terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

NEGADO À MONSANTO PEDIDO DE EXTENSÃO DE PATENTE DE SOJA TRANSGÊNICA



Decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, negou recurso da Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela 2ª seção, o ministro entendeu que a patente vigorou até 31 de agosto de 2010.

O REsp é contra decisão do TRF da 2ª região, que reconheceu o vencimento da patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990. No outro polo da ação está o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

No recurso, a Monsanto contestou o termo inicial da contagem do prazo de vigência da patente alegando que o primeiro depósito no exterior foi abandonado. Sustentou que o processo deveria ser suspenso porque tramita no STF a ADIn 4.234 dos artigos 230 e 231 da lei de Propriedade Industrial (9.279/96), que tratam do depósito de patentes.

Villas Bôas Cueva inicia sua decisão ressaltando que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, não suspendendo sua tramitação. O ministro cita ainda duas ações com precedentes nesse sentido.

No mérito, Cueva destacou que a 2ª seção, que reúne as duas turmas de Direito Privado, uniformizou o entendimento de que "a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado".
sexta-feira, 22/2/2013



EIS O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.965 - RJ (2012/0271279-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MONSANTO TECHNOLOGY LLC
ADVOGADOS : MARIA ISABEL COELHO DE CASTRO
ROBERTA MOREIRA DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONSANTO TECHNOLOGY LLC, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - PRAZO DE VIGÊNCIA DEPATENTE PIPELINE - PRAZO DE PROTEÇÃO REMANESCENTE DE 20 (VINTE) ANOS CONTADOS DO PEDIDO DE REGISTRO ORIGINÁRIO AINDA QUEABANDONADO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO DA PATENTE PIPELINE NO INPI.

1- O regime de patente pipeline permite a concessão de patentes de produtos e
processos farmacêuticos que não eram considerados privilegiáveis pela Lei 5.772/71 e já conhecidos no estado da técnica (portanto, sem novidade), desde
que atendidos determinados requisitos previstos basicamente nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 230 e no art. 40, todos da LPI;
2- O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o cálculo do prazo de vigência das patentes pipeline é aquele prazo remanescente que a patente originária tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito do pedido de proteção patentária (ainda que abandonado), o qual incidirá partir data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a 20 (vinte) anos, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP;
3- A patente pipeline PI 1100008-2 teve o seu prazo de vigência devidamente
deferido pelo INPI, uma vez que a apelante indicou como primeiro depósito no
exterior a patente americana US 576537, depositada em 31/8/1990 (ainda que
posteriormente abandonada), tendo sido concedida a patente pipeline brasileira PI1100008-2 com vigência até 31/8/2010; 4- Recurso conhecido e improvido " (e-STJ fls. 990-991).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.010-1.021).

Em suas razões (E-STJ fls. 1.029-1.059), a recorrente aponta violação do artigo 230 da Lei nº 9.279/96.

Sustenta, em síntese, que:

(i) "o resultado da revalidação é o reconhecimento de um direito constituído e em plenos efeitos segundo as regras da legislação alienígena, pelo que o termo final do prazo de proteção do patente internalizada deve coincidir com o término da patente estrangeira de origem, desde que esse prazo não ultrapasse o limite de vigência fixado na legislação interna" (e-STJ fl.1.041);

(ii) a interpretação do dispositivo legal apontado como malferido não pode ficar adstrita às regras e princípios do direito de propriedade industrial, devendo levar em conta os princípios do direito internacional privado;

(iii) "considerar que o primeiro depósito no exterior abandonado é o termo inicial para a contagem do prazo vintenário é, não apenas acrescer texto na lei, como também permitir a subsistência, em território nacional, de ato estrangeiro que, no momento da internalização, já não produzia mais efeitos na origem, contrariando a essência do sistema de revalidação " (e-STJ fl.1.045) e

(iv) "O foco da questão deve estar na patente que foi concedida e que pode ser
aqui revalidada tal qual vigente no país de origem, uma vez que o prazo vintenário não será superado " (e-STJ fl. 1.046).

Tece, ainda, considerações acerca das vantagens da proteção das patentes"pipeline ". Pugna, ao final, pelo sobrestamento do processo até o julgamento da ADI nº 4.234, onde se discute a constitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei nº 9.279/96, ou, alternativamente, pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.496-1.510), e admitido o recurso na origem
(e-STJ fls. 1.528-1.529), subiram os autos a esta colenda Corte.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.
De início, inviável o deferimento do pedido de suspensão do processo porquanto a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Corte.
A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO PORAUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEVANTAMENTO DOSALDO DE FGTS. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.

