quinta-feira, 21 de junho de 2012

BANCO PAGARÁ POR SAQUES EM SEQUESTRO

Uma instituição financeira terá de pagar a um cliente uma indenização por danos materiais em valores que ultrapassam R$ 10 mil. Além disso, um contrato de empréstimo realizado com o banco, no valor de R$ 5 mil, foi declarado nulo, e o agente bancário deverá devolver ao cliente as parcelas já pagas. A decisão, por unanimidade, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

O aposentado A.L.T., então com 84 anos, foi vítima de um sequestro relâmpago na manhã do dia 6 de agosto de 2009. Na ocasião, foi obrigado a sacar um total de R$ 10 mil – R$ 5 mil de sua conta corrente e a outra metade de sua conta poupança. Além disso, foi coagido a contrair empréstimo, por meio de crédito automático pré-aprovado em sua conta, também no valor de R$ 5 mil. 

A.L.T. registrou um boletim de ocorrência do sequestro relâmpago e, por meio de advogados, fez vários contatos com o banco, pedindo o cancelamento do empréstimo, o ressarcimento dos valores sacados durante o assalto e as imagens do circuito interno de câmaras das agências nas quais foram retirados os valores. Além de não ser atendido em seus pedidos, poucos meses depois recebeu documento de cobrança, diante do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado, e teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. 

Diante disso, o aposentado decidiu entrar na Justiça, pedindo que o banco lhe pagasse uma indenização por danos materiais, no valor dos saques realizados no dia do assalto, e que o empréstimo fosse declarado nulo. Pediu, ainda, que o banco fosse condenado a lhe pagar uma indenização por danos morais, por ter se omitido em solucionar os problemas, pelo fato de ter incluído o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito e pelo que considerou “defeito na prestação do serviço”. 

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao aposentado toda a quantia sacada da conta corrente e da poupança do cliente, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados do aposentado em função do empréstimo realizado na mesma data. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos desde a época do evento e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação. 

Bloqueio de transações 

A instituição financeira decidiu recorrer, alegando que não houve falha na prestação de serviços e que, por isso, não poderia ser reconhecida sua responsabilidade nos fatos. Informou, ainda, que não houve, por parte da instituição, qualquer ato ilícito para configurar responsabilidade civil. 

O desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, afirmou que, na atualidade, por medida de segurança, os bancos fazem um controle, ainda que eletrônico, das transações bancárias realizadas por seus clientes, sendo possível e devido o bloqueio de transações que ultrapassem limites de quantum comuns a cada cliente. Dessa forma, observou que era razoável exigir do banco que impedisse o autor de realizar saques de quantia elevada, sem agendamento prévio e contato direto com a instituição. “Diante desses fatos tem-se que o banco não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência provocou ao autor, ora primeiro apelante”. 

Como na primeira instância o aposentado A.L.T não teve seu pedido de indenização por danos morais reconhecido, ele também decidiu entrar com recurso na segunda instância. Alegou fazer jus a danos morais pelo fato de o banco ter incluído o nome dele nos cadastros de restrição de crédito. Informou, ainda, que o banco tinha ciência de que o cliente havia sido vítima de sequestro relâmpago, mas que mesmo assim manteve o nome de A.L.T. nesses cadastros. 

O desembargador relator, no entanto, avaliou que a instituição financeira não poderia ser condenada por dano moral, “pois não tem o dever de zelo ilimitado pela segurança de seus clientes, ainda mais fora de seu estabelecimento”; também, porque, ainda que tenha inscrito o nome do cliente nos cadastros de restrição de crédito, “não agiu de má-fé, mas sim em um livre exercício de um direito, visto que apenas posteriormente à contratação tomou conhecimento do fato ocorrido”. 

Sendo assim, Álvares Cabral manteve a decisão de primeira instância, condenando o banco a restituir ao aposentado toda a quantia sacada de sua conta corrente e poupança, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados em face do empréstimo realizado na mesma data. 

Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 18 de junho. 

