terça-feira, 12 de junho de 2012

FUNDAMENTOS OBJETIVOS DA APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO NA REVISÃO CONTRATUAL

 Não se deve nunca esgotar de tal modo um assunto que não se deixe ao leitor nada a fazer. Não se trata de fazer ler, mas de fazer pensar. (Montesquieu, Do Espírito das Leis, livro XI, Capítulo XX).

Introdução
            Tema de grande relevância e que tem suscitado inúmeros debates, tanto na moderna doutrina contratual brasileira, quanto junto aos seus aplicadores, é o da Teoria da Imprevisão, cuja origem nos remete à Itália do Século XIII, quando os canonistas, inspirados por forte moralidade cristã, passaram a dar ao direito um caráter social.
            Nesta exposição, buscar-se-á explicar os novos preceitos que regem as atuais figuras contratuais, dentre eles o da Teoria da Imprevisão, que permitiu a relativização do pacta sunt servanda e a revisão dos contratos.
            Para o exame desses preceitos, necessário ter em mente que o direito é uma ciência histórica e, como tal, deve acompanhar a evolução da sociedade e das novas formas de contratar. Indispensável o conhecimento acerca das transformações sociais, econômicas e políticas ocorridas com a Revolução Industrial e a Revolução Francesa, a qual, através do Código Civil Francês, consagrou os princípios do Estado Liberal, isto é, a não intervenção do Estado na economia e na sociedade; o enfraquecimento do Estado Liberal, que começa a sofrer críticas pelos movimentos sociais daquele período e muda sua postura em relação à sociedade, passando a assegurar alguns direitos (Revolução Russa de 1917) e, por fim, o surgimento do Estado do Bem Estar Social, ou Estado Social (final do século XIX e no século XX), que determinou uma modificação nas Constituições (Brasil, CR/1934), vindo a interferir em questões de direito civil (relações entre os particulares).
            De se destacar, ainda, fenômenos que ocorreram a partir da transição do regime feudalista para o capitalista, tais como a urbanização crescente, a concentração de riquezas e, principalmente, a massificação dos contratos. O contrato paritário, realizado como acordo de vontades livres, em que as partes discutiam as cláusulas, praticamente não existe mais na sociedade contemporânea. As relações comerciais cada vez mais intensas e rápidas levaram à massificação dos contratos; a regra hoje são os contratos padronizados e de adesão, em que apenas a vontade de uma das partes é livre, restando ao aderente a simples iniciativa de contratar, sem a opção de discutir as cláusulas estabelecidas.
            Em outras palavras, as pessoas já não contratam como antes. Não há mais lugar para negociações e discussões acerca de cláusulas contratuais. Os contratos são celebrados em massa, já vindo escritos em formulários impressos.
            Toda essa revolução mexe com a principiologia do Direito Contratual. Os fundamentos da vinculatividade dos contratos não podem mais se centrar exclusivamente na vontade segundo o paradigma liberal individualista. Os contratos passam a ser concebidos em termos econômicos e sociais. Nasce a Teoria Preceptiva. Como já dissemos, segundo esta teoria, as obrigações oriundas do contrato valem não apenas porque as partes as assumiram, mas porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada, por conseqüências econômicas e sociais. É como se a situação se desvinculasse dos sujeitos, nos dizeres de Gino Gorla. (Fiuza, p. 310).
            Assim, com a mudança das formas contratuais, mudaram também os princípios que regem o instituto. Se antes a autonomia da vontade era o preceito norteador do direito contratual, hoje princípios como a boa-fé, função social e o equilíbrio contratual prevalecem.
            Feitas estas considerações, passo à exposição do tema.

