figuras típicas de direito penal.
            Aprofundando nossa verificação histórica, interessante notarmos que os fragmentos das mais antigas legislações trazem referências ao histórico repúdio à usura, a exemplo dos Códigos de Hamurabi, de Manu, da Lei das XII tábuas, do Alcorão e da Bíblia Sagrada (desde o Antigo Testamento). Vejamos:
            IV.1 O Código de Hamurabi
            Vejamos esse trecho que trata, especificamente, da usura, já estabelecendo sanção para a ganância que se possa evidenciar, quando do empréstimo a juros (VIEIRA, 1994, p. 22-23):
            Capítulo VII, Empréstimos e Juros
            Art. O. Se um mercador emprestou a juros grãos ou prata e não recebeu o capital, mas, recebeu os juros do grão ou da prata, e, ou não descontou o grão ou prata que recebeu e não redigiu um novo contrato ou adicionou os juros ao capital, esse mercador restituirá em dobro todo grão ou prata que tomou.
            Art. P. Se um mercador emprestou a juros grão ou prata e quando emprestou a juros ele deu a prata em peso pequeno ou grão em medida pequena e quando o recebeu ele quis receber a prata em peso grande ou grão em medida grande, esse mercador perderá tudo quanto houver emprestado.
            Aqui se estabelece interessante pena para quem faz cobrança indevida, não abatendo os valores já recebidos, qual seja, a restituição em dobro. Tal idosa disposição guarda clara correlação com a atual dicção dos arts. 940 do Código Civil, e 42 do Código de Defesa do Consumidor:
            Código Civil
            Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
            CDC
            Art. 42, […]
            Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
            E mais, quanto aos juros abusivos, ao referir-se àquele que emprestou em peso ou medida pequena e quis receber em peso ou medida grande, aqui presumida a idéia de tentar locupletar-se, por vantagem desproporcional, do alheio; o Código de Hamurabi impõe a perda de todo o capital emprestado.
            IV.2 O Código de Manu
            Essa antiga codificação também já se referia a empréstimo com juros, vejamos (VIEIRA, 1994, p. 66-67):
            Art. 138. Um mutuante de dinheiro, se ele tem um penhor, deve receber, além de seu capital, o juro fixado por Vasistha, isto é, a octogésima parte de cem por mês ou em um quarto.
            Art. 139. Ou então, se ele não tem penhor, que ele tome dois por cento ao mês, se lembrando do dever dos homens de bem; porque, tomando dois por cento, ele não é culpado de ganhos ilícitos.
            Art. 150. Um juro que ultrapassa a taxa legal e que se afasta da regra precedente, não é válido; os sábios o chamam processo usuário; o mutuante não deve receber no máximo senão cinco por cento.
            Art. 151. Que um mutuante por um mês ou por dois ou por três, a um certo juro, não receba o mesmo juro além do ano, nem nenhum juro desaprovado, nem juro de juro, por convenção anterior, nem um juro mensal que acabe por exceder o capital, nem um juro extorquido de um devedor em um momento de aflição, nem os lucros exorbitantes de um penhor, cujo gozo está no lugar do juro.
            Muito clara a idéia de nulidade das estipulações de juros usurários, bem como a intenção de traçar limites aos juros, estabelecendo parâmetros para legalidade das taxas cobradas, e afastando os abusos. O código inclusive diferenciava a dívida garantida por penhor da que não gozasse de tal garantia, sendo justos juros maiores para esta em detrimento daquela; aqui vemos a idéia de juros para cobertura dos riscos, sendo variáveis proporcionalmente vinculadas.
            Os parâmetros para afastar abuso, como que o mutuante não receba juros desaprovado, ou juro de juro (anatocismo), nem um juro que acabe por exceder o capital, nem um juro extorquido de um devedor em momento de aflição, permanecem perfeitamente autuais, sendo tais as mesmas idéias que informam nossa legislação de combate à usura.
            E sobre a possibilidade de revisão contratual, para muitos uma inovação das codificações atuais, esse secular código já proclamava (VIEIRA, 1994, p. 68,69):
            Art. 161. Todo contrato feito por uma pessoa ébria ou louca ou doente, ou inteiramente dependente, por um menor, por um velho ou por uma pessoa que não tem autorização, é de nenhum efeito.