Processo: 1.0024.10.095704-2/001

quarta-feira, 20 de junho de 2012

DIRETRIZES PARA FIXAÇÃO DO MÓDULO FISCAL EM CADA MUNICÍPIO – INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2003

Ministério do Desenvolvimento Agrário
Gabinete Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 4 DE ABRIL DE 2003
Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra -GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto n° 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N° 164, de 14 de julho de 2000, resolve:
Do Módulo Fiscal
Art. 1.º O Módulo Fiscal expresso em hectares será fixado para cada município de conformidade com os fatores constantes do art. 4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980.
§ 1.º Será considerado predominante o tipo de exploração especificado na alínea "a" do art. 4º do Decreto nº 84.685 de 6 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de imóveis.
§ 2.º Para atender ao disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do art. 4º do referido Decreto, será utilizado o módulo médio por tipo de exploração constante da Tabela III - Dimensão do Módulo por Categoria e Tipo de Exploração, da Instrução Especial INCRA n.º 5-A, de 6 de junho de 1973, calculado para cada imóvel.
§ 3.º A fixação do Módulo Fiscal de cada município levará em conta, ainda, a existência de condições geográficas específicas que limitem o uso permanente e racional da terra, em regiões com:
a) terras periodicamente alagáveis;
b) fortes limitações físicas ambientais; e
c) cobertura de vegetação natural de interesse para a preservação, conservação e proteção ambiental.
Art. 2º O número de Módulos Fiscais do imóvel rural de que trata o art. 4º da Lei nº 8.629/93 será calculado com precisão de centésimos.
Do Imóvel Rural
Art. 3.º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei nº 8.629/93, considera-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) Módulos Fiscais;
III - Média Propriedade o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) Módulos Fiscais;
IV - Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) Módulos Fiscais.
Da Produtividade
Art. 4.º Considera-se propriedade produtiva para fins do disposto no art. 6.º da Lei n.º 8.629/93, aquela que explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, Grau de Utilização da Terra -GUT igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração - GEE igual ou superior a 100% (cem por cento).
Do Grau de Utilização da Terra
Art. 5.º O Grau de Utilização da Terra - GUT, de que trata o art. 6.º da referida lei será fixado mediante divisão da área efetivamente utilizada pela área aproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais.
§ 1.º Considera-se área efetivamente utilizada para fins do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 8.629/93:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, constante da Tabela n.º 5 em anexo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento constantes da Tabela n.º 3 em anexo, respeitada a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração florestal nativa, observadas as condições estabelecidas no plano de exploração devidamente aprovado pelo órgão federal competente; e
V - as áreas sob processo técnico de formação e ou recuperação de pastagens e de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) no caso de processo técnico de formação de pastagens ou de culturas permanentes, entendidas aí aquelas com ciclo vegetativo superior à doze meses, que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados;
b) no caso de processo técnico de recuperação de pastagens que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde;
c) no caso de processo técnico de recuperação de culturas permanentes que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados, que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis.
§ 2.º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considerase efetivamente utilizada a área total do consórcio ou de intercalação.
§ 3.º A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o número total de Unidades Animais - UA do rebanho e o índice de lotação mínimo constante da Tabela n.º 5, observada a Zona de Pecuária - ZP do município de localização do imóvel.
§ 4º O número total de Unidades Animais - UA do rebanho, será obtido multiplicando-se o número de cabeças de cada categoria existentes no imóvel pelo correspondente fator de conversão constante da Tabela n.º 6 em anexo, encontrando-se o número de Unidades Animais de cada categoria. A soma dos resultados então obtidos corresponderá ao número total de Unidades Animais - UA.
§ 5º A área efetivamente utilizada com exploração extrativa vegetal ou florestal, será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre a quantidade colhida e o índice de rendimento mínimo por hectare para cada produto, constante da Tabela n.º 3 em anexo.
§ 6.º Será considerada efetivamente utilizada independentemente do índice de rendimento mínimo por hectare, a área coberta com floresta nativa desde que explorada de conformidade com as condições estabelecidas no Plano de Manejo Florestal Sustentado de Uso Múltiplo, devidamente aprovado pelo órgão federal competente, ou por órgãos afins, que estejam credenciados por força de convênio ou de qualquer outro instrumento similar.
Art. 6.º Consideram-se áreas não aproveitáveis para fins do disposto na Lei n.º 8.629/93:
