segunda-feira, 9 de julho de 2012

SERVIÇO DOMÉSTICO FICA MAIS CARO E GERA NOVO PERFIL DE TRABALHADORA

Cláudia de Jesus Gomes, 35 anos, abandonou a profissão de empregada doméstica no ano passado e passou a tirar o sustento exclusivamente das aulas de inglês, que leciona em três escolas da capital paulista.

Adélia Lemos de Oliveira, 42 anos e empregada doméstica há mais de 20, viu sua renda crescer junto com a forte procura por seus serviços, depois que deixou de ser mensalista para trabalhar por dia, há cinco anos. Hoje, usa seu carro, comprado em 72 parcelas e recém-quitado, para ir do bairro onde mora, em Cotia (SP), até São Paulo, onde faz faxina em duas casas por dia.

A trajetória das duas trabalhadoras retrata um movimento crescente entre as profissionais domésticas do país nos últimos anos: elas estudam mais e, mais qualificadas, conseguem oportunidades de emprego em outras áreas, valorizando o salário de quem decide continuar no setor.

Levantamento do Instituto Data Popular com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que a massa de renda anual das domésticas (categoria que abrange faxineiras, lavadeiras, copeiras e demais profissionais ligadas à limpeza e organização de domicílios) deve alcançar R$ 45,2 bilhões em 2012, contra o montante de R$ 24,5 bilhões registrado em 2002.

"Hoje você tem mais gente com dinheiro e menos gente querendo ser empregado doméstico. A filha da empregada doméstica não quer ser empregada doméstica. Isso não é tendência, é fato", afirma Renato Meirelles, sócio-diretor do Data Popular.

Além disso, dados da Pesquisa Mensal do Emprego (PME), também do IBGE, mostram que o rendimento médio dos trabalhadores do serviço doméstico subiu 9,7% em maio na comparação com um ano antes, crescimento acima da média registrada pela população ocupada (4,9%) e o maior salto entre as categorias pesquisadas pelo IBGE.
 
"O que tem havido é um aumento de preço do serviço doméstico. O salário das empregadas é um dos que mais têm aumentado entre todas as posições de ocupação, o que reflete uma maior escassez. Reflete o fato de que o brasileiro estudou mais e, com isso, quer profissões mais nobres do que tinha", avalia o economista Marcelo Neri, economista-chefe do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas (FGV), que estima que a renda das domésticas venha crescendo 5% ao ano, acima da média geral da população (3,5%).

Segundo o Data Popular, o tempo médio de estudo das trabalhadoras domésticas subiu de 6,1 anos para 7,3, entre 2002 e 2012. No mesmo período, a proporção de analfabetas entre as trabalhadoras domésticas caiu de 23,3% para 15,4%. Por outro lado, saltou de 15,3% para 35,6% a parcela que ingressou no ensino médio. Cresceu também a presença de domésticas na faculdade: há dez anos, apenas 0,05% delas havia atingido um curso superior. Em 2012, esse percentual subiu para 2,8%.

"Está cada vez mais difícil encontrar uma empregada doméstica. As mais jovens procuram o serviço apenas como trabalho temporário, para poder se desenvolver e ir para outros setores", afirma Daniele Kuipers, sócia da agência de empregos Casa e Café. Segundo ela, a demanda por domésticas, principalmente nos grandes centros, é, atualmente, maior que a oferta. "Antigamente, quem tinha empregada doméstica era só a classe A. Hoje tem também a classe C, é mais gente procurando", diz.

A baiana Cláudia, que trabalhou como doméstica em São Paulo por 12 anos, viu na carreira de professora de inglês a chance de realizar o antigo sonho de abandonar os serviços em casas de família. Aprendeu inglês e informática com a ajuda financeira da patroa para quem trabalhava à época e de uma bolsa de estudos. Gostou tanto do idioma que criou um projeto para dar aulas gratuitas, e mais tarde a preços simbólicos, em Osasco. Foi nessa experiência que descobriu a vocação para ser professora e decidiu conciliar a faculdade com o trabalho doméstico.

"Eu tinha a meta de só sair do trabalho quando terminasse a faculdade, porque tinha medo de arriscar, não conseguir pagar o aluguel aqui em São Paulo e ter que voltar para o interior. Terminei ano passado. As pessoas me achavam louca, mas sempre acreditei no meu potencial. Meus alunos me adoram", comemora Cláudia, que quer morar no exterior e fazer pós-graduação. Ela diz que hoje ganha mais e trabalha menos do que nos tempos de doméstica.
Casos mais frequentes de sucesso como o de Cláudia têm valorizado as profissionais que decidem permanecer nos serviços domésticos, principalmente nos grandes centros, explica Daniele, da Casa e Café. "Há cinco anos, havia empregadas mensalistas por R$ 800. Hoje, não ganham menos de R$ 1 mil e são mais raras."

Adélia trabalha sete dias por semana e, ainda assim, não dá conta de atender a todos os pedidos que recebe. Com o dinheiro a mais que ganhou nos últimos anos, conseguiu reformar e equipar toda a casa: construiu três cômodos novos e comprou, além do carro, móveis, eletrônicos e eletrodomésticos.

Filha de doméstica, Adélia se diz satisfeita com a profissão que a ajudou a criar três filhos, mas não quer o mesmo futuro para a caçula. "Acho um serviço muito cansativo, tem que ter muita paciência para aguentar certas coisas. Eu não quero isso pra minha filha. Eu quero que ela tenha um trabalho melhor", diz. Aos 19 anos, Juliana vive uma realidade bem diferente da enfrentada pela mãe na juventude: concluiu o ensino médio, tem computador, smartphone, tablet, acesso à internet e TV a cabo. O plano é que, assim que Juliana arrumar um emprego, Adélia a ajude a pagar as mensalidades de um curso de enfermagem.

A bancária Eline Maria Squassoni Saporito, 47 anos, sentiu dificuldades e notou as mudanças do mercado de trabalho doméstico depois que demorou mais de dois meses para encontrar uma diarista em São Paulo. Depois de várias semanas buscando indicações de amigos e conhecidos, encontrou ajuda em uma agência de empregos. "Elas [as domésticas] estão mais instruídas, mais preparadas, mais exigentes, tecnologicamente muito avançadas, com celulares de última geração", diz Eline, que, mais do que escolher, sentiu que também foi avaliada pelas candidatas durante o processo seletivo.

"Elas também me selecionaram. Queriam ver o apartamento, quantas pessoas tinham na casa. Procuram em termos de tamanho, de praticidade, distância, se tem ponto de ônibus perto", conta a bancária. "Elas estão correndo atrás e têm mesmo que correr atrás, a economia está pedindo isso. É muito bom".

Na opinião de Marcelo Neri, as novas condições do trabalhador doméstico no Brasil representam avanço tanto para a economia quanto para a sociedade. "O Brasil está deixando pra trás essa herança semiescravagista, mas há dores desse processo e alguém tem que pagar a conta. No caso, são as patroas. No futuro, você vai ter empregadas diaristas e máquinas, mais ou menos como é nas economias desenvolvidas, onde doméstica é um serviço de luxo", prevê o economista.

Ligia Guimarães - De São Paulo

terça-feira, 3 de julho de 2012

STJ DEFINE EM QUAIS SITUAÇÕES O DANO MORAL PODE SER PRESUMIDO



Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 
            O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho. 

            No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). 

            Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado. 

 A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867). 

CADASTRO DE INADIMPLENTES 

            No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

            Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. 

            Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período. 

            No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 

            Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. 

RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
 
            Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. 

            O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239). 

            A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

            O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. 

ATRASO DE VOO 

            Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. 

            Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). 

            O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”. 

            Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. 

            A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. 

            O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645). 

DIPLOMA SEM RECONHECIMENTO 

            Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). 

            Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. 

            O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita. 

EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO 

            Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. 

            Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918). 

            Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”. 

            De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu. 

CREDIBILIDADE DESVIADA 

            A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011. 

            O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. 

            Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936). 

            No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 

REsp 786239 - Ag 1295732 - REsp 1087487 - REsp 299532 - Ag 1410645 
REsp 631204 - REsp 608918 - REsp 1020936


STJ AUTORIZA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

STJ AUTORIZA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou um ponto final nos questionamentos sobre a cobrança dos juros compostos nos empréstimos bancários, no encerramento dos julgamentos do primeiro semestre. Depois de anos de discussão no Judiciário, os ministros decidiram que é legal a chamada capitalização mensal nos contratos inferiores a um ano a partir da autorização pela Medida Provisória nº 2.170, de 2000. "O Judiciário poderá, contudo, analisar se há ou não abusividade [das taxas]. 

", afirmou a ministra Isabel Galotti, que retomou na quarta-feira o julgamento interrompido em abril. Como o processo do Banco Sudameris contra um cliente gaúcho foi analisado como recurso repetitivo, a decisão servirá de orientação aos tribunais do país. 

Segundo o julgamento, não será necessário que a capitalização esteja prevista em cláusula específica no contrato, os bancos poderão apenas estipular no documento os juros cobrados dos clientes. A informação de que a taxa de juro é superior a 12% ao ano seria suficiente, de acordo com entendimento da ministra Isabel Galotti. A forma de previsão, entretanto, levou a um intenso e longo debate com o ministro Luis Felipe Salomão - relator do caso. Assim como os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrigui, ele entendeu que o consumidor tem o direito de saber expressamente o que foi acordado. "O contrato tem que ser transparente, claro", afirmou. 

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), "a flexibilização é completamente absurda". O consumidor leigo, segundo a entidade, não saberá reconhecer, dessa forma, a diferença entre juros simples e compostos. "É evidente a incompreensão da realidade brasileira", diz Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec. "O nível de educação não pode ser item discriminatório do acesso ao serviço." 
O Banco Central (BC) e a Federação Nacional de Bancos (Febraban), que participaram com o Idec como interessados no processo, divergem sobre o real impacto do reconhecimento do STJ sobre a legalidade dos juros sobre juros. "A decisão leva segurança jurídica às partes que fizeram negócio com base em uma norma, não em praxe bancária" afirma o procurador-geral do Banco Central (BC), Isaac Sidney Menezes Ferreira. 

Sem ter cálculos exatos, o procurador afirma que uma decisão contrária do STJ causaria impacto "imensurável" ao sistema financeiro a partir da revisão de milhares de contratos celebrados durante o período do boom da concessão de crédito no Brasil. Segundo dados do BC, o crédito passou de 25% do PIB em 2001 para 49% em abril de 2012. Ferreira avalia ainda que haveria um "descasamento" entre as taxas práticas na concessão de empréstimos e da remuneração aos investidores. "Onde isso iria parar? No spread ou na inadimplência", afirma o procurador. 
Para a Febraban, porém, o impacto do julgamento será pequeno, pois os empréstimos têm sido liberados a partir de cédulas de crédito bancário que, pela lei, permite a capitalização. "Os contratos de crédito são residuais", afirma o diretor jurídico da Febraban, Antonio de Toledo Negrão. 

O uso das cédulas - regulamentada pela Lei nº 10.931, de 2004 - teria sido intensificado como uma forma de garantir segurança em meio a um entrave jurídico em relação à capitalização. Embora a medida provisória de 2000 a permitisse para contratos inferiores a um ano, o Código Civil de 2002 teria proibido a prática a partir do artigo nº 591, que prevê expressamente apenas a capitalização anual. Entretanto, para os ministros, uma norma específica (a medida provisória) não seria revogada por norma geral (o código). 
Apesar da definição do STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda deverá analisar a questão. Já há recurso na Corte que questiona a constitucionalidade da medida provisória. A alegação é de que a cobrança de juros compostos não seria tema relevante e urgente para ser tratado em medida provisória. 

O consumidor gaúcho que perdeu a causa no STJ contra o Banco Sudameris também vai recorrer ao Supremo com os mesmos argumentos. No caso, o cliente contratou empréstimos com juros de 3,16% ao mês e 45,25664% ao ano. "Entendemos que capitalização jamais será motivo de urgência", afirma o advogado do cliente, Daniel Demartini, que cuida de outros 1.200 processos sobre o mesmo tema. Procurada pelo Valor, a defesa do Banco Sudameris não deu retorno até o fechamento da edição.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

RECOMPOSIÇÃO DE APP É DESAFIO PARA VOTAÇÃO DA MP DO CÓDIGO FLORESTAL

Principal foco de polêmica na votação do novo Código Florestal, as regras para recuperação de matas nas Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens de rios voltam ao centro das negociações no Congresso. Desta vez o que está em debate é a Medida Provisória571/2012 , que altera a nova lei florestal.
Ao sancionar o novo código (Lei 12.651/2012), a presidente Dilma Rousseff vetou artigo sobre recuperação APPs ocupadas por plantios agrícolas consolidados até 2008. E para evitar lacunas na lei, editou a MP, prevendo recuperação escalonada de mata. As pequenas propriedades (até quatro módulos fiscais) foram beneficiadas por exigências menores. Os proprietários de fazendas com mais de quatro módulos estão sendo cobrados com maior rigor.
Em debate nesta terça-feira (26) na comissão mista que analisa a MP 571/2012, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, disse que a regra promove a inclusão social, por facilitar a vida dos pequenos produtores, e a preservação ambiental, por proteger pequenos rios existentes nas grandes propriedades.
- A presidente Dilma Rousseff nos disse para buscarmos a preservação das florestas e dos biomas brasileiros, atendessem as necessidades da produção e observassem a inclusão social assinalou a ministra, para quem tanto os vetos como a MP respeitaram acordos firmados com o Congresso, impediram a anistia ao desmatador, mas ofereceram opções àqueles que desrespeitaram a lei e querem se regularizar. Também teria sido mantida a proteção aos pequenos proprietários, responsabilizando a todos pela proteção ambiental, com base no conhecimento técnico científico.
A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) concorda que o escalonamento proposto pelo governo é um avanço para as pequenas propriedades. Ela, no entanto, defende a volta de artigo vetado pelo governo, que previa a recuperação de faixas de mata de 15 metros para rios de até dez metros de largura em todas as propriedades rurais.
Regra da escadinha
O escalonamento, também chamado de regra da escadinha, prevê, independentemente do tamanho do rio, faixas de matas de cinco metros de largura para imóveis com até um módulo fiscal; faixas de oito metros de mata para propriedades com um a dois módulos fiscais; e faixas de 15 metros de mata para área de dois a quatro módulos fiscais.
Para imóveis com área de quatro a 10 módulos fiscais e em rios com até 10 metros de largura, será obrigatória a recomposição de 20 metros. Para rios maiores nesse mesmo tamanho de propriedade e para todos os rios em propriedades maiores que 10 módulos fiscais, a MP determina a recuperação de faixas de 30 a 100 metros.
Conforme explicou o presidente da Agencia Nacional de Águas (ANA), Vicente Andreu Guillo, a regra visa a proteção dos recursos hídricos, estando assim direcionada para os pequenos rios. Mas como as grandes propriedades representam 75% das terras rurais, concentrando inclusive os rios menores, disse, as medidas de preservação das águas devem ser prioritariamente direcionadas aos grandes produtores.
Emendas
Ao lado da ministra Izabella Teixeira, os ministros da Agricultura, Mendes Ribeiro, e do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, também defenderam o escalonamento e as demais mudanças contidas na MP.
Para eles, a medida provisória, que já tem força de lei, confere equilíbrio e bom senso ao novo Código Florestal, acabando com a insegurança jurídica enfrentada até então pelos produtores rurais. O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, concorda. Para ele, a nova lei florestal vai conferir mais estabilidade ao processo produtivo, com proteção ambiental.
Diversos senadores manifestaram apoio à MP, como Jorge Viana (PT-AC) e Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). Para eles, as regras introduzidas pelo governo federal representam um avanço em relação ao texto aprovado pelo Congresso.
Na avaliação de Rollemberg, a MP tira o peso dos ombros dos pequenos produtores no que se refere à recuperação das APPs, atribuindo maior responsabilidade aos grandes produtores, já que estes podem recuperar a totalidade das suas áreas.
O senador, entretanto, apelou ao Congresso para que se estabeleçam no texto regras específicas destinadas à recuperação das áreas em torno de nascentes, de modo a se preservar uma faixa de 30 metros.
- A nascente é o começo de tudo. Não há sentido algum em a recuperação ter regras diferentes, conforme o tamanho da propriedade. É a nascente que vai garantir os pequenos e grandes rios argumentou o senador.
O relator na comissão mista, Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), se disse confiante na construção de um voto de convergência, que permita a rápida tramitação da MP na Câmara e no Senado. O senador tem pela frente o desafio de equacionar os diversos interesses representados nas 696 emendas apresentadas à medida provisória.
Na avaliação do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), esse entendimento entre deputados, senadores e governo é essencial para evitar que mudanças feitas na MP venham a ser vetadas pelo Executivo.
Fonte:Agência Senado

segunda-feira, 25 de junho de 2012

DIREITO ASSEGURADO AOS DALTÔNICOS À OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO

Sumário: 1. A patologia; 2. A incoerência da legislação do trânsito; 3. A adaptação da sinalização como um dever do Estado; 4. Conclusão.
            A denominação de daltônico é atribuída àquelas pessoas portadoras da incapacidade oftálmica de identificação das cores ou tonalidades, sendo impedidas do exercício de alguns ofícios e da obtenção da carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir, supostamente, em virtude do entendimento de que as vias públicas não estariam adaptadas para acolher estes motoristas.
            Apesar de se tratar de uma anomalia que não produz quaisquer dificuldades na interpretação dos sinais de trânsito, motivo pelo qual a proibição é inconstitucional, é inexplicável o fato de que não existe qualquer jurisprudência a respeito do tema, uma vez que esta enfermidade chega a atingir até oito por cento da população.
1.A PATOLOGIA (1) (2) (3)
            Os termos "daltônico" e "daltonismo" se constituem na designação genérica relativa à discromatopsia ou discromopsia, sendo que os radicais gramaticais daquelas palavras são tributos ao cientista John Dalton que, como portador, descobriu e pesquisou esta deficiência.
            A retina envia para o cérebro as imagens projetadas no globo ocular através dos bastonetes que captam a luminosidade e pelos cones que absorvem as cores, sendo a insuficiência ou ausência destes às causas desta moléstia.
            Os graus de discromatopsia são variáveis e se classificam na protanopia, a mais comum, consistente na incapacidade de discriminação entre o vermelho e o verde; na deuterenopia, na confusão entre as tonalidades do vermelho e do verde; na tritanopia, com menor incidência, no conflito entre o azul e o amarelo e, por fim, na raríssima acromatopsia, na cegueira total em relação às cores, proporcionando apenas uma visão em preto e branco. Estes parâmetros se alteram em função da composição do espectro da luz ao redor ou incidente no objeto projetado.
            A discromopsia atinge de 3% a 8% da população e pode ser congênita, quando é etiologicamente hereditária, ou adquirida, oriunda de lesões da retina ou nervo ótico causadas por exposição às substâncias tóxicas como o álcool, o tabaco e as drogas ou proveniente da progressão de enfermidades hereditárias como a retinis pigmenamentosa e a atrofia ótica, manifestando-se pela tritanopia na maioria dos casos.
            O diagnóstico é obtido a partir das tábuas de Ishihara, cuja denominação rende uma homenagem ao cientista que concebeu este instrumento, um livro onde são dispostos mosaicos coloridos que subscrevem, numa combinação de cores, um algarismo perceptível pelos discromatas e outro numeral à vista das pessoas normais. Estes pratos pseudo-isocromáticos foram desenvolvidos a partir de uma técnica de comunicação da aeronáutica japonesa, onde, em tempos de guerra, eram inscritas na fuselagem das aeronaves as instruções verdadeiras, visualizada apenas pelos daltônicos, encoberta pelas falsas, perceptíveis por noventa e sete por cento das pessoas.
2.A INCOERÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO
            O artigo 53 da resolução do Contran nº 734, de 20 de outubro de 1989, ainda sob a égide do antigo código nacional de trânsito (4), determinava que os examinandos portadores de discromatopsia poderão ser considerados aptos no exame oftalmológico, desde que distingam as cores básicas, da sinalização de trânsito em testes realizados com lanternas luminosas dispostas ou não na posição apresentada pelos semáforos, sendo que os inaptos ficariam, consoante o § único, impedidos de dirigir veículo automotor de qualquer categoria.
            Os motoristas, segundo os artigos 50, II e 51, IV, ‘d’ da mesma resolução, teriam que possuir a visão cromática do verde, vermelho, amarelo, azul e do âmbar, examinados a partir das tábuas pseudo-isocromáticas.
            Na comparação destes dois dispositivos, percebe-se a nítida contradição que havia entre os métodos de avaliação clínica, pois, naquele dispositivo, os testes eram realizados com lanternas luminosas, enquanto, neste, previa-se a utilização das tábuas pseudo-isocromáticas.
            Uma outra dissensão era a definição do âmbar, haja vista que esta matiz não possui uma definição precisa que, segundo uma analogia com o dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (5), tanto pode ser o pardo ou preto, quanto o amarelo-pálido ou simples amarelo, remetendo o oftalmologista a uma avaliação totalmente subjetiva.
            O Contran, buscando a pacificação destas divergências e a compatibilização com o novel código de trânsito brasileiro, editou a atual resolução nº 51, de 21 de maio de 1998, mitigando o diagnóstico pela eliminação da exigência da identificação do azul e do âmbar e, concomitantemente, dificultando os testes de visão pelo condicionamento ao Livro de Ishihara.
            Assim, na norma vigente, consoante o item 3.8.1 do anexo desta resolução, restou apenas a necessidade de identificação do vermelho, do amarelo e do verde como aptidão oftalmo-cromática, o que evidencia que a finalidade desta norma foi dirigida exclusivamente à visualização dos semáforos.
            O primeiro desconcerto normativo reside na ausência de distinção entre as espécies discromatópsicas. Na tritanopia, a visualização do azul não é obrigatória pela norma e não há confusão do amarelo com o verde e o vermelho. Ademais, a utilização do amarelo no trânsito possui o intuito de "advertência" sendo facultativa a sua utilização, uma vez que, na padronização dos sinais de trânsito, constante do item 4.1.3. ‘a’ do anexo II do código de trânsito brasileiro, existem outras opções de semáforos que desprezam esta coloração.
            Ademais, basta observar que o amarelo, em regra, aparece apenas na progressão do verde para o vermelho, o que, inversamente, não ocorre na liberação da via pelo sinaleiro.
            Quanto aos demais discromatas, há que se salientar que os sinaleiros compõem uma seqüência padronizada de cores pelo item 4.1.3. ‘a’ do anexo II do código de trânsito brasileiro, ordenando-se o verde, o amarelo e o vermelho, de baixo para cima no sentido vertical ou da direita para a esquerda no sentido horizontal, não sendo obrigatória a presença do amarelo. Em determinadas localidades existe a duplicidade da lanterna rubra.
            A principal justificativa dos órgãos de trânsito para as restrições ótica-cromáticas é a existência de municípios que adotam sistemas díspares de sinalização semafórica, como, por exemplo, os sinaleiros que, em formato diferenciado, contém a progressão do tempo necessário para a abertura ou fechamento, semelhante aos utilizados nos circuitos de competição automobilística.
            Neste caso, o administrador público estará violando o Princípio da Legalidade pelo desrespeito ao código de trânsito brasileiro que, no artigo 80, estabelece que sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
            Ademais, a utilização de modelos não homologados pela legislação poderá provocar acidentes a todos os motoristas, uma vez que, ao longe, e dependendo das condições atmosféricas, o semáforo poderá ser visualmente confundido com anúncios publicitários, placas de informações ou quaisquer apetrechos ao longo dos equipamentos públicos viários.
3.A ADAPTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO COMO UM DEVER DO ESTADO
            A discromatopsia, conforme abordamos alhures, não se constitui numa doença, mas numa deficiência da retina, sendo que os portadores, embora em pequeno grau, não deixam de ser considerados deficientes, uma vez que sofrem restrições no direito de dirigir e no exercício de determinadas profissões.
            A Constituição da República, dentre as repetidas vezes que consolida o dever do Estado em promover os meios necessários à adaptação dos deficientes, disciplina nos artigos 227, § 2º e 244 que a lei disporá sobre a adaptação de logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (destacado).
            O legislador, repise-se, já adaptou inconscientemente as vias públicas padronizando a posição vertical e a horizontal da sinalização semafórica no código nacional de trânsito.
            Entretanto, esta padronização é insuficiente para atestar o cumprimento do dever do Estado na promoção dos portadores desta deficiência, uma vez que a lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta os dispositivos constitucionais retrocitados, no artigo 17 reza que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação (6) e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer (destacado).
            Ademais, o artigo desta lei ainda reza que o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
            Este aperfeiçoamento da sinalização poderá ser executado através da sobreposição das figuras geométricas constantes do item 1.1.4 e 1.2.3 do anexo II do código de trânsito brasileiro (7) sobrepostas sobre os sinais luminosos. Assim, o vermelho seria sobrestado pelo sinal de "parada obrigatória", modelo R-1, que já possui, segundo o 1.1.1 do mesmo anexo, o encarnado ao fundo; sobre o verde seria utilizado os sinais de regulamentação compatíveis constantes do item 1.1.4 como, de acordo com a via, o "siga em frente" (R-26), o "vire a esquerda" (R-25a), o "vire a direita" (R-25b), o "siga em frente ou à esquerda" (R-25c), o "siga em frente ou à direita" (R-25d) ou o "sentido circular obrigatório" (R-33) e, por fim, o amarelo (facultativo) se serviria do conjunto dos sinais de advertência do item 1.2.3 do anexo II.
4.CONCLUSÃO
            A vedação à obtenção da carteira nacional de habilitação pela resolução do Contran nº 51, de 21 de maio de 1998, conforme discorremos, é inconstitucional, uma vez que impossibilita o exercício de um direito garantido pela Constituição da República e pelo código de trânsito brasileiro que contém a padronização dos semáforos.
            É inconcebível que um órgão normativo do trânsito tenha editado uma norma restritiva de direito fundada apenas em presunções, tendo em vista que não há quaisquer estudos, estatísticas ou registros prévios que comprovem um potencial risco de acidentes de trânsito por parte dos discromatas.
            O maior agravante, ainda, está no fato de que experientes motoristas profissionais, após anos de trabalho e sem qualquer envolvimento em infrações, delitos ou acidentes de trânsito, vêm sofrendo a com a rescisão de seus contratos de trabalho em virtude da cassação da habilitação devido a inaptidão clínica por discromatopsia que, congênita em 99% dos casos, jamais foi detectada nas inúmeras renovações deste documento.
            Causa estranheza, também, o grande número de mulheres inaptas por discromatopsia, sendo que as pessoas do sexo feminino são apenas portadoras e não sofrem quaisquer influências na percepção das cores.
            Os médicos peruanos Randy Flores Aparcana, Raúl Swayne Barrios, Ana Luisa Sánchez e Ronald Cadillo Chávez2, em 1998, elaboraram uma proficiente tese acerca da discromatopsia a partir da bibliografia médica e de um estudo de campo através da realização de exames clínicos em 735 aspirantes à Marinha Peruana, de ambos os sexos, entre 17-19 anos, constataram 25 casos (3,4%) de daltônicos, todos do sexo masculino, resultados similares aos obtidos pelo cientista Ishihara.
            Segundo estes estudos, respaldados pela Sociedade Peruana de Medicina Interna, la mayor afección del sexo masculino es explicado por el hecho de que el defecto es heredado, siendo trasmitido como herencia recesiva ligada al cromosoma X, por la que la mayoría de mujeres que son portadoras del cromosoma X ligadas al defecto tienen visión de colores normal, pero sutiles anormalidades han sido reportados por algunos test, las estadísticas sugieren que el 15-20% de mujeres son portadores del defecto (destacado).
            Por derradeiro os portadores da discromatopsia possuem o direito absoluto de dirigir veículos, uma vez que a disposição das cores nos semáforos não importa qualquer dificuldade na interpretação do tráfego por estes condutores.
            No plano legislativo, existe a necessidade urgente da revogação por inconstitucionalidade dos itens 3.3.4 e 3.8 do anexo da resolução do Contran nº 51, de 21 de maio de 1998.
            Sugestivamente, a fim de garantir o interesse coletivo dos daltônicos contra um novo cerceamento ao direito de guiar veículos pelo Contran, faz-se mister, ainda, a modificação da sinalização luminosa pela alteração do item nº 4.1.3, ‘a’ do anexo II da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, conforme detalhado anteriormente, modernizando, destarte, o direcionamento do tráfego brasileiro. Tendo em vista que os órgãos executivos do trânsito possuem sua própria e farta fonte de recurso, porquanto o artigo 320 do código de trânsito brasileiro o privilegia pelo estabelecendo que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, um prazo plausível para a conformação deste sistema seria de cinco anos, sem detrimento, na vacatio legis, da obtenção da carteira nacional de habilitação ou da permissão para dirigir dos portadores de discromatopsia.

NOTAS
            1..Almanaque Abril. São Paulo: Abril cultural, 1986.
            2..Aparcana, Randy A. Flores; Barrios, Raúl Swayne, Sánchez, Ana Luisa; Chávez, Ronald G. Cadillo. Estudio de discromatopsia en postulantes a la Marina de Guerra del Perú. Disponível pela internet: www.spmi.net/boletin/soci122t03.htm.
            3..O livro da saúde, enciclopédia médica familiar. Lisboa: Selecções do Reader’s Digest, 1980, 517.
            4..Denominação dada à lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
            5..Substância sólida, parda ou preta, de cheiro almiscarado, proveniente do intestino do cachalote; âmbar-gris; resina fóssil, proveniente de uma espécie extinta de pinheiro do período terciário, sólida, amarelo-pálida ou acastanhada, transparente ou opaca, utilizada na fabricação de vários objetos; âmbar amarelo, súcino.
            6..Artigo 2º da lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 [...] d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; assim a sinalização é um meio de comunicação por transmite de forma gráfica a norma contida na legislação de trânsito.
7..A nova regulamentação ficaria:
ANEXO II
[...]
4.1.3 – TIPOS
a) PARA VEÍCULOS
composto de três ou quatro luzes dispostas em seqüência pré-estabelecida.            
composto de duas luzes dispostas em seqüência pré-estabelecida.
 Trabalho desenvolvido por Rogério Carlos Born, servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral

REGULAMENTAÇÃO DE USO DE SOM NOS VEÍCULOS

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) aplica as normas previstas Resolução nº 204 que regulamentam o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição. Segundo esta Resolução, a utilização de equipamento que produza som só será permitida, nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis, definidas pelo CONTRAN, (Tabela abaixo).

A Resolução do CONTRAN regulamenta o Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em desacordo com as normas do CONTRAN. Sendo assim, para efeitos de fiscalização o agente de trânsito efetuará a medição da freqüência do som por meio do decibelímetro.

Nauto de infração deverá constar o nível de pressão sonora medido pelo instrumento, o considerado para efeito da aplicação de penalidade, além do nível permitido, todos expressos em decibéis – dB (A).

Não estão inclusos nessa Resolução os ruídos produzidos por buzinas, sinalizadores de marcha-ré, sirenes, motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade competente, além de veículos de competição e os de entretenimento público (somente nos locais de competições ou de apresentação permitido pelas autoridades competentes).

Essa Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 10 de novembro de 2006. Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que prevê multa, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.

Anexo da Resolução 204
Nível de Pressão Sonora Máximo - dB(A)
Distância de medição (m)
104
0,5
98
1,0
92
2,0
86
3,5
80
7,0
77
10,0
74
14,0

quinta-feira, 21 de junho de 2012

ELEITORAL - LISTA SUJA COLOCA QUASE SETE MIL AGENTES PÚBLICOS INELEGÍVEIS

Já estão com o Tribunal Superior Eleitoral os nomes dos gestores públicos, entre eles 486 mineiros, que tiveram contas rejeitadas pelo TCU e não poderão concorrer este ano

Exatos 6.917 agentes públicos �- dos quais 486 mineiros �- estão na lista suja do Tribunal de Contas da União (TCU) e não poderão disputar as eleições deste ano. Eles são gestores públicos, ocupantes de cargos ou funções que tiveram suas contas julgadas irregulares em caráter definitivo, não cabendo mais recursos. Os nomes foram divulgados ontem pelo órgão e entregues à presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O número de agentes reprovados pelo TCU este ano foi 41% maior do que em 2010, quando a lista entregue à Justiça Eleitoral continha 4.922 nomes. De acordo com o presidente do TCU, ministro Benjamin Zymler, o fato não se deve necessariamente ao aumento de práticas de corrupção, mas à fiscalização mais atenta do órgão. "A atuação do tribunal foi ampliada. O aumento não surpreende; ele se deve à maior atuação do tribunal", justificou.
O período de condenação pelo TCU considerado na lista é de outubro de 2004 a outubro de 2011. O número de ocorrências é maior do que o de condenados �- 10.346 processos �-porque há casos em que um mesmo gestor foi condenado em mais de um processo no período considerado. O presidente do TCU lembrou que além da inelegibilidade, essas pessoas ainda são punidas com o pagamento de multas e quitação dos débitos pendentes por causa de má gestão de recursos públicos.
"Realmente essa é uma consequência importante, e muito bem-vinda a possibilidade de tornar inelegíveis aqueles que não souberam lidar com o dinheiro público de forma adequada", ressaltou Zymler, lembrando que esses gestores tiveram direito, até a última instância, à defesa. A lista será agora encaminhada aos juízes eleitorais em todo o país, que são os responsáveis pela análise do registro dos candidatos a prefeito e vereador.
Se não houver uma decisão judicial revertendo a condenação do TCU, os acusados serão impedidos de concorrer nas eleições municipais de outubro deste ano em razão da Lei da Ficha Limpa, que os torna inelegíveis por oito anos, contados a partir da data da condenação. O interessado poderá concorrer nas eleições apenas se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Jeitinho
Os inelegíveis ainda podem contar com a ajuda dos parlamentares brasileiros para tentar disputar as eleições deste ano. Apresentado há pouco mais de um ano pelo deputado Sílvio Costa (PTB-PE), o Projeto de Lei Complementar 14/11 revoga artigo da Lei da Ficha Limpa e torna inelegível apenas aquele gestor que tiver as contas reprovadas em sentença definitiva da Justiça. Pela legislação atual, basta que as contas sejam rejeitadas pelo TCU por irregularidade insanável, o que caracteriza ato de improbidade administrativa. Dessa forma, a norma não exige manifestação da Justiça para que o político seja impedido de disputar eleição. A matéria já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. (www.uai.com.br)

O MAPA DA CORRUPÇAO
A lista inclui 6.917 nomes de gestores e será atualizada diariamente no site do TCU. Os estados com mais políticos com contas reprovadas foram:
(Distrito Federal – 707 ) – (Maranhão – 537) – (São Paulo – 530) – (Minas Gerais – 486)  - (Bahia – 481) – (Rio de Janeiro ) – 396 – (Pernambuco – 324) – (Pará – 293) – (Ceará - 2350