            Art. 162. O compromisso tomado por uma pessoa de fazer uma coisa, ainda que seja confirmada por provas, não é válido, se é incompatível com as leis estabelecidas e os costumes imemoriais.
            Ressalte-se que a idéia de anulação de negócio jurídico defeituoso, seja no elemento subjetivo, quanto aos contraentes, seja quanto ao objeto, ou ainda quanto à forma da avença, tem, portanto, raízes históricas bastante remotas. E os juros ilegalmente fixados são clara contaminação do objeto do contrato de financiamento.
            IV.3 A Lei das XII Tábuas
            Aqui também encontramos remissão expressa aos juros e tentativa de regular sua cobrança (VIEIRA, 1994, p. 155-157):
            Tábua VIII - dos Delitos
            Os juros de dinheiro não podem exceder de uma onça, isto é, 1/12 do capital por ano (unciariu foenus), o que dá 8 1/3 por cento por ano; se se calcula sobre o ano solar de 12 meses, segundo o calendário já introduzido por Numa (a pena contra o usuário que ultrapassa o limite é do quádruplo) .
            Ou seja, a Lei das XII Tábuas não só estabeleceu limites expressos aos juros, como ainda, deles tratou em tábua dedicada aos delitos. Isso é mais que suficiente para percebemos a valoração dada à usura e ao traço de indesejabilidade que já maculava tal prática.
            Ainda na Lei das XII Tábuas, oportuno o apontado por Jayme Altavila (2001, p. 106), que ilustra ainda mais a repulsa da referida codificação à usura:
            E o código não tinha a menor consideração com a agiotagem, ou com o agiota, que abominava explicitamente, quando afirmava: ‘Improbum foenus exercentibus et usurarum illicite exigentibus, infamiae macula irroganda est’ (Cod. L. 2, t. 12, fr. 20). Aos que exercem a agiotagem desonesta e que exigem ilicitamente juros de juros, deve ser lançada a mácula de infâmia.
            Aqui está clara, desde aqueles remotos tempos, a percepção do malefício das pratica usurária, bem ainda a repulsa ao anatocismo, uma das modalidades de cobrança mais maléfica, que potencializa os efeitos das taxas de juros, qual seja a cobrança destes pelo sistema composto, ou simplesmente juros sobre juros, que conduziria o ususrário, segundo o texto citado, à macula da infâmia.
            IV.4 A Bíblia
            No Livro Sagrado mais seguido do planeta, não foi outro o trato conferido aos juros, que não a limitação e repulsa à usura, tal como já o observamos em relação às codificações anteriormente citadas. Vejamos alguns versículos:
            - A teu irmão não emprestarás à usura, nem à usura de dinheiro, nem à usura de comida, nem à usura de qualquer coisa que se empresta à usura. (Deuteronômio, 23, v. 19)
            - Ao estranho emprestarás à usura, porém a teu irmão não emprestarás à usura. (Deuteronômio, 23, v. 20)
            Examinado com cautela essas passagens, percebemos que a Bíblia está se referindo à usura como sinônimo de juros, e vedando, portanto, a cobrança destes aos irmãos (não apenas irmãos na acepção estrita de família que adotamos hoje, mas irmãos no sentido de co-cidadãos, membros de um mesmo povo).
            E a passagem traduzida, como se permitindo usura ao estranho, não deve receber literal interpretação, pois na expressão usura aqui referida (fruto de sucessivas traduções) está implícita a idéia de juros, remuneração pelo uso do capital, mas não de usura como cobrança de juros abusivos (compreensão técnica do termo); estes, mesmo aos estranhos, pelo interpretação sistemática do texto Sagrado em comento, eram também proibidos.
            IV.5 O Alcorão:
            Como consignou Vieira (1994, p. 155), o árabe distingue a usura daquilo que chama riba, que quer dizer aumento ou vantagem, isto é, uma compensação justa de um empréstimo. A usura, porém, não é somente uma infração penal, como um grave pecado perante o Alcorão, que registra estes
            preceitos (VIEIRA, 1994, p. 156-157):
            Capítulo II, v. 276 – ‘Deus permitiu a venda, proibiu a usura. Aqueles que voltarem para a usura serão entregues ao fogo, onde ficarão eternamente’.