I - ocupadas com construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, tais como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros similares.
II - comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III - sob efetiva exploração mineral;
IV - protegidas por legislação ambiental e as de efetiva preservação permanente nos termos da lei.
Art. 7.º A área aproveitável do imóvel será aquela correspondente à diferença entre sua área total e sua área não aproveitável.
Art. 8.º Para os efeitos desta Instrução Normativa não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e nem como áreas não aproveitáveis as áreas com projeto de lavra mineral não exploradas efetivamente com atividades minerais e que não estejam sendo utilizadas para fins agropecuários, desde que não haja impedimento de natureza legal ou técnica.
Parágrafo único. As áreas caracterizadas de conformidade com as disposições constantes deste artigo, não poderão ser utilizadas para fins de cálculo do Grau de Utilização da Terra - GUT previsto no art. 5.º, tampouco como subtraendo do cálculo da área aproveitável total do imóvel, definido no art. 7º.
Do Grau de Eficiência na Exploração
Art. 9.º O Grau de Eficiência na Exploração - GEE de que trata o art. 6.º da Lei n.º 8.629/93, será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento, constantes da Tabela n.º 1 em anexo; e
II - para os produtos extrativos vegetais e florestais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento, constantes da Tabela n.º 2 em anexo;
III para apuração do rebanho, divide-se o número total de Unidades Animais - UA do imóvel, pelo índice de lotação constante da Tabela n.º 4 em anexo, observada a Zona de Pecuária - ZP do município de localização do imóvel;
IV - para as áreas sob processo técnico de formação, recuperação ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, adotar-se-ão essas áreas como resultado do cálculo previsto no inciso III deste artigo;
V para as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de culturas permanentes tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, adotar-se-ão essas áreas como resultado do cálculo previsto no inciso I deste artigo;
VI - para os produtos que não tenham índices de rendimento prefixados, adotar-se-á a área plantada com tais produtos como resultado do cálculo previsto no inciso I deste artigo; e
VII - o somatório das áreas calculadas na forma dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, dividido pela área efetivamente utilizada de cada imóvel e multiplicada por 100 (cem), determina o Grau de Eficiência na Exploração - GEE.
§ 1.º A quantidade colhida dos produtos vegetais e dos produtos extrativos vegetais ou florestais, proveniente da utilização indevida de áreas protegidas pela legislação ambiental será desconsiderada proporcionalmente em relação à produção total das culturas exploradas no imóvel para efeito de cálculo do GEE previsto nos incisos I e II deste artigo;
§ 2.º Para o cálculo do GEE, a área de pastagem plantada ou nativa, inserida em área protegida por legislação ambiental e indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, não será computada como área efetivamente utilizada e o número total de Unidades Animais - UA será reduzido em igual proporção entre a área ambiental indevidamente utilizada e a área total utilizada com pecuária.
Art. 10º. Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel rural que por razões de força maior, caso fortuito, ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida e desde que devidamente comprovado pelo órgão competente, deixar de apresentar no ano respectivo os Graus de Eficiência na Exploração, exigidos para a espécie.
§ 1º O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, sendo imprescindível a comprovação dos fatos pelo INCRA.
§ 2º Considera-se renovação de pastagens o conjunto de ações tecnicamente conduzidas que visem a ampliação de sua capacidade de suporte.
Das Disposições Gerais
Art. 11. Não será passível de desapropriação para fins de reforma agrária, o imóvel que comprovadamente esteja sendo objeto de implementação de projeto técnico de exploração, que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitido prorrogações dos prazos;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV - Os prazos de que trata o inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) desde que o projeto seja anualmente reexaminado e aprovado pelo órgão competente para fiscalização e, ainda, que tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses contado de sua aprovação; e
V - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2.º e 3º do art. 2.º da Lei n.º 8.629/93.
§ 1º Nos casos em que pela natureza do projeto não haja gatoriedade de sua aprovação pelo órgão federal competente, considerar-se-á para efeito de data de aprovação aquela em que o projeto de exploração tenha sido registrado junto ao Conselho Regional da categoria a que o profissional estiver vinculado, juntando-se o respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para fins de prova.
§ 2º - O INCRA poderá realizar, a qualquer tempo, desde que já tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa, vistoria nos imóveis rurais submetidos a projeto técnico de exploração, para fins de verificação do regular cumprimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa INCRA n.º 10, de 18 de novembro de 2002.
MARCELO REZENDE DE SOUZA

