sexta-feira, 6 de abril de 2012

É CABÍVEL EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CÔNJUGE QUE GERIU OS BENS COMUNS APÓS A SEPARAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva. 

“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator. 
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido. 
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”. 
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher. 
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns. 
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

ACIDENTE: EMPREGADO QUE PERDEU AS MÃOS É INDENIZADO EM R$ 1,6 MILHÃO

A 1ª Câmara do TRT manteve decisão do Juízo de origem condenando uma das maiores usinas produtoras de açúcar, etanol e energia do Brasil a pagar quase R$ 1,6 milhão a um ajudante geral que teve as duas mãos decepadas em um acidente de trabalho. O colegiado manteve os valores arbitrados pela 1ª VT de Jaboticabal (R$ 500 mil a título de danos morais, R$ 500 mil pelos danos estéticos e mais R$ 538.837,80 de danos materiais) e excluiu da condenação original o valor de R$ 230.825,67 relativo a honorários advocatícios.
O reclamante foi contratado temporariamente em 3 de julho de 2008 para exercer as funções de ajudante geral, cujas atividades consistiam em limpar as grelhas (externas) da caldeira e, nos intervalos dessa operação, varrer o chão. O acidente aconteceu três meses depois, no dia 2 de outubro.
Por determinação do encarregado, foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da referida máquina. Foi a primeira vez que trabalhou nessa tarefa "sem qualquer treinamento ou orientação técnica de como proceder". Ao limpar o segundo alimentador, teve "suas duas mãos amputadas, com exceção do polegar da mão direita".
Segundo o preposto da empresa, o reclamante foi "convidado" a auxiliar o operador, uma vez que este se encontrava sozinho. O operador diz que chegou a apresentar os termos de segurança da máquina ao ajudante, lembrando que "pelo grau de perigo da máquina existe todo um procedimento de segurança", e que ele teria dito ao ajudante que "iria realizar o procedimento de segurança da máquina". Depois de informar o auxiliar que "iria proceder ao desligamento da máquina", dirigiu-se ao quadro de energia, mas nesse momento, antes mesmo de chegar ao quadro, que fica em um piso inferior, começou a ouvir os gritos do ajudante. O operador sabia que "não era função do reclamante fazer a limpeza daquela máquina", pois ele era "ajudante geral", responsável por cuidar "apenas da limpeza da base". Também sabia que "normalmente a limpeza da máquina é feita por duas pessoas, dois operadores que ficam no mesmo turno", e que os operadores são treinados em curso de um único dia, no início da safra, no momento da admissão. O operador lembrou também que é ministrada uma palestra pelos técnicos de segurança.
O Juízo de primeira instância entendeu, por esse depoimento, que é "totalmente impertinente" a afirmação da empresa de que "no momento do acidente o reclamante estava executando tarefas inerentes às suas funções (serviços gerais)", menos ainda de que o sinistro ocorreu por "ato inseguro" do empregado, resultando a culpa concorrente da vítima.
A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, com o mesmo entendimento da sentença, salientou que "a exposição do autor a situação de risco, sem que fossem tomadas as devidas precauções, caracteriza culpa, estando correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada".
A sentença, na verdade, não agradou nenhuma das partes. A empresa alegou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa que, segundo ela, era "a única pessoa que realmente tinha conhecimento dos fatos" e cujo depoimento era pretendido para demonstrar "questões técnicas envolvendo o local, atividades e exigências impostas ao trabalhador acerca da operação de ajudante de limpeza". Também combateu a cumulação dos danos morais com os estéticos e negou sua responsabilidade pelo acidente de trabalho. Contra a condenação de R$ 1 milhão (sendo R$ 500 mil a título de danos morais e R$ 500 mil pelos danos estéticos), a empresa pediu a redução para R$ 100 mil, e ainda se opôs à manutenção da tutela antecipada que garante o tratamento médico ao empregado acidentado. O trabalhador, ao contrário, pediu a majoração do montante arbitrado, com a inclusão do 13º salário no cálculo da indenização, além dos gastos que serão suportados pelo autor com a contratação de empregados para auxiliá-lo nas atividades diárias. Sua principal alegação é sobre a "favorável condição socioeconômica" da empresa, capaz de "suportar condenação em valores mais expressivos que aqueles deferidos". Ele considerou também a própria incapacidade total e permanente para o trabalho, em face das lesões causadas pelo acidente.
O acórdão entendeu que nenhum dos recursos, nem o da empresa, nem o do trabalhador, deveria prosperar. No que se refere ao pedido do trabalhador, o acórdão reconheceu que "não podem ser acolhidas as alegações de apelo do reclamante, porquanto a inclusão do 13º salário só é cabível no caso do pensionamento e, conforme bem pronunciou a origem, na apuração do valor da indenização a ser paga de uma só vez já está contemplada a hipótese de despesas com auxiliares".
Do inconformismo do empregador, o acórdão salientou que "cabe ao juiz a condução do processo, mediante a observância, dentre outros, do princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, devendo ser indeferidas diligências inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 765 do mesmo Código". Quanto à cumulação de danos morais com os estéticos, o acórdão buscou na doutrina do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional", que afirma: "o dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente"e que"a opção do Código Civil de 2002, de indicar genericamente outras reparações ou prejuízos que o ofendido prove haver sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço indiscutível para a inclusão do dano estético, conforme se apurar no caso concreto"e por isso"o acidente de trabalho que acarrete alguma deformação morfológica permanente gera o dano moral cumulado com o dano estético, ou apenas o primeiro, quando não ficar sequela".
O acórdão também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 387, que diz:"É lícita a cumulação de dano estético e dano moral".
Quanto aos valores arbitrados, o acórdão observou que "a indenização pelo dano moral e estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser 'quantificada'". Porém, salientou que "é inegável que o reclamante sofreu abalo ao seu patrimônio subjetivo, que abrange direitos do trabalhador constitucionalmente protegidos (art. , X, da Constituição da República)", e concluiu que tendo em vista o porte econômico da reclamada, considerou "correto o valor arbitrado na origem".
Quanto ao valor de R$ 538.837,80, referente à indenização por danos morais, calculada com base no último salário do trabalhador, e a expectativa de vida média do brasileiro (72 anos), abrangendo o pedido de perdas e danos, lucros cessantes e despesas com auxiliares, o acórdão "não vislumbrou valor excessivo ou que possa configurar enriquecimento ilícito do trabalhador".
O acórdão também concluiu que não podem ser acolhidos os apelos do empregador quanto à tutela antecipada, que segundo o seu entendimento, configuraria bis in idem. A decisão colegiada entendeu que, ao contrário das alegações de recurso, a tutela mantida pela sentença, "condenando a reclamada a garantir as despesas com tratamento das sérias sequelas advindas do acidente do trabalho", é obrigação que "não se confunde com a indenização por danos materiais, sendo, portanto, suscetíveis de acumulação".
O acórdão concluiu, no entanto, que a empresa tinha razão em seu pedido para afastar os honorários advocatícios, arbitrado na origem em R$ 230.825,67, justificando que, segundo a Súmula 219, item I, do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
Processo: 0147900-77.2008.5.15.0029
FONTE: TST