2. A pendência de julgamento pelo STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que
tramitam no STJ. Precedentes.Agravo regimental improvido ".

(AgRg nos EDcl no REsp 1.346.175/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO. LEI N. 11.960/2009 APLICAÇÃO IMEDIATA. AÇÃODECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENDÊNCIA DEJULGAMENTO NO STF SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito do art.543-C do CPC, seguiu a orientação adotada no julgamento dos EREsp
1.207.197/RS e declarou que, em razão da natureza eminentemente processual da Lei n. 11.960/2009, deve tal norma incidir de imediato nos processos em
andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. - A pendência de julgamento pelo STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.

Precedentes.
Agravo regimental improvido ".
(AgRg no AREsp 88.030/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
(TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 731.101/RJ, uniformizou o entendimento sobre a questão no sentido de que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes "pipeline ", vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.
Eis a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO ESPECIAL. PATENTECONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE. PROTEÇÃO NOBRASIL PELO PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO PELOPRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96.

1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado e proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.

2. Recurso especial provido ".

(REsp 731.101/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 19/05/2010)
No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PATENTES PIPELINE. TERMO INICIAL DO PRAZOCUJO PERÍODO REMANESCENTE CONSTITUI, DO DEPÓSITO NO BRASIL, OPRAZO DE VIGÊNCIA DA PATENTE PIPELINE. PRECEDENTE DA TERCEIRATURMA E SEGUNDA SEÇÃO.

1. O sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279/96, desde que cumpridos requisitos e condições próprias, reconhece o direito a exploração com exclusividade ao inventor cujo invento – embora não patenteável quando da vigência da Lei 5.772/71 – seja objeto de patente estrangeira.

2. A perfeita concreção do princípio da isonomia, que não se esgota na igualdade perante a lei (art. 5º, caput, da CF), pressupõe a garantia de tratamento igualitário quanto à interpretação judicial de atos normativos ('treat like cases alike'). Doutrina.

3. Em que pese abandonado, o primeiro depósito da patente realizado no exterior, ao menos quando consista na prioridade invocada para a realização do depósito definitivo (art. 4º da CUP), fixa o termo inicial do prazo cujo período remanescente constitui, a partir do depósito no Brasil, o prazo da patente pipeline (art. 230, §4º, da Lei 9.279/96).

4. Observância dos precentes específicos acerca do tema nos Recursos E1. 145.637/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, e731.101/RJ,Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO ". (REsp 1.092.139/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 04/11/2010)"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTEPIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DAINDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.

1. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território
nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país.
2. Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes,seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.
3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g. :prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.
4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal.
5. Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
6. Recurso especial a que se nega provimento ".
(REsp 1.145.637/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) A respeito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1.098.439/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 27/05/2011; REsp nº 1.165.554/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2011 e REsp nº 1.065.283 - RJ, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 11/03/2011.
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) - DECISÃODO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTODESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADAMANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)

2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.(...)" .(AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) "(...) SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A'. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'.(...)".

(AgRg. no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2013.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento: 27027130 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/02/2013 Página 6 de 6

COM NOVOS DIREITOS, GASTO COM DOMÉSTICOS PODE CRESCER 41%


O governo já se prepara para estender aos trabalhadores domésticos, ainda no primeiro semestre, os mesmos direitos dos demais assalariados. A equipe econômica só espera o Congresso concluir a votação da emenda constitucional que garante esses direitos. O Ministério do Trabalho discute como fará a fiscalização e, assim que a lei for aprovada, vai lançar uma cartilha para orientar os patrões sobre cálculo das horas extras, do adicional noturno e do FGTS, que passará a ser obrigatório. Os benefícios terão impacto considerável no bolso dos empregados. E dos empregadores. Uma simulação feita com base no piso salarial pago no Rio indica um aumento de 41% na despesa mensal com o trabalhador doméstico. 

Já a Previdência vai baixar uma norma para informar que os empregadores devem pagar salário-família e depois descontar o valor na contribuição para o INSS. Estão em discussão no ministério como ficará o seguro-desemprego, que já vale para domésticos que recolhem FGTS e o abono (PIS), que vai precisar de uma lei específica. O salário-família é pago todo mês e corresponde atualmente a R$ 33,16 por filhos até 14 anos de idade para quem ganha até R$ 646,55; acima disto até R$ 971,78, o valor é de R$ 23,36. Esses gastos poderão ser deduzidos. Já outros benefícios, como recolhimento de 8% sobre o salário bruto para o FGTS, incluindo a multa de 40% nas demissões sem justa causa; hora extra (que custa 50% sobre a hora normal) e adicional noturno (de 20%) sairão do bolso dos empregadores. Segundo interlocutores, pesou na decisão do governo de apoiar a mudança o baixo impacto das medidas no orçamento da União. 