1- O advento do Novo Código Civil diante da principiologia do direito contratual
            O Código Civil de 2002, sob a coordenação de Miguel Reale, superou a feição individualista de seu antecessor, o Código de 1916, trazendo como pilar ideológico o paradigma Estado Social de Direito. Neste contexto, de grande relevância as normas de caráter aberto, as denominadas cláusulas gerais, trazidas pelo novo diploma civil, que permitem a sua constante atualização, bem como o emprego de critérios éticos, tais como a boa-fé e a eqüidade. Os novos tipos de normas oferecem conceitos intencionalmente vagos e abertos, buscando a grande vantagem da mobilidade.
            O Código Civil de 2002 conferiu ao juiz não só o poder de suprimir lacunas, mas também de resolver o caso concreto em conformidade com valores éticos. Entretanto, não se pode deixar de ressaltar que esta discricionariedade conferida ao juiz, com a utilização das cláusulas gerais, estará sempre limitada pelos princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição de 1988.
            1.1- Eticidade, Socialidade e Operacionalidade
            Três princípios fundamentais nortearam o Código Civil de 2002, segundo nos informa o jurista Miguel Reale:
            a) A eticidade: que busca sobrepujar o formalismo e o tecnicismo jurídico, valorizando normas de conduta ética. Daí a opção, muitas vezes por norma genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação de modelos jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados, quer pelos juízes, para contínua atualização dos preceitos legais. (REALE, Miguel. Novo Código Civil Brasileiro. Prefácio. 2 e., e. RT: 2002, p. XIII). A freqüente menção aos princípios da boa-fé e eqüidade, bem como aos bons costumes, demonstra essa tendência, bem peculiar ao paradigma do Estado Social de Direito, figurando as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados como instrumentos de mobilidade e abertura do sistema jurídico para as modificações da realidade.
            b) A socialidade: que representa o predomínio do social sobre o individual, também paradigma do Estado Social. Neste sentido, o Novo Código Civil traz a função social dos contratos (arts. 421 e 422) como limitadora do princípio da autonomia da vontade ou da liberdade de contratar, além do interesse social da posse e da propriedade (artigos 1.228, 1.238, 1.239, 1.240 e 1.242), conferindo ao juiz poder expropriatório, o que não é consagrado em nenhuma legislação. (obra citada, p. VX).
            Este princípio representa a ruptura com o patrimonialismo que permeava as relações jurídicas previstas no Código de 1916, e a reestruturação dos conceitos de figuras típicas do direito civil, tais como o proprietário, o contratante e o empresário.
            c) A operabilidade: que nas palavras o Prof. Miguel Reale possui três funções, quais sejam, de eliminar as dúvidas existentes quando da aplicação do Código de 1916; possibilitar a utilização das cláusulas gerais como forma de atualização constante do Código e para a solução dos casos que se exige a aplicação de valores éticos, tais como a probidade e boa-fé e, por fim, tornar a linguagem do Código mais acessível, precisa e atual, superando a linguagem machadiana do Código de 1916. Conclui o professor em relação aos princípios que:
            Somente assim se realiza o direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar que a teoria do Direito concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos do porte de Engisch, Betti, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior participação decisória conferida aos magistrados.
            Como se vê, o que se objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou sejam em razão dos elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na enunciação e na aplicação da norma. (obra citada, p. XVI - grifei).
            1.2 – Boa-Fé Objetiva
 Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir a boa-fé como um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.
            (...).
 Na questão da boa-fé analisa-se as condições em que o contrato foi firmado, o nível sóciocultural dos contratantes, seu momento histórico e econômico. Com isso, interpreta-se a vontade contratual. [01]
            Nos dizeres de Caio Mario, a boa-fé objetiva serve como elemento interpretativo do contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos (dever de correção, de cuidado, de segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas) e até como elemento de limitação e ruptura de direitos (proibição do venire contra factum proprium, que veda que a conduta da parte entre em contradição com conduta anterior, do inciviliter agere, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana, e da tu quoque, que é a invocação de uma cláusula ou regra que a própria parte já tenha violado). (Caio Mário, 2004:p. 21).
            A boa-fé objetiva, portanto, baseia-se na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. É dever imposto de agir de acordo com certos padrões de correção, lealdade e probidade. No Código Civil de 2002 está prevista nos artigos 421, 113 e 187 e trata-se de espécie das denominadas cláusulas gerais.
            Em alguns casos o contrato pode ser resolvido por violar o princípio da boa-fé objetiva. Exemplo seria a frustração da finalidade contratual, ou seja, o objetivo que levara uma das partes a contratar deixa de existir. A outra parte não estaria agindo de boa-fé se exigisse a execução do contrato ou a indenização por perdas e danos.
            Fala-se em três funções da boa-fé objetiva: função interpretativa da vontade das partes; função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 421). Difere da boa-fé subjetiva, pois nesta o contratante crê que sua conduta é correta, haja vista o grau de conhecimento que possui de um negócio (denota uma intenção, um estado de convicção). Na boa-fé objetiva, deve-se ter em mente o comportamento do homem médio no caso concreto (padrão objetivo de conduta), levando-se em consideração os aspectos sociais, econômicos e históricos envolvidos.
            Conforme preleciona Judith Martins Costa em sua obra, A Boa-Fé no Direito Privado, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 411-413 e p. 509:
 "Já por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao §242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países do commow law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subjuntivo."
(...).
 A boa-fé objetiva qualifica, pois uma norma de comportamento leal.
            (...).
Não é possível, efetivamente, tabular ou arrolar, a priori, o significado da valoração a ser procedida mediante a boa-fé objetiva, porque se trata de uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstâncias do caso. Mas é, incontroversamente, regra de caráter marcadamente técnico-jurídico, porque enseja a solução dos casos particulares no quadro dos demais modelos jurídicos postos em cada ordenamento às vista das suas particulares circunstâncias. Solução jurídica, repito, e não de cunho moral, advindo a sua juridicidade do fato de remeter e submeter a solução do caso concreto à estrutura, às normas e aos modelos do sistema, considerado este de modo aberto.
 (...).
 "A boa-fé objetiva constitui, no campo contratual – sempre tomando-se o contrato como processo ou procedimento -, norma que deve ser seguida nas várias fases das relações entre as partes. O pensamento, infelizmente ainda muito difundido, de que somente a vontade das partes conduz o processo contratual deve ser definitivamente afastado. É preciso que, na fase pré-contratual, os candidatos a contratantes ajam, nas negociações preliminares e na declaração da oferta, com lealdade recíproca, dando as informações necessárias, evitando criar expectativas que sabem destinadas ao fracasso, impedindo a revelação de dados obtidos em confiança, não realizando rupturas abruptas e inesperadas das conversações etc."
            Sílvio de Salvo Venosa acrescenta que (...) esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais. (...) Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, deve ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual (Venosa, p. 408).
            1.3- Função Social do Contrato
            Para se entender o que representa a função social dos contratos é necessário destacar que a expressão "função social", à semelhança da boa-fé objetiva, é uma cláusula geral. Baseada na doutrina de Immanuel Kant, a função social do contrato está basicamente ligada ao princípio já examinado da boa-fé objetiva, ao da autonomia da vontade e, principalmente, do equilíbrio contratual. Tem como escopo primordial proibir que o direito de contratar seja exercido de forma abusiva, garantindo-se o equilíbrio dos pactos. Não pode ocorrer qualquer vício de consentimento ou as prestações não podem se tornar excessivamente onerosas para apenas uma das partes, devendo ser, em termos objetivos, equivalentes.
            Além do equilíbrio contratual, a função social traz a idéia de que o contrato seja socialmente benéfico e justo, isto é, que não traga prejuízos à coletividade, atendendo ao bem comum. No pensamento de Eduardo Sens dos Santos (O Novo Código Civil e as Cláusulas Gerais: exame da função social do contrato. Revista de Direito Privado n. 10) a função social é um mandado de otimização, ou seja, determina que algo se realize da melhor forma possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. O contrato deve, sempre que possível, e dentro dessas condições, atender de forma ótima à função social a que se destina.
            E conclui o insigne jurista:
(...). Dessa forma, a função social do contrato deve ser entendida a partir de dois elementos. Em primeiro lugar, nos contratos deve ser observado o princípio do equilíbrio contratual. Esse princípio, verificável objetivamente, determina uma harmonia entre prestação e contraprestação. O segundo elemento é o atendimento ao bem comum, aos interesses sociais. A função social será atendida quando se reúnam num contrato a justiça contratual e o bem comum. Vale dizer, o contrato deve ser objetivamente equilibrado em relação às partes e atender às exigências do bem comum.
            No mesmo sentido ensina Caio Mário da Silva Pereira:
(...) A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório.
(...).
Dentro desta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva.
O legislador atentou aqui para a acepção mais moderna da função social do contrato, que não é a de exclusivamente atender aos interesses das partes contratantes, como se ele tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Hoje o contrato é visto como parte de uma realidade maior e como um dos fatores de alteração da realidade social. Essa constatação tem como conseqüência, por exemplo, possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.
A função social do contrato, portanto, na acepção mais moderna, desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. O reconhecimento da inserção do contrato no meio social e da sua função como instrumento de enorme influência na vida das pessoas, possibilita um maior controle da atividade das partes. Em nome do princípio da função social do contrato se pode, v. g., evitar a inserção de cláusulas que venham injustificadamente a prejudicar terceiros ou mesmo proibir a contratação tendo por objeto determinado bem, em razão do interesse maior da coletividade.
 A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos princípios clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos. Como princípio novo ele não se limita a se justapor aos demais, antes pelo contrário, vem desafia-los e em certas situações impedir que prevaleçam, diante do interesse social maior. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 3, 11.ª e., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 13-14).
            1.4- Pacta Sunt Servanda e a Cláusula Rebus Sic Stantibus.
            A autonomia da vontade é importante princípio, que faculta às partes total liberdade para concluir seus contratos. Funda-se na livre vontade do agente, na liberdade de contratar. Desdobra-se no princípio da obrigatoriedade contratual, comumente traduzido em latim por pacta sunt servanda (a força obrigatória dos contratos), ou seja, uma vez celebrados entre as partes, de forma livre e autônoma, os contratos não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. Revela o respeito absoluto aos contratos regularmente firmados e procura resguardar a segurança jurídica.
            Contudo, tais princípios vêm sendo mitigados ou abrandados, comportando uma exceção, que é a utilização do antigo princípio rebus sic stantibus, o qual permite a revisão dos contratos ante a modificação das circunstâncias existentes no momento da celebração. O princípio da força obrigatória deixa de ser absoluto, para que seja protegido o equilíbrio contratual, através do rebus sic stantibus.
            Informa-nos Sílvio de Salvo Venosa:
Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servada. O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.
 Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz, como princípio, intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. (In Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, v. 2. 5.ª e., São Paulo: Atlas, 2005, p. 406-407.
            E, noutro giro:
  Se considerássemos absoluta a vinculatividade contratual, uma série de injustiças se perpetuariam em desfavor do contratante prejudicado pelo desequilíbrio posterior à data de conclusão do ajuste. E o pacta sunt servanda verdadeiramente não seria cumprido, senão formalmente, já que materialmente haveria uma desproporção entre as prestações não esperada, nem assumida ou pretendida pelos contratantes.
(...).
 Por isso, a relativização da vinculação contratual foi a solução adotada a fim de se permitir a restituição das partes ao estado jurídico anterior ao fato que provocou o desequilíbrio do ajuste originalmente pactuado.
 A relativização do contrato encontra fundamento no princípio da conservação do negócio jurídico, o que se torna possível mediante a sua revisão, cujo desiderato é a promoção do reequilíbrio do ajuste originalmente estabelecido, restituindo-se as partes à comutatividade originária, quando da conclusão do contrato. (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. v. 3. 3.ª e. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 147-148.)
            O princípio do rebus sic stantibus deu origem à moderna Teoria da Imprevisão que, para alguns doutrinadores, nasceu na Babilônia, com a Lei das XII Tábuas, tábua 48.
            Doutrinadores existem, no entanto, apontando que a teoria da imprevisão surgiu na Itália do Século XIII, com os canonistas, que imbuídos de forte sentimento religioso, aplicaram ao Direito uma finalidade ética e social. Atribui-se a André Alciato, pós-glosador, a redação da célebre cláusula rebus sic standibus:
            contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic standibus intelliguntur.
            Ou seja: os pactos de execução continuada e dependente do futuro entendem-se permanecendo como estão. De outro modo, só poderá ser mantido o contrato se as circunstâncias ou acontecimentos posteriores não mudarem.
            Vale ressaltar ainda que o Código bávaro, de 1756, o prussiano, de 1774 e o Código austríaco, de 1811, continham disposições acerca da cláusula rebus sic standibus.
            Com o advento do Liberalismo e das Revoluções Burguesas, a aplicação do princípio rebus sic standibus sofreu forte queda, máxime em decorrência do Código de Napoleão (que consagrou o princípio da pacta sunt servanda) e em razão da exaltação dos burgueses à autonomia da vontade e liberdade contratual.
            Veja-se:
            A exacerbação do liberalismo ocorrida no século XVIII e que presidia a implantação dos primeiros Códigos Civis modernos no século XIX acabara por conduzir a cláusula rebus sic standibus ao esquecimento, porque a excessiva valorização da autonomia da vontade nas convenções e o absolutismo outorgado ao pacta sunt servanda pretendiam que, sendo o contrato a lei das partes, jamais a vontade unilateral de uma delas poderia resolvê-lo, quaisquer que fossem as variações circunstanciais de fato.
            Qual fênix imortal, porém, a cláusula rebus sic standibus, quando já era tida como totalmente superada, veio a ressurgir, com novo e multiplicado vigor, em nosso século, ao tempo em que a economia européia teve de enfrentar os horríveis desequilíbrios subseqüentes à Primeira Grande Guerra Mundial. Já então se lhe dava nova roupagem sob o nome de "teoria da imprevisão". (Humberto Theodoro Júnior, p. 153).
            Foi no início do século XX, em decorrência das transformações sociais e econômicas ocorridas, que ressurge o rebus sic standibus, expressão da busca pela intervenção na liberdade de contratar, afim de que fossem garantidos o bem comum, a eqüidade, a boa-fé e o equilíbrio contratual.
            César Fiuza discorre sobre as várias concepções teóricas elaboradas sobre a Teoria da Imprevisão, sendo a primeira a doutrina da cláusula rebus sic standibus, de origem medieval.
            Fala em Teoria da Condição Implícita, obra do direito inglês, através da qual a sobrevivência do contrato pressupõe uma condição implícita de que as circunstâncias externas permanecem do mesmo modo no momento da execução.
            Discorre, ainda, sobre a Teoria da Base Negocial Objetiva; quando há desequilíbrio das prestações ou quando estas se tornem grosseiramente desproporcionais, isto é, quando nem de longe ocorre a proporcionalidade aproximada das prestações, suposta pelas partes. Assim:
            Mais uma prova de que a teoria da base negocial é teoria da imprevisão, são estas palavras de Larenz, segundo o qual "é requisito que deve ser levado em conta na base objetiva do negócio, que o desaparecimento da circunstância em questão não fosse previsível ou não tivesse sido prevista." (Fiuza: p. 328).
            Finalmente, preleciona que de acordo com a Teoria da Impossibilidade Econômica, a prestação contratual há de ser considerada impossível se a ela se opõem obstáculos extraordinários, que só se pode vencer com exagerado sacrifício, ou sob graves riscos, ou com violação de deveres mais importantes. Nestes casos, o contrato deve ser revisto ou resolvido.
            Desse modo, quanto à sua natureza jurídica, vê-se que a Teoria da Imprevisão não pode ser definida por uma única teoria e, por óbvio, jamais poderá ser interpretada apenas dentro do paradigma positivista ou do sistema fechado. Trata-se de construção teórica, nascida da necessidade de se adequar a obrigação a uma certa realidade; do anseio social por um mecanismo operacional que garantisse o equilíbrio contratual. É, pois, pressuposto da revisão judicial e está alicerçada no equilíbrio dos contratos, no restabelecimento da comutatividade das prestações contratuais afetadas por eventos que as tornem excessivamente onerosas, enfim, na manutenção da base negocial sobre a qual se firmou o contrato, na equidade, boa-fé, moralidade e confiança.