terça-feira, 19 de junho de 2012

BAFÔMETRO: SERÁ PIOR SE NÃO SOPRAR

Ontem, no dia em que a lei seca completou quatro anos de vigência, a comissão de juristas do Senado responsável pelo novo Código Penal brasileiro endureceu, mais uma vez, as regras contra os que insistem em dirigir sob o efeito de álcool. Mudança inserida no relatório final, aprovado nesta segunda-feira, torna crime o simples ato de dirigir sob visível influência de bebida alcoólica. Para isso, basta que o delito seja comprovado por testemunhas ou por filmagens e fotos. A Câmara dos Deputados já havia aprovado proposta semelhante em abril, que está em análise no Senado. A comissão apresentará o texto final ao presidente do Senado no dia 27.

Pelo texto do anteprojeto do código, é possível punir, no âmbito penal, o motorista embriagado que se recusar a soprar o bafômetro. “Isso é muito mais preciso que a lei seca, já que passa a não ser preciso comprovar a culpabilidade do motorista. Criamos hoje o crime de dirigir visivelmente embriagado. É preciso apenas filmagem ou testemunho”, afirma Luiz Flávio Gomes, acadêmico de direito penal e integrante da comissão.

Atualmente, a lei seca prevê punição aos motoristas que forem flagrados dirigindo com uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas por litro. Mas a comprovação dessa quantidade encontra obstáculos no momento crucial do processo: o da coleta de provas. De acordo com a Constituição Federal, o cidadão não pode produzir provas contra si, o que gera polêmica na hora da abordagem em uma blitz. Atualmente, o motorista pode optar por não soprar o bafômetro ou fazer exames clínicos. “Como ninguém é obrigado a fazer prova contra si, a impunidade é generalizada”, explica Luiz Flávio Gomes.

Entretanto, ele admite que as provas testemunhais, filmagens ou fotos ainda não são elementos que encerram o assunto, mas oferecem margem menor para discussões. A alteração na atual legislação foi motivada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março, que julgou que provas distintas do bafômetro ou do exame de sangue não poderiam ser aceitas para condenar um motorista sob efeito de álcool.

Além de endurecer a Lei Seca, os juristas contemplaram a delação premiada nas mudanças. “Trouxemos como regra geral, portanto aplicável a todos os crimes. Se uma vítima for libertada de um sequestro, por exemplo, a partir da delação feita por um réu, ele poderá ter sua pena reduzida ou até mesmo ser libertado”, explica o relator do texto, procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.


PROSTÍBULOS

Entre as propostas da comissão consideradas polêmicas, a que “legalizou” o funcionamento de prostíbulos chamou a atenção. O texto põe fim às punições para donos de prostíbulos. A ideia é acabar com o que os juristas chamaram de “cinismo” moral. Segundo eles, a proibição das casas de prostituição só serve para incentivar a corrupção policial, que extorque os proprietários. Segundo Gonçalves, uma lei de 2009 descriminalizava a prática. “A novidade é que endurecemos as penas para quem explora crimes de violência sexual”, diz o procurador.

