quinta-feira, 13 de setembro de 2012

É POSSÍVEL INCLUIR SOBRENOME DO CÔNJUGE DEPOIS DO CASAMENTO


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual. 

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento. 

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis. 

NOME CIVIL 

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei. 

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro. 

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal. 

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015. 


REsp 910094

terça-feira, 11 de setembro de 2012

PAGA A DÍVIDA, CREDOR TEM CINCO DIAS PARA PEDIR EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES


O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. 

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido). 

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

Precedentes 
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. 

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. 

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. 

Efetivo pagamento 

 A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

 Obrigação do credor 

No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida. 

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.” 

REsp 1149998

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

JUSTIÇA GRATUITA NÃO DISPENSA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTRATO DE RISCO


Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. 

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais. 

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita. 

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão. 

CORRENTES DIVERSAS 

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte. 

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses). 

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação. 

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente. 

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos. 

REsp 1153163


quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PROMOTORES PEDEM QUE DEMÓSTENES DEIXE O MP



Integrantes do Ministério Público querem o afastamento do ex-senador do cargo de procurador de Justiça do estado até que seja concluída sindicância que apura a conduta dele.
Um grupo de 82 membros do Ministério Público de Goiás e da União pediu ontem o afastamento do senador cassado Demóstenes Torres da função de procurador de Justiça no Ministério Público de Goiás (MP-GO). O pedido de afastamento liminar foi protocolado no Conselho Nacional de Ministério Público (CNMP), com sede em Brasília (DF).
"Não temos expectativa sobre qual será a decisão do CNPM ou quando vai ocorrer. Mas temos a certeza de que essa angústia, criada pelo retorno do Demóstenes ao Ministério Público, vai ter de acabar", disse o promotor Reuder Cavalcante Motta, da 3.ª Promotoria de Justiça em Itumbiara (GO), e porta-voz do grupo dos 82.
Reuder Motta explicou que a iniciativa deve-se ao constrangimento pela presença do ex-senador, cassado no mês de julho por quebra de decoro parlamentar, e que é manifestada pela maioria dos membros do MP-GO. Demóstenes foi acolhido pelo MP goiano após 13 anos de afastamento. No período, foi secretário de Segurança Pública em Goiás e depois eleito e reeleito para o Senado Federal.
Ao oficializar o retorno do ex-senador, no dia 20 de ju lho, a Corregedoria abriu sindicância para apurar possíveis irregularidades de conduta. "O tempo está passando e a sindicância não vai caminhar para lugar algum", critica o promotor Robertson Alves Mesquita.
Procurado em seu gabinete no Ministério Público, um funcionário informou que Demós tenes está, desde a semana passada, em licença médica de 30 dias, para tratamento de sinusite. O advogado dele, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, não respondeu às ligações.
Demóstenes perdeu o cargo no Senado devido a denúncias de seu envolvimento com o bicheiro Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Gravações feitas pela Polícia Federal durante a Operação Monte Carlo flagraram Demóstenes em conversas com Cachoeira que levantam suspeitas sobre a conduta do ex-senador. Demóstenes chegou a ser apontado com o principal operador político do bicheiro pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DEVEM FIXAR CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS

Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Soraya Galassi Lambert entendeu que as “cláusulas normativas que fixam contribuições confederativas ferem o direito à liberdade de associação”.

A Constituição de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º - que inicia o capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos - que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

O artigo 8º, por sua vez, é todo dedicado ao direito da livre associação profissional ou sindical, e em seu inciso V prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Com base nessa legislação, a magistrada entendeu que qualquer cláusula normativa, ainda que pactuada entre os sindicatos profissionais e econômicos, prevendo a cobrança de contribuição confederativa compulsória de todos os trabalhadores não só é inválida, como também viola ambos os preceitos constitucionais acima referidos.

Cabe ressaltar que também é nesse sentido a Súmula Nº. 666 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Precedente Normativo Nº. 119 desta Corte.

Com esse entendimento, o recurso do sindicato profissional foi negado à unanimidade de votos.

(Proc. 00018687220105020069 – RO)

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

FUNDOS 157 TÊM R$ 1,5 BILHÃO À ESPERA DE CONTRIBUINTES


Há uma bolada de R$ 1,493 bilhão aplicada nos antigos fundos 157 à espera de milhares de contribuintes. 

Esse dinheiro, porém, pertence a um grupo específico de brasileiros. São aquelas pessoas que entregaram a declaração do Imposto de Renda nos exercícios de 1967 a 1983 e tiveram imposto devido em algum daqueles anos. 

O fato de ter entregado alguma declaração naquele período não quer dizer que o contribuinte tenha direito a receber algum valor agora. 

É que, para isso, teriam de ser cumpridas algumas condições: a declaração teria de apresentar imposto devido (não importa se no cálculo final fosse a pagar ou a restituir), o contribuinte teria de optar por aplicar nos fundos e ele não pode ter feito o saque das cotas a partir de 1996 (quem já sacou não tem mais nada para receber). 

Naquele ano, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) encaminhou correspondência aos cotistas com instruções para o resgate. 

Mas muitos nem se preocuparam em ir atrás do dinheiro -por não terem recebido a correspondência ou porque o valor do resgate era muito baixo. 

Na média, cada um teria direito, hoje, a R$ 420 (simples divisão do total por 3,553 milhões de cotas). 

Mas, conforme o valor aplicado na época, há casos em que o saldo é inferior a R$ 50. 

Detalhe importante: a CVM divulgou o número de cotas ainda existentes (3,553), mas não sabe informar quantos contribuintes têm direito a elas. É que cada contribuinte pode ter diversas cotas. 

ENTENDA O CASO 

Os fundos 157 foram criados em 10 de fevereiro de 1967 pelo decreto-lei nº 157 -daí o nome "fundos 157". 

O decreto-lei dava aos contribuintes a opção de utilizar parte (em geral, 10%) do IR devido, no momento de entregar as declarações, para a compra de cotas de fundos administrados por instituições financeiras. O contribuinte tinha a liberdade de escolher a instituição em que desejava aplicar o dinheiro. 

O objetivo do governo era impulsionar o mercado de ações. Assim, o dinheiro direcionado ao fundo de um banco era aplicado em ações na Bolsa. 

Como cada contribuinte, ao fazer a aplicação, comprava um certo número de cotas, a valorização delas aumentava o patrimônio. Em caso de queda, o patrimônio também caía. 

Em junho de 1985, a CVM determinou que os recursos aplicados fossem convertidos em fundos mútuos de investimento em ações -hoje conhecidos como fundos de investimento. 

CVM ORIENTA 

No site da CVM estão todos os esclarecimentos necessários para o contribuinte verificar se ainda tem direito de receber algum dinheiro. 

A CVM informa que não há prazo para resgatar eventuais saldos. Se o investidor sabe em qual instituição fez a aplicação, deve se dirigir a ela para pedir o resgate. O pagamento é feito, em média, em cinco dias úteis. 

Se não souber o nome da instituição, ou se esta não existir mais, o contribuinte precisa entrar no site, ir em "Acesso Rápido" e clicar em "Consulta Fundo 157". 

Quando não há cotas, a resposta é "A pesquisa não retornou aplicações de titularidade do CPF consultado". 

Na mesma página há um "Perguntas Frequentes" que esclarece as principais dúvidas sobre o assunto. Há também um ícone exclusivo para saber o atual administrador de cada fundo (uma lista completa dos antigos e dos atuais administradores). 

Outra opção para o investidor saber se ainda tem cotas dos fundos é ligar para o atendimento telefônico da CVM (0800-722-5354). 

A CVM ressalta que apenas informa a instituição onde o dinheiro está aplicado (se for o caso). Para saber o valor e outros detalhes, o investidor deve se dirigir à instituição financeira informada. 

A CVM ressalta que os dados que aparecem referem-se a abril de 1996. É por isso que, se já houve algum resgate de lá para cá, não há saldo remanescente. 

COMO DINHEIRO ESTÁ 'PERDIDO', MELHOR É SACÁ-LO 

 As cotas do fundo 157 são como as de qualquer outro fundo de investimento. Assim, não há prazo para sacá-las -se preferir, o contribuinte pode optar por mantê-las no fundo. 

Entretanto, não é o mais recomendado. Como se trata de aplicação feita até 1983, um contribuinte com 20 anos ou mais à época hoje terá pelo menos 50 anos. Por isso, o ideal é pegar o dinheiro e pôr na poupança ou em qualquer outra aplicação (ainda que em outro fundo). 

Em muitos casos, o contribuinte já morreu. Assim, será preciso que os herdeiros incluam as cotas na relação de bens do inventário dessa pessoa. 

 É preciso bastante atenção nesses casos. Se o inventário está sendo feito agora, não há dúvida de que compensa incluir as cotas no processo, independentemente do valor. 

Entretanto, se for preciso reabrir o inventário apenas para incluir as cotas do fundo 157, é preciso avaliar a relação custo-benefício. É que a reabertura de um inventário pode custar mais do que as cotas. 

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

MARCOS CÉZARI 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

A REPRESENTAÇÃO É ASSINADA POR GUILHERME ABDALLA E RICARDO SALLES, FILIADO AO PSDB


Dois advogados de São Paulo entraram no Senado nesta quarta-feira (22/08/2012) com pedido de impeachment do ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), por não ter se declarado impedido de julgar o processo do mensalão. A exemplo de processos de impeachment do presidente da República, são os senadores que analisam pedido semelhante contra integrantes do Supremo.
A representação é assinada pelos advogadosGuilherme Abdalla e Ricardo Salles, filiado ao PSDB. Na petição, eles argumentam que Toffoli não poderia julgar o mensalão e deveria se declarar impedido e, como não o fez, deve ser alvo de impeachment.
Toffoli foi sub-chefe da Casa Civil quando José Dirceu, réu no mensalão, era o ministro. O ministro do Supremo também já foi advogado do PT e, como a Folha de S.Paulo revelou, escreveu num processo eleitoral que o mensalão "jamais" foi comprovado.
Os advogados sustentam que, em causas penais, o juiz deve se declarar suspeito por ter aconselhado uma das partes no processo, mesmo que o conselho não tenha sido dado especificamente sobre a causa.
"Disso se segue a suspeição do denunciado para exercer a jurisdição sobre qualquer pendenga judicial que José Dirceu seja parte em processo pena", diz a representação.