2- Revisão Contratual no Direito Pátrio
            O Código Civil de 1916, tendo sofrido forte influência européia, incorporou o liberalismo do Código Napoleônico e não fez qualquer referência à Teoria da Imprevisão. A partir de 1930 é que esta teoria passou a ser estudada no Brasil e mencionada em algumas legislações esparsas (Decreto n. 19.573/31 e Decreto n. 24.150/34, art. 31), ainda que de forma tímida. No entanto, somente foi acolhida em nosso ordenamento jurídico com a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da onerosidade excessiva, em seu artigo 6º, inciso V.
            Através da Lei n. 10.406/2002 a Teoria da Imprevisão definitivamente restou expressa na legislação brasileira, conquanto já viesse sendo admitida pela doutrina e jurisprudência. O Código Civil de 2002 traz três artigos específicos sobre a matéria (artigos 478, 479 e 480), também podendo ser encontrada espalhada em outros dispositivos.
            2.1- Código Civil Brasileiro
            Conforme mencionado, a Teoria da Imprevisão está prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil. O Código Civil de 2002 regulou a chamada "resolução por onerosidade excessiva" nos arts. 478 a 480. Contudo, não o fez com a amplitude elogiada no texto, pois estabeleceu várias condições dispensadas pelo CDC: a resolução será possível se os fatos supervenientes causadores da onerosidade excessiva forem de caráter extraordinário e imprevisível; e se à onerosidade excessiva corresponder "extrema vantagem" para o outro contratante. Por outro lado, a revisão (em lugar da resolução) por onerosidade excessiva superveniente está condicionada, a teor do art. 479, a ato de vontade do réu no sentido de oferecer a modificação eqüitativa da equação contratual. Da mesma forma, ao disciplinar a lesão, a opção expressa do Código Civil de 2002 foi a de não permitir a revisão judicial salvo quando assim for oferecido pelo beneficiário. Conduto, já se percebem os esforços doutrinários no sentido de criar mecanismos hermenêuticos capazes de justificar uma interpretação diversa, de modo a ampliar a possibilidade de revisão judicial, com apoio, por exemplo, no disposto no art. 317 do Código Civil. (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª e. São Paulo: Renovar, 2004, p. 222.).
            Portanto, de acordo com o artigo 478, pode-se pedir a resolução do contrato, mas não a sua modificação ou adequação. Somente ao réu é facultado optar por modificar eqüitativamente o contrato. No entanto, na grande maioria dos casos, a resolução não é a melhor solução. A regra e o fim buscado pela Teoria da Imprevisão deverá ser a possibilidade de revisão e adequação do contrato, garantindo sua conservação (os contratos não foram feitos para serem descumpridos – artigo 421, CC/2002).
            Conforme o Enunciado n. 176 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
            Vale destacar que alguns doutrinadores têm proposto a utilização do artigo 317 como forma de suprir a redação do artigo 478, a fim de possibilitar a revisão dos contratos.
            O artigo 478 do Código Civil traz ainda, como requisitos de aplicação da Teoria da Imprevisão para resolução dos contratos, a onerosidade excessiva e superveniente das prestações, a extrema vantagem para uma das partes e a imprevisibilidade. Quanto a este último requisito, necessário ressaltar que o fato imprevisível é aquele ocorrido após a celebração do contrato, sem a vontade ou interferência da parte.
            Já o artigo 480 do Código Civil estabelece como requisito para a revisão judicial a onerosidade excessiva, decorrente de fato superveniente, suportada unilateralmente pelo devedor.
            Acredita-se que a manutenção dos contratos deve ser buscada em primeiro lugar, com aplicação da Teoria da Imprevisão no sentido de permitir sua revisão e adequação, ainda que esta não esteja amparada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002. Acerca do tema vale colacionar o ensinamento do jurista Humberto Theodoro Júnior:
(...) Daí a conclusão inevitável no sentido de que incumbe ao Poder Público (e o instrumento para tanto está na "ação de revisão" do contrato) o dever de tornar a comutatividade "plenamente eficaz" em todas as fases da execução do negócio contratual, pois é garantia fundamental a de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito deixará de ser conhecida e reparada pelo Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, n. XXXV). (p. 157).
            2.2 - Código de Defesa do Consumidor
            A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 5º, inciso XXXII, a defesa do consumidor, tornando-a princípio geral da ordem econômica (art. 170, V). Já no art. 48 das Disposições Transitórias, determinou que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias de sua promulgação, elaborasse o Código de Defesa do Consumidor. Assim, em 11.09.1990 foi promulgada a Lei n. 8.078 que, no tocante aos contratos, traz o princípio geral da boa-fé (art. 51, IV), da obrigatoriedade da proposta (art. 51, VIII), da intangibilidade das convenções (art. 51, X, XI e XIII), além dos princípios da lesão dos contratos e da excessiva onerosidade (art. 51, §1º).
            O CDC, sem qualquer sombra de dúvida, consagrou expressamente a Teoria da Imprevisão ou Teoria da Base Negocial, esta, para alguns, considerada mais ampla que a primeira, pois não apenas resolve o contrato, mas possibilita sua adequação (art. 6º, V). Se o contrato se tornar inexeqüível também poderá ser aplicada.
            O artigo 6º, inciso V, do CDC, estabelece como requisitos para a revisão a ocorrência de fato superveniente e a excessiva onerosidade. Em outras palavras, analisa-se a situação existente quando da celebração do contrato e se ela for rompida posteriormente (quebra da base negocial), o contrato poderá ser revisado. Veja-se que o legislador não incluiu o requisito da imprevisibilidade, daí porque alguns doutrinadores entendem que o CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, prevista no artigo 478 do CC/02, com a possibilidade de resolução do contrato, mas a Teoria da Onerosidade Excessiva e/ou da Lesão Enorme (laesio enormis), que possibilita a revisão judicial do contrato e dispensa o fato imprevisível.
            Todavia, não obstante as inúmeras posições em contrário, entende-se que tanto o Código Civil de 2002, quanto o Código de Defesa do Consumidor, consagraram a Teoria da Imprevisão que, como visto, tem natureza jurídica indeterminável, é definida por várias teorias e confunde-se ainda com outros institutos do Direito bastante semelhantes ou correspondentes. A existência de acontecimento imprevisível não é indispensável à aplicação da Teoria da Imprevisão, cujo fundamento está, de fato, no equilíbrio contratual (função social do contrato), em razão da ocorrência de onerosidade excessiva que proporciona o desequilíbrio das prestações, causando desvantagem a uma das partes.
            Forçoso admitir, no entanto, que o CDC traz manifestação mais benéfica e favorável ao consumidor – talvez em razão de sua vulnerabilidade, uma vez que além de permitir não apenas a resolução, mas também a revisão dos contratos (manutenção dos contratos), não exige como requisito da revisão a existência de fato imprevisível.
            O artigo 478 do Código Civil não preconizou a manutenção dos pactos, mas, ao revés, estabeleceu como regra geral e faculdade exclusiva do devedor, a resolução do contrato. Além disso, determinou como requisito da resolução a ocorrência de fato imprevisível, o qual configura conceito vago e subjetivo, que pode sofrer variações, dependendo da pessoa e do seu grau de instrução e informação. Enfim, o Código Civil de 2002, acolhendo a Teoria da Imprevisão trasladada do Código Civil Italiano (artigos 1.467 a 1.469), sem qualquer estudo mais aprofundado dos fundamentos essenciais deste Instituto, perdeu a ocasião favorável de inserir em seu bojo mecanismo eficaz e que atendesse a nova realidade contratual.

3- Posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprevisibilidade enquanto fundamento para a revisão contratual
            A jurisprudência brasileira vem acatando a Teoria da Imprevisão desde 1938, com o julgamento do RE n. 2675, o qual concluiu que a regra rebus sic stantibus não é contrária a texto expresso de lei nacional. Os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça tratam da matéria:
 CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS MINERÁRIOS. PARTE VARIÁVEL. PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO BRUTO PAGO TRIMESTRALMENTE ATÉ O ESGOTAMENTO DA JAZIDA. QUITAÇÃO TRIMESTRAL. INFLAÇÃO EXACERBADA. DEFAZAGEM DO VALOR DA MOEDA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO TRIMESTRAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. RECONHECIMENTO DA PERDA EXCESSIVA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS N. 5 E 7 – STJ.
            I. (...)
            II. Firmado no aresto a quo que a explosão inflacionária, aliada à cláusula da avenca que permitia uma defasagem de até três meses entre a data da apuração do montante a ser pago e a sua efetiva quitação junto às vendedoras dos direitos minerários, constituía fato ulterior, imprevisto e extremamente oneroso às alienantes, causando desequilíbrio em relação ao pacto e ulteriores ratificações convencionadas sobre parte variável do preço, a controvérsia recai no reexame fático e contratual, obstado em sede especial, ao teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
            III. Dissídio jurisprudencial indemonstrado, dada à dessemelhança entre as espécies confrontadas.
            IV. Recurso especial não conhecido. (grifei).
            STJ – Resp. n. 46.532/MG. 4ª T. Relator Min. Aldir Passarinho Junior. DJ. 05.05.2005.
            (...) De referência aos dispositivos da teoria da imprevisão, capitulados no Código Civil e na Lei de Introdução ao Código Civil, entendo que o acórdão impugnado não merece reparo. A inflação brasileira era algo inteiramente previsível, sendo IPC o índice oficial que media a inflação real dos meses de março e abril/90. (grifei). STJ – Resp. n. 476.634/DF. 2ª T. Relª. Minª. Eliana Calmon. DJ. 03.08.2004.
            (...). A nulidade não se proclama senão em atenção a um fim. Na espécie, sub judice, desde que a vontade seja viciada, ou quando, posteriormente, fatos não previsíveis alterarem de modo significativo a relação jurídica, de maneira a que se perceptíveis teriam levado a parte a comportamento diverso.
            O contrato de locação foi celebrado no dia 1º de agosto de 1987 (fls. 23/29).
            A ação proposta em 1991 (fls. 02).
            Notório e conhecido entre 1987 e 1991, e nisso a responsabilidade da inflação é significativa, ao lado do desenvolvimento da cidade de São Paulo, o valor locatício passou por profundas variações. Os mais experientes especialistas, certamente, não tinham possibilidade de prever a sucessão de fatos no mencionado lustro.
            Assim, a renúncia, em si mesma é irrelevante.
            O Direito não ser reduz à norma. Trabalha também com o fato.
            Cumpre, assim, repor o equilíbrio contratual.
            Data venia, a teoria da imprevisão não encontra obstáculo apesar da convenção das partes.
            Conheço do Recurso Especial por ambos os fundamentos a fim de lhe dar provimento. (grifei). STJ – Resp. n. 61.342-6/SP. 6ª T. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. DJ. 04.07.1995.
            (...) O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. STJ – Resp. 417.927. 3ª T. Relª. Min. Nancy Andrighi. DJ 01.07.2002.
            CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. VALIDADE. ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. LEI N. 8.880/94, ART. 6º. CDC, ART. 6º, V.
            I. (...).
            II. Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.
            III. (...).
            IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei). STJ – Resp. n. 473.140/SP. ª Seção. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ. 12.02.2003.
            (...) Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso v, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
            Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor.(grifei). STJ – Resp. n. 797.918. Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJ. 06.12.2005.
            Da análise dos julgados transcritos, vê-se que caminha o e. Superior Tribunal de Justiça, ora no sentido de não exigir a imprevisibilidade do acontecimento como fundamento para a revisão do contrato, notadamente quando examina relações de consumo, ora decide no sentido de que o direito à revisão nas relações civis, tem como fundamento essencial a existência de fato superveniente imprevisível.
            No entanto, parece-me mais sensata, com já mencionado, posição evolutiva no sentido de desconsiderar a imprevisibilidade como fundamento de aplicação da Teoria da Imprevisão, inclusive nas relações civis. O direito à revisão que busca o equilíbrio contratual pode ser exercido ainda que o fato seja previsível e restando configurada a onerosidade excessiva superveniente (requisito).