LEANDRO KLEBER

sábado, 16 de junho de 2012

CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL

Valores aprovados pelas Assembléias Estaduais são bem superiores ao atual valor do salário mínimo nacional.
A implantação gradativa do salário mínimo regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo, 7º, da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos, senão vejamos:
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
(DOU 17.07.2000)
 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.
 O Presidente da República
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 § 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
 I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
 II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
 § 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O salário mínimo regional já foi implantado nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e por último Santa Catarina, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil, que têm como piso salarial o salário mínimo nacional.
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no Brasil é o salário mínimo nacional e nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina é o salário mínimo regional. Entretanto, o empregador doméstico poderá pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas, haja vista que o valor integral é para que tem uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora. Vejamos o cálculo com base no salário mínimo:
Valor mensal a partir 01/03/ 2012: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais)
Valor diário: R$ 23,00 (vinte e três reais)
Valor por hora: R$ 3,13 (três reais e treze centavos)
Obs: Fórmula para o Cálculo
Valor diário = Salário Mensal : 30
Valor por hora = Valor diário x 6 dias : 44 (carga horária semanal)
A hora equivale a R$ 3,13 (três reais e treze centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) por dia, e mensalmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária será calculada com base no valor efetivamente pago.
Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RJU – A simples publicação de uma lei composta de 15 artigos, sem regulamentação e nem efetividade, não transmuta empregado celetista em estatutário, motivo pelo qual não merece ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de FGTS e recolhimentos previdenciários atrasados. 2- FGTS. Tendo a autora trabalhado sob o regime da CLT, por falta de RJU válido, o FGTS é devido durante todo o período laboral. 3- SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PROPORCIONALIDADE – O salário mínimo é devido ao trabalhador que cumpre a jornada normal de trabalho. Laborando a obreira em jornada reduzida, sua remuneração será proporcional a esta. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 100000-07.2009.5.07.0023 – 2ª T. – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 03.08.2010 – p. 14)
RECURSO ORDINÁRIO – DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – O Salário mínimo previsto na Constituição Federal é a contraprestação devida por dia normal de serviço (artigo 76 CLT), assim definido o expediente que não exceder de 8 (oito) horas diárias de trabalho, conforme dicção contida no artigo 58 CLT. Sua paga, portanto, deve ser proporcional à jornada efetivamente trabalhada, sob pena de dar-se tratamento jurídico igual a situações desiguais. (TRT 07ª R. – RO 147200-92.2009.5.07.0028 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 06.07.2010 – p. 16)
SALÁRIO MÍNIMO. – PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA – POSSIBILIDADE – Lícito é o pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho, porquanto o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito a esse estipêndio, deve ser apreendido juntamente com o inciso XIII do mesmo Dispositivo, o qual estabelece a duração da jornada diária normal de labor como de oito horas. Sendo a jornada inferior à constitucionalmente estipulada, nada mais justo que o salário seja pago de forma proporcional ao número de horas laboradas, pois é cediço que sua fixação, a teor do artigo 76 da CLT, tem por base o dia normal de trabalho. (TRT 07ª R. – RO 69800-08.2009.5.07.0026 – 1ª T. – Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho – DJe 03.06.2010 – p. 15)
COISA JULGADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDIVIDUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CDC – A ação civil pública não tem o condão de induzir coisa julgada às ações ajuizadas individualmente, não impedindo que os cotitulares exerçam a defesa de seus interesses, nos termos do artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-MÍNIMO – Pactuada jornada de trabalho inferior àquela constitucionalmente fixada (art. 7º, inc. XIII), deverá a remuneração ser de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que observado o limite do salário mínimo/hora (art. 7º, inc. V da Constituição Federal). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 81800-40.2009.5.07.0026 – 2ª T. – Rel. Jose Ronald Cavalcante Soares – DJe 24.05.2010 – p. 24)
SALÁRIO MÍNIMO – PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO – POSSIBILIDADE – O salário mínimo é devido ao trabalhador que cumpre a jornada normal de trabalho. Laborando a obreira em jornada reduzida, sua remuneração será proporcional a esta. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 07ª R. – RO 5800-90.2009.5.07.0028 – 1ª T. – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 14.05.2010 – p. 4)
A Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000 permite que os Estados e o Distrito Federal possam fixar, em lei, piso salarial maior que o salário mínimo nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata, é evidente, da regionalização do salário mínimo, uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em lei federal, como prescreve a nossa Carta Magna. Apenas fica possibilitado que haja pisos estaduais acima do mínimo nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições socioeconômicas permitam

sexta-feira, 15 de junho de 2012

MP NÃO É OBRIGADO A FIRMAR ACORDO COM PARTICULAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA , TAMBÉM NÃO PODE FORÇAR O PARTICULAR A ASSINAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

O Ministério Público (MP) não é obrigado a aceitar ou mesmo discutir proposta de acordo apresentada por réu em ação civil pública, assim como não pode forçar o particular a assinar Termo de Ajuste de Conduta. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém extinção do serviço de bate-papo telefônico Disque-Amizade.
A Justiça mineira havia entendido que o Disque-Amizade afrontava o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os direitos de crianças e adolescentes. As instâncias ordinárias julgaram que as conversas mantidas pelos usuários, muitos deles menores, abordavam assuntos impróprios para o desenvolvimento saudável desses jovens, com frequência tratando de sexo.

ANTAGONISMO
No STJ, a empresa alegou que tinha direito de firmar acordo com o MP, propositor da ação que acabou com o serviço. Segundo ela, o MP não poderia ter rejeitado proposta de Termo de Ajuste de Conduta que a empresa apresentou sem fazer exigências para viabilizá-lo.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que o compromisso de ajustamento é semelhante ao instituto da conciliação. Caso não haja concordância de qualquer uma das partes com a proposta, é possível a propositura ou a continuidade da ação judicial.
“Não se pode obrigar o órgão ministerial a aceitar proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a presente, em que as posições eram absolutamente antagônicas e discutidas por meio de ação civil pública”, asseverou.