segunda-feira, 2 de abril de 2012

MINAS REGISTRA A PRIMEIRA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Depois do casamento gay, oficializado na quinta-feira em Manhuaçu, na Zona da Mata, entre dois homens, Minas tem agora a primeira separação judicial entre pessoas do mesmo sexo divulgada - desta vez de mulheres. O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, reconheceu o fim da união afetiva de sete anos entre duas moradoras da capital, uma consultora e outra de profissão não revelada. Em sua sentença, Genil Anacleto julgou procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer parte dos bens adquiridos conjuntamente. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida. A sentença é do dia 22 e foi divulgada ontem.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mulher que entrou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alegou que estabelecera uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. No período, afirmou que adquirira com a companheira um apartamento no Bairro Santa Branca, na Região da Pampulha, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa.
Em nota, o TJMG informou que ela "pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização. Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia a figura jurídica da união estável homoafetiva". Segundo o advogado da requerente, Crésio Mendes de Castro, "a relação entre as duas era pública e notória e o patrimônio foi conquistado pelas duas". Com o fim do relacionamento, a requerente se mudou para o Rio de Janeiro (RJ).
Para o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, residente em Curitiba (PR), o casamento, seja heterossexual ou homossexual não é uma camisa de força.
"Quando o amor acaba, as pessoas se separam mesmo na Justiça. A separação não é uma excrescência", destacou Reis, que vive em união civil estável, há 23 anos, com o inglês David Harrad. O presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, informou ontem que "as questões ligadas aos casais homossexuais estão seguindo o mesmo processo das heterossexuais, que, até a Constitutição de 1988, eram resolvidas nas varas cíveis, e não de família". (Estado de Minas)
Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 27 de Março de 2012

sexta-feira, 30 de março de 2012

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENOR DE 14 ANOS EM ESTUPRO É RELATIVA

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime. 
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. 
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro. 
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória. 
Divergência 

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos. 
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência. 
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP. 