4- Conclusão
            Ante todo o exposto, forçoso concluir que a Teoria da Imprevisão tem como fundamentos objetivos de sua aplicação o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato, a boa-fé objetiva, a eqüidade e o bem comum. Assim, a existência de fato superveniente à formação do contrato, capaz de tornar as prestações excessivamente onerosas para uma das partes, causando-lhe prejuízos, autoriza a sua revisão, com o fundamento objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual.
            Finalmente, enfatizo na presente exposição minha crença e fé no Poder Judiciário, como órgão ao qual foi conferido amplo poder de aplicação da Teoria da Imprevisão, e capaz de transformá-la em instrumento eficaz e concreto, utilizado na busca de uma sociedade mais justa.

Referências Bibliográficas.
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            BORGES, Nelson. A Teoria da Imprevisão no Direito Civil e no Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2002.
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            MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
            MELO, Lucinete Cardoso de. O princípio da boa-fé objetiva no Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 523, 12 dez. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6027. Acesso em: 01 jul. 2005.
            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civi: Contratos. v. 3. 11.ª ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
            TAPAI, Giselle de Melo Braga. Novo Código Civil Brasileiro. 2.ª ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
            TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
            THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e seus Princípios. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1999.
            VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. v. 2. 5.ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
            WALD, Arnaldo. Curso de Direito Geral Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. v. 2. 14.ª ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
Trabalho desenvolvido por Gláucia Alvarenga Soares, pós-graduanda em Direito Civil pela PUC Minas, assessora de juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


HÁ REPERCUSSÃO GERAL EM RE QUE DISCUTE EXTENSÃO DE DIREITOS DE SERVIDORES A CONTRATOS TEMPORÁRIOS

A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.