            Capítulo III, v. 125 – ‘Ó crentes! Não vos deis à usura, elevando a quantia ao dobro e sempre ao dobro’.
            Capítulo XXX, v. 38 – ‘O dinheiro que dais a juros para o aumentardes com o bem dos outros, não aumentará perante Deus’.
            Nesse contexto, interessante anotar uma das "máximas de sabedoria do Islam", no clássico Kitab al halal wa al-haram, de Algazali (HANANIA, 1994, p. 10): "Disse o Profeta: ‘Um dirham proveniente da usura é mais grave aos olhos de Deus que trinta adultérios cometidos entre os muçulmanos’".Aqui se ilustra, muito bem, a repulsa do Islã à usura.
            IV.6 Demais referencias históricas:
            Vejamos referências coligidas no parecer do então Consultor-Geral da República, o advogado Saulo Ramos, reproduzido na ADIn 4-7/DF [01]:
            A angústia brasileira contra os juros altos é idêntica à de todos os povos, em todos os tempos. Aristóteles afirmava que pecunia nom parit pecuniam e Jesus Cristo, segundo Lucas, pregava: ‘mutum date, nihil sperantes’:
            ‘Em Atenas a taxa de juros era de 12% ao ano; na China habitualmente cobrava-se 12%, elevando-se a taxa se o empréstimo era a longo prazo, podendo atingir até 30%; em Roma a taxa era de 12%, mas efetuavam-se empréstimos até 48%; na Idade Média os lombardos e judeus cobravam a taxa de 20%. Henrique VIII, na Inglaterra, em 1546, proibiu taxa superior a 10%; mas nas colônias inglesas, notadamente na Índia, cobrava-se até de 60%. A Doutrina da Igreja Católica opôs-se à cobrança de juros. Pensadores e filósofos esposaram a teoria de que não era lícito cobrar-se um preço pela utilização de moeda, valendo-se notar a tese de Aristóteles que a moeda, ao contrário dos seres vivos, não se reproduz’ (‘in’ ‘Repertório da Enciclopédia do Direito Brasileiro’,p.296, vol.30)
            Vale lembrar-nos, ainda, de que:
            1. Aristóteles (1981, p. 288) já a combatia, em 350 a.C., como se vê nesse trecho, perfeitamente adequado aos dias atuais:
            O objeto original do dinheiro foi facilitar a permuta, mas os juros aumentavam a quantidade do próprio dinheiro (esta é a verdadeira origem da palavra: a prole se assemelha aos progenitores, e os juros são dinheiro nascido do próprio dinheiro); logo, esta forma de ganhar dinheiro é de todas a mais contrária à natureza.
            2. na Idade Média a Igreja Católica se posicionava contrária à usura, apesar de vender indulgências a quem cometesse esse pecado.
            3. no Brasil, há registros de condenação da usura ainda no período Colonial, por meio das Ordenações, mas, a Lei de nº 24.10.1832 permitiu a livre estipulação de juros pelas partes;
            4. o Código Civil (1916) fixou os juros moratórios em máximo de 6% a/a, art.1.062, e os juros legais, no art.1.063, também nesse patamar. Entretanto, mitigou a limitação, no caso das partes convencionarem expressamente as taxas de juros compensatórios, art.1.262, prevalecendo o limite legal, na ausência da convenção sobre o valor destas.
            5. o Decreto nº 22.626/33 retomou o limite imposto, vejamos seu preâmbulo:
            Considerando que todas legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;
            Considerando que é de interesse superior da economia do País não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras.
            6. a lei 1521/51 define a usura como crime contra a economia popular, tipificando-o (inclusive em duas modalidades) e prevendo sua pena respectiva.
            7. nossa CF/88 estabeleceu limitação aos juros reais, no § 3.º do art. 192, que este no texto constitucional por 15 anos, tendo sido retirado apenas recentemente, pela EC n.º 40/2003. Porém, nela permanecem diversos dispositivos que consubstanciam vedações implícitas aos juros abusivos, incompatíveis com os princípios e valores por ela adotados.