Assim que a lei for sancionada, os benefícios serão automáticos e os patrões devem arcar com aumento de custo de quase 40% ao demitir um empregado doméstico após um ano de casa, segundo simulação da auditora fiscal do ministério Tânia Mara Costa. A estimativa considera uma empregada doméstica do Rio, onde o piso salarial para a categoria está em R$ 729,58 (R$ 730), que tem carteira assinada e trabalha dez horas por dia. O valor da rescisão seria de R$ 2.433 (somando aviso prévio, férias vencidas, um terço de férias e 13º salário). Com as novas regras, o empregador teria de desembolsar R$ 3.388 na rescisão, incluindo horas extras, FGTS e multa de 40%. Isso porque a jornada diária passaria a ser de 8 horas (44 semanais e 220 mensais). O que ultrapassa é hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Se ela é demandada entre 22h e 5h, há adicional de 20%, além dos 50%. 

O governo quer aproveitar a aprovação da Emenda Constitucional que dá aos domésticos os mesmos direitos das demais categorias de trabalhadores e enviar ao Congresso um projeto de lei específico para os diaristas. A ideia é deixar clara a diferença entre diarista e mensalista, além um criar sistema diferenciado de contribuição para que esses trabalhadores recolham para o INSS e tenham acesso à aposentadoria e demais benefícios como auxílio-doença e acidente de trabalho. 

Segundo fontes, deverá ser instituído o mesmo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera diária o serviço prestado por até dois dias por semana para um mesmo empregador. E neste caso, não incidem direitos trabalhistas. 

— Com a mudança nas regras para os domésticos, teremos que enfrentar a questão dos diaristas, uma categoria que cresce no país e, em pouco tempo, deverá ultrapassar os mensalistas — disse uma fonte envolvida nas discussões. 

Segundo essa fonte, ainda não há uma forma definida sobre como formalizar a categoria, criando um regime diferenciado de contribuição previdenciária. Uma das ideias é copiar um sistema de voucher que vigora na França, Itália e Bélgica. Os empregadores compram um voucher, que equivale a uma diária. O diarista desconta o valor na rede bancária, que deduz a fatia equivalente à contribuição e repassa à Previdência. 

De acordo com dados do Ministério da Previdência, com base no grupo de trabalhadores contribuintes (diarista versus mensalista), o universo de diaristas era de 16,4% em 1992; em 2011, subiu para 30% do total dos domésticos. Já a proporção de mensalistas caiu de 83,6% para 70%, em dez anos. 

Outra vantagem de se criar uma fórmula diferenciada de contribuição e incentivar a formalização, na avaliação do governo, é reduzir a pressão de gastos sobre a Previdência Social no futuro, pois muitos trabalhadores acabam virando beneficiários, sem terem contribuído para o regime. 

Apesar do aumento dos custos para os domésticos, a auditora fiscal do Ministério do Trabalho Tânia Mara Costa diz não acreditar em aumento da informalidade. De acordo com dados do IBGE, existem 6,652 milhões de domésticos no país, sendo que somente dois milhões têm carteira assinada. 

— Quem já tem e precisa de uma empregada doméstica vai manter, independentemente da mudança — destacou Tânia. 

Segundo ela, os patrões deverão ter mecanismos de controle de frequência, hora de entrada e saída. 

DIARISTAS TAMBÉM TERÃO LEGISLAÇÃO PRÓPRIA 

O governo quer aproveitar a aprovação da Emenda Constitucional que dá aos domésticos os mesmos direitos das demais categorias de trabalhadores e enviar ao Congresso um projeto de lei específico para os diaristas. A ideia é deixar clara a diferença entre diarista e mensalista, além um criar sistema diferenciado de contribuição para que esses trabalhadores recolham para o INSS e tenham acesso à aposentadoria e demais benefícios como auxílio-doença e acidente de trabalho. 

Segundo fontes, deverá ser instituído o mesmo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera diária o serviço prestado por até dois dias por semana para um mesmo empregador. E neste caso, não incidem direitos trabalhistas. 

- Com a mudança nas regras para os domésticos, teremos que enfrentar a questão dos diaristas, uma categoria que cresce no país e, em pouco tempo, deverá ultrapassar os mensalistas - disse uma fonte envolvida nas discussões. 

Segundo essa fonte, ainda não há uma forma definida sobre como formalizar a categoria, criando um regime diferenciado de contribuição previdenciária. Uma das ideias é copiar um sistema de voucher que vigora na França, Itália e Bélgica. Os empregadores compram um voucher , que equivale a uma diária. O diarista desconta o valor na rede bancária, que deduz a fatia equivalente à contribuição e repassa à Previdência. 