REsp 596764

quinta-feira, 14 de junho de 2012

EXECUÇÃO FISCAL - UNIÃO DESISTE DE PROCESSOS DE ATÉ R$ 20 MIL

Com autorização do ministro Guido Mantega, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá deixar de apresentar defesa em execuções contra a União. A autorização está na Portaria nº 219, que prevê duas hipóteses: processos de até R$ 20 mil e aqueles com valores superiores ao teto estabelecido. O mesmo valor já era aplicado em ações de cobrança contra contribuintes.
No caso das execuções com valores superiores a R$ 20 mil, os procuradores deverão realizar um cálculo previsto na norma. Só poderão desistir da ação se a diferença entre o valor cobrado e o que a União acha que deve for de, no máximo, 2%, limitado a R$ 20 mil. "A ação é louvável, pois acaba com os litígios e ajuda a desafogar o Judiciário", afirma Rodrigo Rigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
A portaria regulamenta a Lei nº 12.643, de 17 de maio de 2012, que autoriza a PGFN a deixar de apresentar os chamados embargos à execução "quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do ministro da Fazenda". Na época, a procuradoria justificou que a medida tem o objetivo de economizar recursos e tornar a defesa do patrimônio público mais eficiente. Segundo afirma a PGFN na justificativa, um dos gastos não mensuráveis em manter processos no Judiciário é o "custo de oportunidade em atuar em processos de baixa repercussão econômica ao invés de processos relevantes".
Tributaristas destacam que a desistência é autorizada pelo governo, o que não significa que o procurador seja obrigado a deixar de apresentar recursos para brigar pelo valor discutido. "Em alguns casos, o esforço será considerado desnecessário, mas em outros pode ser conveniente recorrer", afirma o advogado Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
Em março, a PGFN havia elevado de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor de dívida tributária que não precisa ser cobrada na Justiça, teto que passou a ser aplicado agora para as ações contra a União. Na ocasião, foi determinado também o cancelamento de débitos inscritos na dívida ativa da União quando o valor remanescente for igual ou inferior a R$ 100. Já o valor máximo para que o débito fiscal não seja inscrito na dívida ativa da União permaneceu em R$ 1 mil. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento desta edição.
Bárbara Pombo - De São Paulo

quarta-feira, 13 de junho de 2012

A EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Embargos executivos e sua sistemática nos juizados. 2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação? 2.2. Prazo para embargar: dez ou quinze dias? 2.3. Hipóteses de admissibilidade de embargos do devedor: art. 52, IX, da LJE ou art. 475-L do CPC? 2.4. Embargos de devedor: há necessidade de garantia do juízo? 3. A multa do art. 475-J do CPC. 3.1. Interpretação do FONAJE. 3.2. Quando se inicia o prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC? 3.3. Quando a multa deve ser paga? 3.4. A multa pressupõe a intimação do devedor para pagar o débito? 3.5. A multa limita-se à alçada do juizado? 3.6. Caso o devedor queira pagar, como deve proceder? 3.7. A quem pertence a multa do art. 475-J, ao exeqüente ou ao Estado? 4. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO
A Lei 9.099 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher suas lacunas.
Consequentemente, as recentes alterações sofridas pelo processo civil comum, em virtude das Leis 11.232 (título executivo judicial) e 11.382 (título executivo extrajudicial), somente devem ser aplicadas no que não colidirem com as normas e princípios da Lei 9.099.
Partindo dessa premissa, neste trabalho, examinamos os reflexos nos Juizados Especiais dessas alterações, em especial no que alude à defesa do executado e à multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.

2. EMBARGOS EXECUTIVOS E SUA SISTEMÁTICA NOS JUIZADOS
2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação?
A Lei 11.232 alterou profundamente a execução por título judicial no processo civil comum. Dentre outras medidas, aboliu os embargos executivos, substituindo-os pela impugnação (CPC, art. 475-J, § 1.°).
Entretanto, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"(...) a defesa do executado não se realiza através da ‘impugnação’ prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis. Execução Civil nos Juizados Especiais. 4.ª edição, RT, p. 225).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não por impugnação.
2.2. Prazo para embargar: dez ou quinze dias?
A Lei 9.099 é omissa quanto ao prazo para oferecimento dos embargos (art. 52, IX), aplicando-se, neste caso, o art. 738 do Código de Processo Civil. E este artigo, modificado pela Lei 11.382, uniformizou o prazo em quinze dias, contados "a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo" (FONAJE, Enunciado 13).
O seguinte enunciado, bem define a questão:
"Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado" (FONAJE, Enunciado 104).
2.3. Hipóteses de admissibilidade de embargos do devedor: art. 52, IX, da LJE ou art. 475-L do CPC?
O processo comum somente tem aplicação subsidiária no sistema dos Juizados Especiais. E, como as hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstos na Lei 9.099 (art. 52, IX), não há como se invocar a norma do art. 475-L do Código de Processo Civil.
Elucidativo quanto a este aspecto é o Enunciado 121 do FONAJE: "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05".
2.4. Embargos de devedor: Há necessidade de garantia do juízo?
O art. 736 do Código de Processo Civil, pela redação que lhe deu a Lei 11.382, dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Confira-se: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".
Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem regra expressa (art. 53, § 1.°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".