            8. o Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, ao estabelecer os ditos princípios sociais do contrato (especialmente no art. 4.º, III e art. 51), como o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da equivalência material do contrato (eqüidade ou equilíbrio contratual), vedando práticas e cláusulas contratuais abusivas, e prevendo expressamente a possibilidade de sua anulação ou mesmo revisão em busca do aludido equilíbrio, pode ser entendido como forte instrumento de limitação aos juros.
            9. o Novo Código Civil (CC/2002) trouxe toda uma sistemática, conquanto mais moderada que a anterior (CC/1916 combinado com o decreto 22.626/33 – lei da usura), de limitação expressa aos juros. Isso sem se falar na sua adoção dos princípios sociais do contrato, como já o fizera o CDC, com destaque para a expressa menção ao princípio da função social do contrato (art. 421) e ao da boa-fé objetiva, exigível tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422).

V. Conclusão
            Os juros, definidos pela ciência jurídica, apoiando-se nas conceituações econômicas, são o preço do uso do capital. Por isso, são ditos frutos civis do capital, remuneração pela disponibilidade de uma importância em dinheiro por determinado tempo.
            Quanto à classificação, vimos que os juros podem ser classificados segundo vários critérios, por exemplo, em convencionais ou legais (segundo sua origem); compensatórios ou moratórios (dando proeminência à finalidade); em simples ou compostos (examinando a forma de cálculo).
            Seu valor é gerado pela disponibilidade do principal por determinado prazo, em cujos períodos de apuração serão aplicadas taxas percentuais de juros, segundo dois critérios de cálculo: os juros simples (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que não varia, por não capitalizar os juros calculados ao final de cada período de apuração) e os juros compostos (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que varia, incluindo os juros contados ao final de cada período de apuração), sendo a pratica de cobrar juros sobre os juros já incorporados a uma divida, sucessivamente, chamada anatocismo é pratica extremamente onerosa ao devedor.
            De nossa verificação histórica, notamos que os fragmentos das mais antigas legislações trazem referências ao histórico repúdio à usura, a exemplo dos Códigos de Hamurabi, de Manu, da Lei das XII tábuas, do Alcorão e da Bíblia Sagrada (desde o Antigo Testamento). Ou seja, o mundo civilizado combatia e combate a usura, por reconhecer que o lucro exagerado do capital impedia o desenvolvimento dos demais setores.

Referências
            ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos Povos. 9. ed. São Paulo: ícone, 2001.
            ARISTÓTELES. Política. traduzido por Mário Kury. Brasília: UNB, 1981.
            CALDAS, Pedro Frederico. As instituições financeiras e a taxa de juros. Revista de Direito Mercantil, n. 101, jan./mar.1996.
            COSER, José Reinaldo. Juros. Leme – SP : LED - Editora de Direito, 2000.
            HANANIA, Aida Rámeza (Org). Religião e Filosofia em Algazali, 1994. Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2004.
            MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3. ed. Rio : Borsoi, 1971.
            ————. Tratado de Direito Privado . 2. ed. Rio : Borsoi, 1959.
            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1981. vol 2.
            REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1965.
            RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. 30 ed. São Paulo : Saraiva, 2002. v. 2.
            SILVA, Antônio de Pádua Collet e. Entendendo os aspectos legais dos juros. Disponível em: . Acesso em 06 jan. 2006.
            SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999.
            VIEIRA, Jair Lot (supervisão editorial). Código de Hamurabi: Código de excertos (livros oitavo e nono); Lei das XII Tábuas (Série Clássicos). Bauru: Edipro, 1994..
            WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

Nota
            01 Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade foi a em que se firmou orientação do STF pela não auto-aplicabilidade da limitação constitucional aos juros reais, trazida no § 3.º do artigo 192 da CF/88. O acórdão, foi assim ementado:
            "6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo terceiro, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do artigo 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.
            7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo terceiro sobre juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional." (julgada em 07.03.91, Relator Ministro SIDNEY SANCHES, Diário da Justiça da União de 25.06.93, ementário 1709-01, RTJ 147/816-817)."

Trabalho elaborado por Martsung F.C.R. Alencar, advogado em João Pessoa (PB), mestre em Direito Constitucional Econômico, professor da graduação e pós-graduação da Universidade Federal de Campina Grande e da Escola Superior do Ministério Público da Paraíba.