Manifestação

“A controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.
Sem repercussão
Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário (RE) 661941. O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.
Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos “não ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102, parágrafo 3º, da Carta Magna”. Por esse motivo, o relator manifestou-se pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não conhecimento do RE.



segunda-feira, 11 de junho de 2012

JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - NÃO É IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO
JUSTIÇA GRATUITA - Revogação de ofício - Admissibilidade - Não é imprescindível o requerimento de revogação do benefício - Se é regra de hermenêutica a que despreza a interpretação que leve ao absurdo, exigir-se que a revogação da gratuidade só pode ser reconhecida mediante provocação da parte contrária transformaria o juiz num robô - Assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que quem não seja pobre se utilize indevidamente do privilégio - O autor, segundo a petição inicial, é professor universitário e percebia mensalmente (em dezembro de 2005) a soma líquida de R$ 4.597,85, correspondente naquela época a 15,32 salários mínimos - Além desses rendimentos, ele tem outros, como a receita que obtém como empresário e os subsídios vereador, fatos que a petição inicial não apontou e que não induzem à miserabilidade jurídica - Tais fatos, se afirmados naquela peça, certamente levariam o magistrado a não conceder de pronto o benefício pretendido - Juiz não revogou o benefício por revogar, mas baseou sua decisão na notoriedade dos fatos que indicou e que não foram contrariados - Manutenção da decisão que revogou de ofício a gratuidade processual - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.277.397-8, da Comarca de Jales, sendo agravante Rivelino Rodrigues e agravado Banco Santander Banespa S/A (Sucessor de Banco do Estado de São Paulo S/A).
ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação revisional de contrato bancário e que revogou de ofício o benefício da gratuidade processual concedida ao autor.
Recurso processado no efeito suspensivo, com resposta do agravado, sem requisição de informações ao juiz da causa.
2. O autor, ao aforar a ação, obteve o benefício da gratuidade processual (cf. fl. 59), não constando dos autos deste agravo que a matéria tivesse sido objeto de impugnação pelo Banco-réu.
Dispõe o art. 7° da Lei l.060/50:
"Art. 7°. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão."
"Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei."
E o art. 8° acrescenta:
"Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis."
A expressão "circunstâncias mencionadas no artigo anterior" significa prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício ou prova do desaparecimento dessas condições.
Não é imprescindível o requerimento de revogação do benefício, embora o dispositivo anterior trate do tema.
Se é regra de hermenêutica a que despreza a interpretação que leve ao absurdo, exigir-se que a revogação da gratuidade só pode ser reconhecida mediante provocação da parte contrária transformaria o juiz num robô, ou num crédulo por definição.
Como se vê, a interpretação literal levaria a um absurdo e, por ser a mais simples, normalmente não é a mais correta.
A jurisprudência do STJ admite a revogação de ofício da gratuidade processual.
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - REFORMA 'EX OFFICIO' PELO TRIBUNAL - APELAÇÃO JULGADA DESERTA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, 'ex officio', pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu (nesse sentido, v.g. REsp 453.866/SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10.02.2003). 2 - Recurso conhecido e provido para determinar que seja oportunizado ao recorrente manifestar-se acerca de sua atual condição econômica e, sendo o caso de sua alteração, seja-lhe oportunizado o recolhimento do preparo." [cf. REsp. 811.485-SP (2006/0010920-6), rel. Min. Jorge Scartezzini].
De mais a mais, é da doutrina que: "Pode o juiz denegar o benefício 'ex officio', independentemente da impugnação da parte contrária, se nos autos houver elementos suficientes para demonstrar a inexistência da situação de pobreza. Assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que quem não seja pobre se utilize indevidamente do privilégio. Não pode o juiz, porém, negar a gratuidade sem que haja prova clara nesse sentido. O benefício só pode ser denegado de ofício se houver prova inequívoca de que o postulante não se ajusta ao perfil de beneficiário da gratuidade. Tal prova em contrário pode até mesmo decorrer das próprias afirmações da parte que requer o benefício. Porém, se não se puder extrair dos autos plena certeza do descabimento do pedido de gratuidade, na dúvida, deve o juiz conceder o benefício de plano, pois prevalece a presunção de veracidade da afirmação de pobreza. Além disso, antes de indeferir de plano, é conveniente que o juiz peça esclarecimentos à parte acerca dos fatos que lhe pareceram incompatíveis com a concessão da gratuidade, atendendo, com isso, ao princípio do contraditório." (cf. Augusto Tavares e Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, 2003, p. 103, apud A. I. 541.797-4/6-00, da 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça).
Pouco importa tivesse o autor obtido a gratuidade quando do ajuizamento da ação, pois isso decorreu da mera aceitação de suas afirmativas (que foram incompletas aliás). E tal aceitação pode ser revista a qualquer tempo, diante da constatação de dados que possam estar em contradição com a afirmada miserabilidade jurídica. Pode ser revogada à luz de dados concretos existentes nos autos, ou de esclarecimentos, além de feitura de alguma prova.
Confira-se, ademais, o que decidiu a 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em acórdão relatado pelo Des. Silveira Paulilo (cf. A. I. 7.082.063-6):
"Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados." ... "Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios." ... "Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais."
Pois bem.
O autor, segundo consta da petição inicial, é professor universitário e percebia mensalmente (em dezembro de 2005) a soma líquida de R$ 4.597,85 (R$ 439,03 + R$ 4.158,82), correspondente naquela época a 15,32 salários mínimos.
E não é só.
Ele não impugnou neste recurso os fatos afirmados na decisão agravada e que, segundo o juiz, são de conhecimento comum: "...é pessoa conhecida na sociedade, ostenta excelente reputação no círculo social, no meio político, na área acadêmica, onde atua como professor universitário, tratando-se, ainda, de empresário e vereador à Câmara Municipal de Jales..." (cf. fl. 91).
Ora, se é assim, além daqueles rendimentos já referidos, ele tem outros, como a receita que obtém como empresário e os subsídios de vereador - fatos que a petição inicial não apontou e que não induzem à miserabilidade jurídica. Tais fatos, se afirmados naquela peça, certamente levariam o magistrado a não conceder de pronto o benefício pretendido e que foi corretamente revogado pelo posterior ato judicial recorrido.
Releva observar que o juiz não revogou o benefício por revogar. Baseou sua decisão na notoriedade dos fatos que indicou e que não foram contrariados neste agravo.
Convém deixar assentado, para não se alegar violação de dispositivos constitucionais e infra-constitucionais, que os benefícios da justiça gratuita são devidos a quem deles realmente necessita. Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela parte, deve negar o benefício, ou revogá-lo independentemente de impugnação do adversário.
Não obstante a gratuidade da justiça não se destine apenas aos miseráveis, pois abrange também os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, os requisitos daquele benefício, como se vê, não estão satisfeitos, por ser evidente que o autor reúne condições financeiras para custear o feito.
A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
3. Negaram provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.
São Paulo, 8 de setembro de 2008.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator
Fonte: Jornal Jurid Digital.

domingo, 10 de junho de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA 571/2012 – (CÓDIGO FLORESTAL 2012)

Ementa:

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Explicação da ementa:

Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para dispor sobre normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, bem como seus princípios. Conceitua vereda, pousio, área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, áreas úmidas e área urbana consolidada. Estabelece como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros e veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; dispensa o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. Estabelece que em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei. Dispõe que na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, nas condições que especifica. Dispõe que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. Determina que nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas na lei. Dispõe acerca do uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados. Estabelece que a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os estudos e critérios previstos na lei e que protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal e que o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16 da Lei, a compensação. Estabelece como obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Dispõe que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário as condições estabelecidas na Lei. Dispõe que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA, sendo que o plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem e que o órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. Determina que o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, cujo órgão federal regulamentará os casos de dispensa da licença. Autoriza o Poder Executivo federal a instituir, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as categorias e linhas de ação previstas na lei. Dispõe que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, nas condições que especifica. Estabelece que aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos da Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, que não ultrapassará 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. Dispõe que para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A da lei, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Determina que após cinco anos da data da publicação da Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade

quinta-feira, 7 de junho de 2012

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE- MODELO DE PETIÇÃO


EXCLENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE IEPÊ – COMARCA DE RANCHARIA-SP













 







                                               GISELIA ALVES MENESES, RG. 50.246.692-3-SSP/SP, CPF nº 232.685.138-24, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à rua João Garcia de Oliveira, nº 197, na cidade de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, inscritos na OAB/SP sob os números 28.870 e 296.588, com escritório profissional à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebem intimações de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sociedade integrativa do Sistema Nacional de Previdência Social, cuja agência ou procuradoria está localizada à rua Siqueira Campos, nº 1315, na cidade de Presidente Prudente-SP, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 226, 3º da Constituição Federal vigente, bem como todos os demais diplomas legais alhures apontados e, ainda, com forte em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atinentes, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

I - OS FATOS

1.                                            A Autora manteve-se em união estável com o Sr. JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, aposentado, brasileiro, solteiro desde o ano 1949 até a data do seu óbito ocorrido no dia 13 de setembro de 2010. Desta união surgiram cinco filhos, a saber: MARIA ROSANGELA MENEZES ARAGÃO, nascida no dia 11 de fevereiro de 1.951; IOLANGE MENEZES DOURADO, nascida no dia 22 de janeiro de 1952; ROSE MARY FREIRE DE ALMEIDA, nascida no dia 6 de maio de 1954, PAULO CEZAR MENEZES FREIRE, nascido no dia 15 de agosto de 1959, e SÓSTENES MENEZES FREIRE, nascido no dia 20 de outubro de 1959. (documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6).
2.                                            Os documentos acostados comprovam com veemência que a autora e JOSÉ OLIVEIRA FREIRE conviveram sob o mesmo teto por longos anos, como se casados fossem, sendo certo que esta união foi abençoada através de casamento eclesiástico declarado no documento público de nº 7, portanto, há mais de 60, (sessenta), anos consecutivos. Com efeito, nesta cidade, todas as pessoas os conheciam e os tinham como casados, visto que a união entre eles era estável, duradoura, contínua sob o mesmo teto e púbica.  

3.                                           Com forte base documental, a autora no dia 28 de setembro de 2010, ingressou e pleiteou administrativamente o benefício da pensão por morte de seu companheiro perante a agência do INSS da cidade de Rancharia-SP, provando de forma exaustiva e insuspeita a alegada união, a qual foi indevidamente negada, malgrado cumprimento rigoroso de todas as exigências que lhe foram impostas pelo réu.  Com efeito, a comunicação de decisão trás em seu bojo que o pedido de pensão por morte, artigo 74, da Lei nº 8.213/91, foi indeferido por FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE-COMPANHEIRO, (docs. nºs. 7, 8, 9, 10, 11).

4.                                             Com propósito de comprovar a união estável apresentou à autora a certidão de óbito que confirma que ela e seu companheiro residiam e tinham domicilio à rua JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, nº 197, VILA SÃO JOSÉ, NA CIDADE DE IEPÊ-SP, (doc. nº 12).

4..                                           Por seu turno, a casa onde residiam, devidamente matriculada sob nº 926, CRI de Rancharia no 15/06/1997, consta o nome da autora GISÉLIA ALVES MENESES como proprietária, imóvel este situado à rua JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, vila São José, na cidade de Iepê-SP.  De fato, a escritura publica da referida residência em nome da autora, indica que a casa esta localizada à rua Guanabara, esquina com a rua Bahia, sob nº 197, devendo esclarecer que a primeira via teve sua denominação alterada pela Municipalidade, passando a ser designada de Rua João Garcia de Oliveira, permanecendo, entretanto, inalterada a sua numeração, (doc. nº  13). Realmente, este imóvel está cadastrado em nome da autora junto a Lançadoria Municipal de Iepê sob nº 84100-0, bem como em seu nome é lançado o IPTU, (docs. 13, 14, 15, 16).

5.                                            Não bastassem tais evidencias de que o casal conviveu sob o mesmo teto na condição de companheiros, observa-se que os recibos referentes à taxa de água são lançados em nome da autora, enquanto as contas de luz eram e são debitas em nome do convivente JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, (docs. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22), fatos estes que evidentemente comprovam a convivência do casal, alem das demais provas ora demonstradas.

6.                                            Muito marcante, constituindo prova insofismável, a fixa enviada em resposta pelo Sr. Secretário de Higiene e Saúde, lotado na Secretaria Municipal – Sistema de Informação de Atenção Básica, onde consta o cadastro de Situação de Moradia e Saneamento, estando expressamente consignado o endereço do casal como sendo RUA JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, enfatizando os seus nomes e datas de nascimentos, ou sejam:  JOSÉ OLIVEIRA FREIRE e MARIA GISÉLIA DE MENEZES, (docs. nº 23, 24, 25, 26).

6.                                            Observa-se da Carta de Notificação da lavra do réu, datada em 19 de setembro de 2006, bem como do Extrato Anual de Benefício expedido em 24 de setembro de 2010, que o próprio suplicado tinha conhecimento de que o companheiro de autora residia sob o mesmo teto, e tanto é verdade, que ao endereçar estes documentos fez constar neles o nome do beneficiado JOSÉ DE OLIVEIRA FREIRE, e o endereço com sendo RUA JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, VILA SÃO JOSÉ, NA CIDADE DE IEPÊ – CEP 19640. Da mesma forma, endereço da autora na carta de comunicação, consoante se vê do envelope ora anexado, (docs. nºs. 27, 28, 29).        

7.                                            Oportuno citar, que a autora, consoante era costume nos anos de 1930, foi registrada com o nome de GISÉLIA, não constando os apelidos de família de seus pais. Assinava, portanto, a suplicante, em muitos documentos, o nome de Gisélia, em outros, Maria Gisélia de Menezes, mas na verdade se tratava da mesma pessoa. Para re-ratificar o seu assento de nascimento, a autora ingressou perante este r. Juízo com uma ação de retificação de registro civil que tramitou sob número de ordem 383/2008, (01.01.2008/000383), sendo deferido o pedido conforme sentença, cujo extrato ora se junta, passando a ter o seu nome GISÉLIA ALVES MENEZES, esclarecendo que já fora utilizado na elaboração da escritura pública de venda e compra, documento nº 13. Aliás, estes fatos foram levados ao réu por ocasião do pedido administrativo da pensão, não sendo motivo do alegado indeferimento do benefício, (Docs. 30, 31, 32, 33, 34, 35).                                               
II - O DIREITO

1.                                            Provado pelos documentos suso mencionados, emerge o cristalino direito da autora em perceber os benéficos da pensão advindos do falecimento de seu companheiro. A comprovação das exigências do réu foi comprovada exacerbadamente, não podendo ser indeferido o seu lídimo direito. Ademais, a Carta Magna em seu artigo. 226, parágrafo 3º, coloca sob o abrigo do Estado a "união estável entre o homem e a mulher", justificando que, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Este Dispositivo Constitucional foi regulamentado pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1886, que em seu artigo 1º declara que: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e mulher, estabelecida com objeto de constituição de família”.