3. A MULTA DO ART. 475-J DO CPC
3.1. Interpretação do FONAJE
A melhor interpretação dada ao art. 475-J do Código de Processo Civil e sua aplicação prática se encontra no Enunciado 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento".
Esse enunciado, com sua redação claramente inspirada no texto da lei, suscita algumas observações, como se pode verificar adiante.
3.2. Quando se inicia o prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC?
A contagem do prazo para incidência da multa se inicia do trânsito em julgado, vale dizer, pressupõe execução definitiva. O que não está expresso no art. 475-J do CPC.
Nesse rumo, há posicionamento do STJ:
"(...) não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo)" (REsp 954.859-RS).
Pretende-se, assim, que nos Juizados Especiais a multa não recaia em execução provisória ou seja utilizada com finalidade inibidora de recurso.
3.3. Quando a multa deve ser paga?
O Enunciado 105 do FONAJE ao mencionar pagamento para não incidência da multa. Permite duas interpretações.
A literal pressupõe que o devedor pague e não apenas garanta o juízo. Esta exegese deve ser evitada, pois onera o simples oferecimento de embargos.
A interpretação teleológica, por sua vez, apregoa que se o devedor garantir o juízo, afastará provisoriamente a incidência da multa, ainda que tecnicamente não se tenha efetuado o pagamento.
Em qualquer dos casos, resta claro que se acolhidos os embargos, a multa não subsistirá. E também não remanesce dúvida de que se liminarmente rejeitados incidirá a multa. Mas se forem julgados improcedentes, o que acontecerá?
O enunciado e tampouco o citado art. 475-J respondem a esta indagação.
Alguns sustentam que a falta de menção expressa não pode agravar a situação do devedor.
Porém, essa interpretação ofende ao espírito do enunciado.
A intenção tanto do art. 475-J é evitar procrastinação, incentivando-se o pagamento espontâneo do débito. Se este não ocorre – qualquer que seja o motivo (ainda que pela improcedência de embargos) – o devedor sofrerá imposição da multa moratória de 10% (dez por cento).
Corrobora essa conclusão o inciso II, do parágrafo único, do art. 55, da Lei 9.099, que manda condenar o embargante sucumbente ao pagamento de custas. Estas custas, tal qual a multa moratória deste enunciado e do art. 475-J, são instrumentos de desestímulo aos embargos, penalizando-se o embargante vencido.
3.4. A multa pressupõe a intimação do devedor para pagar o débito?
O referido Enunciado 105 do FONAJE também declarou a desnecessidade de prévia intimação do devedor para pagar o débito, como condição de incidência da multa do art. 475-J.
Com efeito, nesse tema, o FONAJE apenas reiterou o entendimento que já havia firmando em seu Enunciado 38, no sentido de que a execução se inicia com atos de constrição, independentemente de citação ou prévia intimação do devedor, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099.
Nesse sentido, o Min. Humberto Gomes de Barros, do STJ, em voto acima mencionado, assinalou que: "A Lei não explicou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação" (REsp 954.859-RS).
Observou, ainda, que: "O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença (...). Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve condenação".
3.5. A multa limita-se à alçada do Juizado?
Outra questão relativa à aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil diz respeito à alçada dos Juizados Especiais, ou seja, se essa multa, somada ao débito, pode ultrapassar os quarenta salários mínimos?
O FONAJE entende que sim, expressando-se no Enunciado 97: "o artigo 475-J do CPC – Lei 11.232 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos".
Este enunciado deve ser lido conjuntamente com o Enunciado 105.
Ambos tratam da multa moratória estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.232/05, disciplinando seus reflexos no sistema dos Juizados Especiais.
Preceitua o referido artigo: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)".
Isso significa que agora, juntamente com a multa cominatória do art. 52, inciso V, da Lei 9.099, temos a multa moratória do art. 475-J do Código de Processo Civil. As duas incidem nas execuções e podem ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Essa orientação já havia sido preconizada no Enunciado 25, e se repete para pontuar que a multa moratória do art. 475-J também não se submete ao teto legal do art. 3°, inciso I, da Lei 9.099.
3.6. Caso o devedor queira pagar, como deve proceder?
O Enunciado 106 do FONAJE resolve esse problema, ao estabelecer que: "Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal".
Este enunciado 106 vem completar o enunciado 105, emprestando-lhe um aspecto prático.
Estabelece que preferencialmente o débito deva ser pago diretamente ao credor. Se impossível, o devedor deverá requer a expedição de guia de depósito no juízo singular, onde efetuará o pagamento.
Entretanto, como o enunciado 105 fixou que a multa moratória seria contada a partir do trânsito em julgado (independente de nova intimação), pode ocorrer que o prazo para pagamento vença enquanto os autos ainda estiverem na Turma Recursal, após a análise do recurso.
E sem conhecimento da decisão e da importância devida não haverá como o juízo singular expedir guia de depósito.
Revela-se, nessa hipótese, inviável a quitação no juízo singular, como preconiza esse enunciado do FONAJE.
Se os autos estiverem na Turma Recursal, após o vencimento do prazo para pagamento, o devedor solicitará a expedição da guia de depósito perante a secretaria da Turma e não no juízo singular. E, nessa mesma secretaria, deverá juntar o comprovante de depósito efetuado, se lá os autos ainda estiverem.
Pode ocorrer, porém, que tanto a secretaria da Turma como o juízo de primeiro grau se recusem a emitir a guia de depósito.
Nessa situação inusual, o devedor depositará o valor que entenda correto em conta vinculada ao pagamento da dívida. Comunicando ao juízo competente a conta, a agência e o estabelecimento bancário onde efetuou o depósito. Só assim se eximirá da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
3.7. A quem pertence a multa do art. 475-J, ao exeqüente ou ao Estado?
A multa objetiva compelir o executado ao cumprimento da decisão. Logo, não é indenização, sua natureza é de medida coercitiva. Por isso, seu crédito deveria reverter ao Estado-Juiz (Fundo do Poder Judiciário) e não à parte.
Porém, nosso legislador adotou entendimento diverso, ao afirmar que "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa" (CPC, art. 461, § 2.°), ou seja, a multa integra o importe devido à parte.