Relatividade 

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou. 
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou. 
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

terça-feira, 27 de março de 2012

JUÍZA CASA COM OUTRA MULHER

É o primeiro caso no Brasil em que uma magistrada assume sua relação homoafetiva. Sônia Maria Mazzetto Moroso, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), casou com a servidora municipal Lilian Regina Terres.
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.
A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.
É a primeira pelo menos no Estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir, comemorou Sônia.
Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.
O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.
Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca, conta Sônia.
Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.
Extraído de: Espaço Vital  - 19 de Julho de 2011

EMPREGADA QUE PEDIA VÍNCULO COMO DOMÉSTICA É MULTADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Uma doméstica da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 
A empregada contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era madrasta da trabalhadora, e, segundo a defesa, apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida". 
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da doméstica defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de a doméstica ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos. 
Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a empregada do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades. 
Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo  da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou. 
(Ricardo Reis/CF) 
Processo: RR-20200- _TTREP_5

terça-feira, 20 de março de 2012

RESERVA LEGAL: LEI QUE NÃO PEGOU?

A Constituição Federal do Brasil declara que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (§1, inciso III).
Dentre os espaços territoriais especialmente protegidos se destaca a reserva legal que pode ser definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da flora e da fauna nativas. Está prevista no artigo 16 do Código Florestal (Medida Provisória 2.166-67/2001, art. 1o, § 2o, III).
A área necessária para a configuração da reserva legal de cada imóvel depende da região do Brasil que se encontra situada, variando entre vinte (São Paulo) e oitenta por cento (Amazônia).
Não há dúvidas que a reserva legal é o espaço territorial especialmente protegido mais importante do direito ambiental brasileiro, não existindo no mundo algo semelhante, demonstrando sua relevância ambiental e necessidade de mecanismos alternativos para sua efetiva observância.
Não obstante, apesar de existir a obrigação legal de todo proprietário averbar a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena porcentagem dos proprietários procedeu sua especialização e a razão é simples, trata-se de norma incompleta, foi criada a obrigação mas propositalmente a punição foi esquecida.
Infelizmente, entendemos que esse é o problema, a falta de sanção esvazia o conteúdo da norma e numa sociedade como a nossa – onde a consciência ambiental é frágil – acaba por tornar inaplicável a legislação, levando alguns doutrinadores a sugerirem que a não-informação da reserva legal devesse “ser criminalizada, apoiando-se, assim, o cumprimento da medida” (Conforme Paulo Affonso Leme Machado, em Direito Ambiental Brasileiro, 12a edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 723).
Pela atual redação do artigo 44 do Código Florestal, o órgão de controle ambiental pode exigir dos proprietários, que vêm fazendo uso ou realizando o aproveitamento integral do solo, a recuperação ou compensação da área de reserva legal faltante. A averbação da reserva legal dos proprietários pode ser exigida pelas autoridades ambientais, Ministério Público ou associações de defesa do meio ambiente e pelo próprio cidadão através da ação popular.
Uma prova de que falta à legislação florestal sanção, ou, ainda, uma meta ou cronograma para a aplicação da reserva legal, é a experiência ocorrida no município de São Carlos pelo Ministério Público de São Paulo. O Promotor de Justiça Edward Ferreira Filho, por meio de parcerias com a administração pública e a utilização de inquéritos civis, conseguiu a maior média de averbação de reserva legal do Estado.
Em Araçatuba a situação da reserva legal é mais preocupante, menos de três por cento das propriedades rurais a possuem averbadas, e isso numa das regiões com a menor cobertura florestal do Estado de São Paulo.
A reserva legal é o mínimo que se pode exigir de uma propriedade rural. É de acentuada dificuldade aumentar a consciência ambiental no país, principalmente com relação à necessidade de criação de unidades de conservação, sendo que nem mesmo o menor espaço a ser protegido é respeitado por quase todos os proprietários rurais.
A não observância da lei acaba por criar um sentimento de indignação perante os proprietários rurais que procederam à especialização e formação da reserva legal, já que praticamente não existe incentivo ao cumprimento da norma.
Existem vários estudos no Brasil que precisam ser divulgados aos proprietários de imóveis rurais, comprovando que a formação de reservas legais reduzem significantemente a incidência de pragas e outros organismos nocivos à agricultura.
As conseqüências da intervenção do homem na natureza já estão sendo sentidas no mundo e não se trata de sensacionalismo, mas sim constatação que podemos verificar nos telejornais com relativa facilidade. A reserva legal tem papel fundamental para o ecossistema brasileiro e não pode ter esse tratamento secundário ou, pior, tratamento de lei “que não pegou”, de forma que é preciso repensar sua aplicação e rediscutir a legislação, enquanto há tempo.
Trabalho elaborado por Marcelo Augusto Santana de Melo, oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, é diretor de meio ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e membro do Clube da Árvore. 
(Folha da Região, Araçatuba-SP, 25/1/2006).