2.                                            Obviamente, os direitos advindos da união estável, se estendem aos benefícios previdenciários.  Tão certa e pacífica é esta afirmação que o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, sumulou este entendimento, lançando por terra toda qualquer dúvida que porventura pudesse remanescer a este respeito, senão vejamos: Súmula 122: A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus a pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei nº 66, de 1966

3.                                            O entendimento pacífico dos nossos Tribunais é que comprovada a união estável e a dependência econômica há de ser deferida a pensão por morte de companheiro, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, a reconheceu entre homem e mulher como entidade familiar. A própria Lei 8.213/91, em seu artigo 16, reconhece a companheira como beneficiária do Regime Geral da Previdência na condição de dependente do SEGURADO, sendo que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo, entre elas o companheiro e a companheira, é presumida. Neste sentido os acórdãos abaixo transcritos:

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL – ART. 16, I E § 4º DA LEI Nº 8.213/91 – 1 - A união estável, estando demonstrada nos autos, assegura ao companheiro a percepção do benefício previdenciário, devendo ser presumida a dependência econômica, conforme o disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 2 - A certidão de casamento religioso, prova suficiente da condição de companheiro, é ainda corroborada, no caso, pela existência de prole comum. 3 - Apelação não provida. Remessa oficial não provida. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.018704-2 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 05.02.2004 – p. 136) JLBPS.16 JLBPS.16.4 JLBPS.16.I

ADMINISTRATIVO – PENSÃO – COMPANHEIRA – AMPLA E INCONTROVERSA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL – OBSERVÂNCIA DO ART. 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. A nova ordem constitucional guindou à condição de união estável a convivência more uxorio, reconhecendo a atual Constituição, em seu art. 226, § 3º esta relação como entidade familiar. 2. Restando comprovada a convivência que manteve a apelada com o finado, bem como sua dependência econômica, faz ela jus à pensão por morte de seu companheiro. 3. Recurso voluntário e remessa necessária improvidos. (T.R.F. 2ª R. –. AC 2000.51.01.005872-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho – DJU 06.02.2004 – p. 297) (Ementas no mesmo sentido) JCF. 226 JCF.226.3 

PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO – CLPS-84 – Existente prova material então exigida pela CLPS-84, além de prova testemunhal, e, ainda, havendo prole em comum entre a autora e o ex-segurado, resta comprovada a convivência more uxório, sendo presumida a dependência econômica entre o casal (artigo 15, § 1º, do Decreto nº 72.771/73, até o art. 19, § 7º do Decreto nº 2.172/97), razão pela qual é devida a pensão por morte à autora. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.004195-0 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 28.01.2004 – p. 318).

PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA – REMESSA OFICIAL – VALOR DA CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRESCINDIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Comprovado que a autora e o de cujus viviam como se casados fossem até a data do falecimento deste, faz jus a demandante ao benefício da pensão por morte, sendo sua dependência econômica legalmente presumida, conforme art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. 2. Em observância ao art. 1º da Lei nº 10.352/01 que veio dar nova redação ao art. 475 do CPC é prescindível a remessa oficial em ações cuja condenação não ultrapasse o valor de 60 salários mínimos. 4. O IGP-DI é o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do benefício. 5. Juros de mora fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ. 6. Honorários de 10%, considerando o valor da condenação até a prolação da sentença (ERESP 195.520/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU 18.10.1999. P. 207. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.019926-4 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 14.01.2004 – p. 368/369) JLBPS. 16 JLBPS. 16.4 JCPC. 475.

Ainda no mesmo sentido: 
 (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.001968-7 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 21.01.2004 – p. 681)
 (TRF 1ª R. – AC 01990016712 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 13.10.2003 – p. 56) JLBPS. 16 JCPC.20 
 TRF-1ª Região. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AC 01000391622 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 23.09.2003 – p. 38) JLBPS. 16 JLBPS.16.I 

 III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 1.                                            A Autora pretende seja antecipada a tutela, com o fito de se reconhecer o direito à percepção do benefício, determinando que o réu a inclua na lista de dependentes de pensão por morte do seu convivente e segurado JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, a fim de que passe receber integralmente o benefício devido, em caráter de urgência, nos termos adiante expostos.

 2.                                            A toda evidência, encontram-se presentes no caso sob enfoque os elementos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC.

3.                                            Por seu turno, o mostram-se latente o periculum in mora, e o possível dano irreparável à autora, na medida em que comprovadamente vivia a expensas do seu companheiro e, após o seu falecimento, não tendo outros rendimentos, passa-se por um estado de literal miserabilidade, sobrevivendo de contribuições de familiares. Como se não bastasse, a autora sofre de várias doenças que tornam sua saúde por demais debilitada, levando-se em consideração a sua idade avançada, hoje com 88, (oitenta e oito anos), vivendo sozinha em sua residência.

 IV - PEDIDOS

                                               Diante de todo exposto, requer a Autora a Vossa Excelência:

 a) que seja, em caráter de urgência, concedida a antecipação da tutela, a fim de conceder à autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro, determinando que o réu a inclua no quadro de dependente da pensão vitalícia;

 b) que, a posteriori, seja determinada a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, cujo endereço encontra-se no preâmbulo da presente, a fim de que, querendo, apresente defesa no prazo legal;

c) que ao final, confirmando-se a decisão de antecipação da tutela, seja declarado, reconhecido e concedido à autora o benefício da pensão vitalícia por morte do seu companheiro, condenando o réu ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tudo contado a partir da data do óbito de seu companheiro, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%, (vinte por cento), sobre o valor total apurado.

d) que seja concedido à impetrante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, haja vista que ela é hipossuficiente financeiramente, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tudo nos termos da declaração anexa.

                                               Requer provar o alegado por todos os meios não defesos em lei, notadamente pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial, intimando-se o réu a trazer aos autos o processo administrativo o qual foi instruído com cópias de documentos ora acostados e outros não restituídos à autora.

                                               Nestes termos, dando a causado o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), requer finalmente que se digne de julgar a presente ação PROCEDENTE em todos os pleitos, como medida de mais lídima JUSTIÇA.


                                                Pede deferimento.
                                                Iepê, 21 de março de 2.011.



                                               Alberto de Camargo Taveira
                                                           OAB/SP-28.870


                                               Aurélio  César  Maciel  Silva
                                                           OAB/SP 296.588