De acordo com dados do Ministério da Previdência, com base no grupo de trabalhadores contribuintes (diarista versus mensalista), o universo de diaristas era de 16,4% em 1992; em 2011, subiu para 30% do total dos domésticos. Já a proporção de mensalistas caiu de 83,6% para 70%, em dez anos. 

Outra vantagem de se criar uma fórmula diferenciada de contribuição e incentivar a formalização, na avaliação do governo, é reduzir a pressão de gastos sobre a Previdência Social no futuro, pois muitos trabalhadores acabam virando beneficiários, sem terem contribuído para o regime. 

Apesar do aumento dos custos para os domésticos, a auditora fiscal do Ministério do Trabalho Tânia Mara Costa diz não acreditar em aumento da informalidade. De acordo com dados do IBGE, existem 6,652 milhões de domésticos no país, sendo que somente dois milhões têm carteira assinada. 

- Quem já tem e precisa de uma empregada doméstica vai manter, independentemente da mudança - destacou Tânia. 

Segundo ela, os patrões deverão ter mecanismos de controle de frequência, hora de entrada e saída. 

Geralda Doca
O GLOBO  ECONOMIA

 24.2.13

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

BRASILEIRO TEM ROMBO DE 11 ANOS NAS CONTAS DA APOSENTADORIA


A se considerar as expectativas dos brasileiros sobre sua própria aposentadoria, eles passariam em média 11 anos sem recursos suficientes para ter uma vida confortável. É o que aponta um estudo do HSBC, em que as pessoas responderam que esperam viver 23 anos depois de se aposentarem, mas poupam o suficiente para que as economias durem apenas 12 anos depois de encerrado o período de trabalho. "Há um intervalo a partir do qual a pessoa fica com receio: espera que ainda esteja viva mas não tem segurança de que seu dinheiro vai durar nesta segunda fase. É um alerta muito interessante", comenta o superintendente executivo de Gestão de Patrimônio do HSBC, Gilberto Poso. 

Aqui, o resultado é pior do que a média mundial, na qual os entrevistados esperam viver 18 anos depois de se aposentarem, mas suas economias devem durar dez anos. "Enquanto aqui o intervalo é de 11 anos, no resto do mundo o buraco é menor, com um intervalo de oito anos. Se elas gastarem o que pretendem, não vão ter dinheiro para viver ate o fim da vida", afirmou Poso. 

O estudo O Futuro da Aposentadoria: Uma nova realidade é o oitavo de uma série elaborada pelo HSBC e representa a visão de mais de 15 mil pessoas consultadas na Austrália, Brasil, Canadá, China, Egito, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Cingapura, Taiwan, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido e Estados Unidos. Foram ouvidas pessoas de 25 anos ou mais, durante os meses de julho e agosto de 2012. No Brasil, foram mais de mil entrevistados. 

A média dos brasileiros ouvidos para a pesquisa acreditam que 31% dos rendimentos de sua aposentadoria virão do Estado. O dado também é superior ao resultado global, segundo o qual as pessoas esperam que 24% da renda seja proveniente de benefícios sociais. "Isso é preocupante porque à medida que tivermos no Brasil uma mudança demográfica, a previdência oficial vai claramente ter mais dificuldades. Teremos menos gente na ativa e mais pessoas usufruindo por mais tempo", alertou Poso. Para 37% dos brasileiros, a pensão do Estado será uma fonte importante de renda na aposentadoria. A alta expectativa com relação à previdência é preocupante também pelo fato de que os brasileiros esperam que o rendimento da aposentadoria - seja proveniente de poupança pessoal, seja de benefícios sociais - substitua aproximadamente 70% do rendimento que têm em seu trabalho. 

Rendimentos. "Por outro lado o que é interessante e positivo é que essa parcela de 31% dos que pensam que os rendimentos virão do Estado é puxada pelas pessoas mais velhas, acima de 45 anos. Aqueles que estão entrando no mercado de trabalho já têm uma perspectiva diferente em relação à previdência social", disse Poso, o representante da pesquisa no Brasil. 

Atualmente, 19% dos brasileiros não fazem nenhuma preparação para sua aposentadoria e 41% consideram que fazem de forma inadequada. Os brasileiros creditam ao alto custo de vida o fato de não pouparem especificamente para a aposentadoria. Para 42%, todo o dinheiro é gasto no custo de vida diário. "Temos uma parcela significativa de brasileiros que não são poupadores regulares e muitas pessoas que reconhecem que não estão bem preparados", comenta Poso. 

Entre as diferenças culturais que podem ser analisadas pelo estudo, nos diferentes países, é a importância que a população dá para a poupança de curto ou longo prazo. 


No Brasil, a tendência é de poupar para o curto prazo - ou seja, economizar para as férias, por exemplo. Se tivessem de optar entre uma poupança para férias ou para aposentadoria, apenas 43% escolheriam a segunda opção. A média global é de 50%, segundo o estudo. 

"Nós não somos os únicos cuja maioria opta pelo curto prazo se deparada com a necessidade de escolha, mas estamos entre os países que tem maior propensão a isso. Na Ásia, por exemplo, existe uma clara propensão para poupar para o longo prazo", explicou Poso. Na Malásia, 59% preferiria juntar dinheiro para uma viagem a economizar para o momento de se aposentar. 


BEATRIZ BULLA

STF - 2ª TURMA REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRESENÇA DE RÉU EM AUDIÊNCIA


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC 111728) para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. Eles foram condenados por roubo à mão armada (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP). 

A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os depoimentos. 

No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação. 

Voto 

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”. 

O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação. 

“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”. 

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DIREITO DO TRABALHO - EMPRESAS DEVEM ADOTAR NOVO TERMO DE RESCISÃO


As demissões que ocorrerem a partir de hoje terão chances menores de resultarem em processos trabalhistas. Isso porque, as empresas estão obrigadas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a utilizar o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que traz campos mais detalhados para discriminar o pagamento das verbas rescisórias como férias, 13º salário, horas extras e descontos. 

O novo modelo pode ser impresso a partir da Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012. Sem isso, os empregados não conseguirão sacar o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na Caixa Econômica Federal. 

A intenção do Ministério do Trabalho com a mudança foi oferecer mais segurança às partes. Para o trabalhador, porque o modelo detalha todos os direitos rescisórios, como valores de horas extras. Já o empregador terá em mãos um documento mais completo, em caso de futuras ações judiciais. 

A advogada Ana Karina Buso, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, também entende que a medida é benéfica e deve potencialmente reduzir o número de ações. "A maioria do passivo trabalhista se dá pelo sentimento do trabalhador de ter sido lesado. Com o novo termo, ele terá o detalhamento do que foi pago", diz. 

Com a descrição minuciosa, até mesmo do percentual de horas extras - que pode variar de 50% a 100% dependendo da convenção coletiva - haverá menos dúvidas do trabalhador sobre as verbas pagas, avalia Ana Karina. 

Ao exigir mais clareza nos procedimentos, isso também será benéfico principalmente para as micro e pequenas empresas que não dispõem de um setor de Recursos Humanos preparado para esclarecer as dúvidas do trabalhador, de acordo com a advogada. 

O novo termo é obrigatório para todos, até mesmo para os empregadores domésticos, alerta Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados. Ele ainda afirma que isso deve trazer uma segurança extra para todos os empregadores. Até porque a Súmula nº 330, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determina que não serão pagos novamente em uma eventual ação judicial todas as verbas que foram discriminadamente quitadas e que constem no recibo. 

O novo termo deverá ser impresso em duas vias: uma para o empregador e outra para o empregado. O documento ainda deverá ser acompanhado do Termo de Homologação para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato dos trabalhadores ou do Ministério do Trabalho ou do Termo de Quitação, para contratos com menos de um ano e que não exigem a assistência sindical. Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação terão que ser impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado - duas delas utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o seguro-desemprego. 

O prazo inicial para a entrada em vigor da medida era fim de 2012, mas foi adiado, segundo o governo, para dar mais tempo paras as empresas se adaptarem. O novo prazo foi estabelecido pela Portaria nº 1.815, de 1º de novembro de 2012. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO ANULA MULTAS APLICADAS COM BASE NA ANTIGA LEI



Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná. 

Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965. 

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”. 


SUSPENSÃO DAS PENALIDADES 

Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial. 

A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente. 

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro. 

Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”. 

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL 

Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC. 

No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei. 

CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS 

O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor. 

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente. 

O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal. 

Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção. 

RECONSIDERAÇÃO 

Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado. 

No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade. 

REsp 1240122

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

TAXA SELIC NÃO PODE CUMULAR COM CORREÇÃO MONETÁRIA


Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da B.T. S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda. 

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator. 

A B. T. opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

INÍCIO DA COBRANÇA 

Nos embargos de declaração, a B. T. sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção. 

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic. 

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”. 

Divergências sobre taxas 

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic. 

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC

CUMULAÇÃO 

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da B. T., o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic. 


Resp 1025298