terça-feira, 20 de março de 2012

RESERVA LEGAL: LEI QUE NÃO PEGOU?

A Constituição Federal do Brasil declara que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (§1, inciso III).
Dentre os espaços territoriais especialmente protegidos se destaca a reserva legal que pode ser definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da flora e da fauna nativas. Está prevista no artigo 16 do Código Florestal (Medida Provisória 2.166-67/2001, art. 1o, § 2o, III).
A área necessária para a configuração da reserva legal de cada imóvel depende da região do Brasil que se encontra situada, variando entre vinte (São Paulo) e oitenta por cento (Amazônia).
Não há dúvidas que a reserva legal é o espaço territorial especialmente protegido mais importante do direito ambiental brasileiro, não existindo no mundo algo semelhante, demonstrando sua relevância ambiental e necessidade de mecanismos alternativos para sua efetiva observância.
Não obstante, apesar de existir a obrigação legal de todo proprietário averbar a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena porcentagem dos proprietários procedeu sua especialização e a razão é simples, trata-se de norma incompleta, foi criada a obrigação mas propositalmente a punição foi esquecida.
Infelizmente, entendemos que esse é o problema, a falta de sanção esvazia o conteúdo da norma e numa sociedade como a nossa – onde a consciência ambiental é frágil – acaba por tornar inaplicável a legislação, levando alguns doutrinadores a sugerirem que a não-informação da reserva legal devesse “ser criminalizada, apoiando-se, assim, o cumprimento da medida” (Conforme Paulo Affonso Leme Machado, em Direito Ambiental Brasileiro, 12a edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 723).
Pela atual redação do artigo 44 do Código Florestal, o órgão de controle ambiental pode exigir dos proprietários, que vêm fazendo uso ou realizando o aproveitamento integral do solo, a recuperação ou compensação da área de reserva legal faltante. A averbação da reserva legal dos proprietários pode ser exigida pelas autoridades ambientais, Ministério Público ou associações de defesa do meio ambiente e pelo próprio cidadão através da ação popular.
Uma prova de que falta à legislação florestal sanção, ou, ainda, uma meta ou cronograma para a aplicação da reserva legal, é a experiência ocorrida no município de São Carlos pelo Ministério Público de São Paulo. O Promotor de Justiça Edward Ferreira Filho, por meio de parcerias com a administração pública e a utilização de inquéritos civis, conseguiu a maior média de averbação de reserva legal do Estado.
Em Araçatuba a situação da reserva legal é mais preocupante, menos de três por cento das propriedades rurais a possuem averbadas, e isso numa das regiões com a menor cobertura florestal do Estado de São Paulo.
A reserva legal é o mínimo que se pode exigir de uma propriedade rural. É de acentuada dificuldade aumentar a consciência ambiental no país, principalmente com relação à necessidade de criação de unidades de conservação, sendo que nem mesmo o menor espaço a ser protegido é respeitado por quase todos os proprietários rurais.
A não observância da lei acaba por criar um sentimento de indignação perante os proprietários rurais que procederam à especialização e formação da reserva legal, já que praticamente não existe incentivo ao cumprimento da norma.
Existem vários estudos no Brasil que precisam ser divulgados aos proprietários de imóveis rurais, comprovando que a formação de reservas legais reduzem significantemente a incidência de pragas e outros organismos nocivos à agricultura.
As conseqüências da intervenção do homem na natureza já estão sendo sentidas no mundo e não se trata de sensacionalismo, mas sim constatação que podemos verificar nos telejornais com relativa facilidade. A reserva legal tem papel fundamental para o ecossistema brasileiro e não pode ter esse tratamento secundário ou, pior, tratamento de lei “que não pegou”, de forma que é preciso repensar sua aplicação e rediscutir a legislação, enquanto há tempo.
Trabalho elaborado por Marcelo Augusto Santana de Melo, oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, é diretor de meio ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e membro do Clube da Árvore. 
(Folha da Região, Araçatuba-SP, 25/1/2006).

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