4. CONCLUSÃO
Dentro do exposto, pode-se concluir que:
1. O Código de Processo Civil e suas recentes alterações somente têm aplicação subsidiária aos Juizados Especiais (LJE, art. 52, da LJE).
2. O executado se defende por embargos e não por impugnação (LJE, art. 52, IX);
3. As hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstas na Lei 9.099 (art. 52, IX) e não no Código de Processo Civil (art. 475-L);
4. O prazo para oferecimento de embargos de devedor na execução por título judicial passou a ser de quinze dias (CPC, art. 738), contados "a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo" (FONAJE, Enunciado 13).
5. Na execução por título extrajudicial os embargos devem ser oferecidos em audiência;
6. A penhora é pressuposto para oferecimento de embargos, inaplicável aos Juizados Especiais a nova redação do art. 736 do Código de Processo Civil;
7. A multa do artigo 475-J do CPC se aplica aos Juizados Especiais, ainda que somada à execução ultrapasse a importância de quarenta salários mínimos;
8. A multa do art. 475-J do CPC pertence à parte e não ao Estado-Juiz (CPC, art. 461, § 2.°);
9. A contagem do prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC se inicia do trânsito em julgado, ou seja, pressupõe execução definitiva. Logo, não recai em execução provisória e nem pode ser utilizada com finalidade inibidora de recurso;
10. Se o devedor garantir o juízo, afastará provisoriamente a incidência da multa (art. 475-J do CPC), ainda que tecnicamente não se tenha efetuado o pagamento.
11. Embargos à execução nos Juizados Especiais e a multa do art. 475-J do CPC:
11.1. Se os embargos de devedor forem acolhidos, não haverá incidência de multa;
11.2. Se os embargos forem liminarmente rejeitados, incidirá a multa;
11.3. Se os embargos forem julgados improcedentes, incidirá a multa. Tal qual as custas a que está sujeito o embargante vencido (art. 55, II, da Lei 9.099), a multa do art. 475-J também é instrumento de desestímulo aos embargos, penalizando-se o embargante vencido;
12. É desnecessária a prévia intimação do devedor para pagar o débito, como condição de incidência da multa do art. 475-J do CPC;
13. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa do art. 475-J, deverá efetuar depósito perante o juízo competente (Turma Recursal ou Juizado Especial).

Elaborado em 10.2006. Atualizado em 01.2008.
Erick Linhares
juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil