terça-feira, 12 de junho de 2012

HÁ REPERCUSSÃO GERAL EM RE QUE DISCUTE EXTENSÃO DE DIREITOS DE SERVIDORES A CONTRATOS TEMPORÁRIOS

A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.

Manifestação

“A controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.
Sem repercussão
Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário (RE) 661941. O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.
Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos “não ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102, parágrafo 3º, da Carta Magna”. Por esse motivo, o relator manifestou-se pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não conhecimento do RE.



segunda-feira, 11 de junho de 2012

JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - NÃO É IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO
JUSTIÇA GRATUITA - Revogação de ofício - Admissibilidade - Não é imprescindível o requerimento de revogação do benefício - Se é regra de hermenêutica a que despreza a interpretação que leve ao absurdo, exigir-se que a revogação da gratuidade só pode ser reconhecida mediante provocação da parte contrária transformaria o juiz num robô - Assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que quem não seja pobre se utilize indevidamente do privilégio - O autor, segundo a petição inicial, é professor universitário e percebia mensalmente (em dezembro de 2005) a soma líquida de R$ 4.597,85, correspondente naquela época a 15,32 salários mínimos - Além desses rendimentos, ele tem outros, como a receita que obtém como empresário e os subsídios vereador, fatos que a petição inicial não apontou e que não induzem à miserabilidade jurídica - Tais fatos, se afirmados naquela peça, certamente levariam o magistrado a não conceder de pronto o benefício pretendido - Juiz não revogou o benefício por revogar, mas baseou sua decisão na notoriedade dos fatos que indicou e que não foram contrariados - Manutenção da decisão que revogou de ofício a gratuidade processual - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.277.397-8, da Comarca de Jales, sendo agravante Rivelino Rodrigues e agravado Banco Santander Banespa S/A (Sucessor de Banco do Estado de São Paulo S/A).
ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação revisional de contrato bancário e que revogou de ofício o benefício da gratuidade processual concedida ao autor.
Recurso processado no efeito suspensivo, com resposta do agravado, sem requisição de informações ao juiz da causa.
2. O autor, ao aforar a ação, obteve o benefício da gratuidade processual (cf. fl. 59), não constando dos autos deste agravo que a matéria tivesse sido objeto de impugnação pelo Banco-réu.
Dispõe o art. 7° da Lei l.060/50:
"Art. 7°. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão."
"Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei."
E o art. 8° acrescenta:
"Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis."
A expressão "circunstâncias mencionadas no artigo anterior" significa prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício ou prova do desaparecimento dessas condições.
Não é imprescindível o requerimento de revogação do benefício, embora o dispositivo anterior trate do tema.
Se é regra de hermenêutica a que despreza a interpretação que leve ao absurdo, exigir-se que a revogação da gratuidade só pode ser reconhecida mediante provocação da parte contrária transformaria o juiz num robô, ou num crédulo por definição.
Como se vê, a interpretação literal levaria a um absurdo e, por ser a mais simples, normalmente não é a mais correta.
A jurisprudência do STJ admite a revogação de ofício da gratuidade processual.
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - REFORMA 'EX OFFICIO' PELO TRIBUNAL - APELAÇÃO JULGADA DESERTA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, 'ex officio', pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu (nesse sentido, v.g. REsp 453.866/SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10.02.2003). 2 - Recurso conhecido e provido para determinar que seja oportunizado ao recorrente manifestar-se acerca de sua atual condição econômica e, sendo o caso de sua alteração, seja-lhe oportunizado o recolhimento do preparo." [cf. REsp. 811.485-SP (2006/0010920-6), rel. Min. Jorge Scartezzini].
De mais a mais, é da doutrina que: "Pode o juiz denegar o benefício 'ex officio', independentemente da impugnação da parte contrária, se nos autos houver elementos suficientes para demonstrar a inexistência da situação de pobreza. Assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que quem não seja pobre se utilize indevidamente do privilégio. Não pode o juiz, porém, negar a gratuidade sem que haja prova clara nesse sentido. O benefício só pode ser denegado de ofício se houver prova inequívoca de que o postulante não se ajusta ao perfil de beneficiário da gratuidade. Tal prova em contrário pode até mesmo decorrer das próprias afirmações da parte que requer o benefício. Porém, se não se puder extrair dos autos plena certeza do descabimento do pedido de gratuidade, na dúvida, deve o juiz conceder o benefício de plano, pois prevalece a presunção de veracidade da afirmação de pobreza. Além disso, antes de indeferir de plano, é conveniente que o juiz peça esclarecimentos à parte acerca dos fatos que lhe pareceram incompatíveis com a concessão da gratuidade, atendendo, com isso, ao princípio do contraditório." (cf. Augusto Tavares e Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, 2003, p. 103, apud A. I. 541.797-4/6-00, da 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça).
Pouco importa tivesse o autor obtido a gratuidade quando do ajuizamento da ação, pois isso decorreu da mera aceitação de suas afirmativas (que foram incompletas aliás). E tal aceitação pode ser revista a qualquer tempo, diante da constatação de dados que possam estar em contradição com a afirmada miserabilidade jurídica. Pode ser revogada à luz de dados concretos existentes nos autos, ou de esclarecimentos, além de feitura de alguma prova.
Confira-se, ademais, o que decidiu a 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em acórdão relatado pelo Des. Silveira Paulilo (cf. A. I. 7.082.063-6):
"Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados." ... "Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios." ... "Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais."
Pois bem.
O autor, segundo consta da petição inicial, é professor universitário e percebia mensalmente (em dezembro de 2005) a soma líquida de R$ 4.597,85 (R$ 439,03 + R$ 4.158,82), correspondente naquela época a 15,32 salários mínimos.
E não é só.
Ele não impugnou neste recurso os fatos afirmados na decisão agravada e que, segundo o juiz, são de conhecimento comum: "...é pessoa conhecida na sociedade, ostenta excelente reputação no círculo social, no meio político, na área acadêmica, onde atua como professor universitário, tratando-se, ainda, de empresário e vereador à Câmara Municipal de Jales..." (cf. fl. 91).
Ora, se é assim, além daqueles rendimentos já referidos, ele tem outros, como a receita que obtém como empresário e os subsídios de vereador - fatos que a petição inicial não apontou e que não induzem à miserabilidade jurídica. Tais fatos, se afirmados naquela peça, certamente levariam o magistrado a não conceder de pronto o benefício pretendido e que foi corretamente revogado pelo posterior ato judicial recorrido.
Releva observar que o juiz não revogou o benefício por revogar. Baseou sua decisão na notoriedade dos fatos que indicou e que não foram contrariados neste agravo.
Convém deixar assentado, para não se alegar violação de dispositivos constitucionais e infra-constitucionais, que os benefícios da justiça gratuita são devidos a quem deles realmente necessita. Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela parte, deve negar o benefício, ou revogá-lo independentemente de impugnação do adversário.
Não obstante a gratuidade da justiça não se destine apenas aos miseráveis, pois abrange também os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, os requisitos daquele benefício, como se vê, não estão satisfeitos, por ser evidente que o autor reúne condições financeiras para custear o feito.
A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
3. Negaram provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.
São Paulo, 8 de setembro de 2008.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator
Fonte: Jornal Jurid Digital.

domingo, 10 de junho de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA 571/2012 – (CÓDIGO FLORESTAL 2012)

Ementa:

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Explicação da ementa:

Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para dispor sobre normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, bem como seus princípios. Conceitua vereda, pousio, área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, áreas úmidas e área urbana consolidada. Estabelece como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros e veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; dispensa o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. Estabelece que em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei. Dispõe que na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, nas condições que especifica. Dispõe que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. Determina que nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas na lei. Dispõe acerca do uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados. Estabelece que a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os estudos e critérios previstos na lei e que protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal e que o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16 da Lei, a compensação. Estabelece como obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Dispõe que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário as condições estabelecidas na Lei. Dispõe que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA, sendo que o plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem e que o órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. Determina que o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, cujo órgão federal regulamentará os casos de dispensa da licença. Autoriza o Poder Executivo federal a instituir, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as categorias e linhas de ação previstas na lei. Dispõe que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, nas condições que especifica. Estabelece que aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos da Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, que não ultrapassará 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. Dispõe que para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A da lei, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Determina que após cinco anos da data da publicação da Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade

quinta-feira, 7 de junho de 2012

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE- MODELO DE PETIÇÃO


EXCLENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE IEPÊ – COMARCA DE RANCHARIA-SP













 







                                               GISELIA ALVES MENESES, RG. 50.246.692-3-SSP/SP, CPF nº 232.685.138-24, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à rua João Garcia de Oliveira, nº 197, na cidade de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, inscritos na OAB/SP sob os números 28.870 e 296.588, com escritório profissional à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebem intimações de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sociedade integrativa do Sistema Nacional de Previdência Social, cuja agência ou procuradoria está localizada à rua Siqueira Campos, nº 1315, na cidade de Presidente Prudente-SP, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 226, 3º da Constituição Federal vigente, bem como todos os demais diplomas legais alhures apontados e, ainda, com forte em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atinentes, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

I - OS FATOS

1.                                            A Autora manteve-se em união estável com o Sr. JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, aposentado, brasileiro, solteiro desde o ano 1949 até a data do seu óbito ocorrido no dia 13 de setembro de 2010. Desta união surgiram cinco filhos, a saber: MARIA ROSANGELA MENEZES ARAGÃO, nascida no dia 11 de fevereiro de 1.951; IOLANGE MENEZES DOURADO, nascida no dia 22 de janeiro de 1952; ROSE MARY FREIRE DE ALMEIDA, nascida no dia 6 de maio de 1954, PAULO CEZAR MENEZES FREIRE, nascido no dia 15 de agosto de 1959, e SÓSTENES MENEZES FREIRE, nascido no dia 20 de outubro de 1959. (documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6).
2.                                            Os documentos acostados comprovam com veemência que a autora e JOSÉ OLIVEIRA FREIRE conviveram sob o mesmo teto por longos anos, como se casados fossem, sendo certo que esta união foi abençoada através de casamento eclesiástico declarado no documento público de nº 7, portanto, há mais de 60, (sessenta), anos consecutivos. Com efeito, nesta cidade, todas as pessoas os conheciam e os tinham como casados, visto que a união entre eles era estável, duradoura, contínua sob o mesmo teto e púbica.  

3.                                           Com forte base documental, a autora no dia 28 de setembro de 2010, ingressou e pleiteou administrativamente o benefício da pensão por morte de seu companheiro perante a agência do INSS da cidade de Rancharia-SP, provando de forma exaustiva e insuspeita a alegada união, a qual foi indevidamente negada, malgrado cumprimento rigoroso de todas as exigências que lhe foram impostas pelo réu.  Com efeito, a comunicação de decisão trás em seu bojo que o pedido de pensão por morte, artigo 74, da Lei nº 8.213/91, foi indeferido por FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE-COMPANHEIRO, (docs. nºs. 7, 8, 9, 10, 11).

4.                                             Com propósito de comprovar a união estável apresentou à autora a certidão de óbito que confirma que ela e seu companheiro residiam e tinham domicilio à rua JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, nº 197, VILA SÃO JOSÉ, NA CIDADE DE IEPÊ-SP, (doc. nº 12).

4..                                           Por seu turno, a casa onde residiam, devidamente matriculada sob nº 926, CRI de Rancharia no 15/06/1997, consta o nome da autora GISÉLIA ALVES MENESES como proprietária, imóvel este situado à rua JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, vila São José, na cidade de Iepê-SP.  De fato, a escritura publica da referida residência em nome da autora, indica que a casa esta localizada à rua Guanabara, esquina com a rua Bahia, sob nº 197, devendo esclarecer que a primeira via teve sua denominação alterada pela Municipalidade, passando a ser designada de Rua João Garcia de Oliveira, permanecendo, entretanto, inalterada a sua numeração, (doc. nº  13). Realmente, este imóvel está cadastrado em nome da autora junto a Lançadoria Municipal de Iepê sob nº 84100-0, bem como em seu nome é lançado o IPTU, (docs. 13, 14, 15, 16).

5.                                            Não bastassem tais evidencias de que o casal conviveu sob o mesmo teto na condição de companheiros, observa-se que os recibos referentes à taxa de água são lançados em nome da autora, enquanto as contas de luz eram e são debitas em nome do convivente JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, (docs. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22), fatos estes que evidentemente comprovam a convivência do casal, alem das demais provas ora demonstradas.

6.                                            Muito marcante, constituindo prova insofismável, a fixa enviada em resposta pelo Sr. Secretário de Higiene e Saúde, lotado na Secretaria Municipal – Sistema de Informação de Atenção Básica, onde consta o cadastro de Situação de Moradia e Saneamento, estando expressamente consignado o endereço do casal como sendo RUA JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, enfatizando os seus nomes e datas de nascimentos, ou sejam:  JOSÉ OLIVEIRA FREIRE e MARIA GISÉLIA DE MENEZES, (docs. nº 23, 24, 25, 26).

6.                                            Observa-se da Carta de Notificação da lavra do réu, datada em 19 de setembro de 2006, bem como do Extrato Anual de Benefício expedido em 24 de setembro de 2010, que o próprio suplicado tinha conhecimento de que o companheiro de autora residia sob o mesmo teto, e tanto é verdade, que ao endereçar estes documentos fez constar neles o nome do beneficiado JOSÉ DE OLIVEIRA FREIRE, e o endereço com sendo RUA JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, VILA SÃO JOSÉ, NA CIDADE DE IEPÊ – CEP 19640. Da mesma forma, endereço da autora na carta de comunicação, consoante se vê do envelope ora anexado, (docs. nºs. 27, 28, 29).        

7.                                            Oportuno citar, que a autora, consoante era costume nos anos de 1930, foi registrada com o nome de GISÉLIA, não constando os apelidos de família de seus pais. Assinava, portanto, a suplicante, em muitos documentos, o nome de Gisélia, em outros, Maria Gisélia de Menezes, mas na verdade se tratava da mesma pessoa. Para re-ratificar o seu assento de nascimento, a autora ingressou perante este r. Juízo com uma ação de retificação de registro civil que tramitou sob número de ordem 383/2008, (01.01.2008/000383), sendo deferido o pedido conforme sentença, cujo extrato ora se junta, passando a ter o seu nome GISÉLIA ALVES MENEZES, esclarecendo que já fora utilizado na elaboração da escritura pública de venda e compra, documento nº 13. Aliás, estes fatos foram levados ao réu por ocasião do pedido administrativo da pensão, não sendo motivo do alegado indeferimento do benefício, (Docs. 30, 31, 32, 33, 34, 35).                                               
II - O DIREITO

1.                                            Provado pelos documentos suso mencionados, emerge o cristalino direito da autora em perceber os benéficos da pensão advindos do falecimento de seu companheiro. A comprovação das exigências do réu foi comprovada exacerbadamente, não podendo ser indeferido o seu lídimo direito. Ademais, a Carta Magna em seu artigo. 226, parágrafo 3º, coloca sob o abrigo do Estado a "união estável entre o homem e a mulher", justificando que, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Este Dispositivo Constitucional foi regulamentado pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1886, que em seu artigo 1º declara que: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e mulher, estabelecida com objeto de constituição de família”.

2.                                            Obviamente, os direitos advindos da união estável, se estendem aos benefícios previdenciários.  Tão certa e pacífica é esta afirmação que o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, sumulou este entendimento, lançando por terra toda qualquer dúvida que porventura pudesse remanescer a este respeito, senão vejamos: Súmula 122: A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus a pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei nº 66, de 1966

3.                                            O entendimento pacífico dos nossos Tribunais é que comprovada a união estável e a dependência econômica há de ser deferida a pensão por morte de companheiro, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, a reconheceu entre homem e mulher como entidade familiar. A própria Lei 8.213/91, em seu artigo 16, reconhece a companheira como beneficiária do Regime Geral da Previdência na condição de dependente do SEGURADO, sendo que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo, entre elas o companheiro e a companheira, é presumida. Neste sentido os acórdãos abaixo transcritos:

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL – ART. 16, I E § 4º DA LEI Nº 8.213/91 – 1 - A união estável, estando demonstrada nos autos, assegura ao companheiro a percepção do benefício previdenciário, devendo ser presumida a dependência econômica, conforme o disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 2 - A certidão de casamento religioso, prova suficiente da condição de companheiro, é ainda corroborada, no caso, pela existência de prole comum. 3 - Apelação não provida. Remessa oficial não provida. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.018704-2 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 05.02.2004 – p. 136) JLBPS.16 JLBPS.16.4 JLBPS.16.I

ADMINISTRATIVO – PENSÃO – COMPANHEIRA – AMPLA E INCONTROVERSA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL – OBSERVÂNCIA DO ART. 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. A nova ordem constitucional guindou à condição de união estável a convivência more uxorio, reconhecendo a atual Constituição, em seu art. 226, § 3º esta relação como entidade familiar. 2. Restando comprovada a convivência que manteve a apelada com o finado, bem como sua dependência econômica, faz ela jus à pensão por morte de seu companheiro. 3. Recurso voluntário e remessa necessária improvidos. (T.R.F. 2ª R. –. AC 2000.51.01.005872-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho – DJU 06.02.2004 – p. 297) (Ementas no mesmo sentido) JCF. 226 JCF.226.3 

PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO – CLPS-84 – Existente prova material então exigida pela CLPS-84, além de prova testemunhal, e, ainda, havendo prole em comum entre a autora e o ex-segurado, resta comprovada a convivência more uxório, sendo presumida a dependência econômica entre o casal (artigo 15, § 1º, do Decreto nº 72.771/73, até o art. 19, § 7º do Decreto nº 2.172/97), razão pela qual é devida a pensão por morte à autora. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.004195-0 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 28.01.2004 – p. 318).

PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA – REMESSA OFICIAL – VALOR DA CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRESCINDIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Comprovado que a autora e o de cujus viviam como se casados fossem até a data do falecimento deste, faz jus a demandante ao benefício da pensão por morte, sendo sua dependência econômica legalmente presumida, conforme art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. 2. Em observância ao art. 1º da Lei nº 10.352/01 que veio dar nova redação ao art. 475 do CPC é prescindível a remessa oficial em ações cuja condenação não ultrapasse o valor de 60 salários mínimos. 4. O IGP-DI é o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do benefício. 5. Juros de mora fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ. 6. Honorários de 10%, considerando o valor da condenação até a prolação da sentença (ERESP 195.520/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU 18.10.1999. P. 207. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.019926-4 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 14.01.2004 – p. 368/369) JLBPS. 16 JLBPS. 16.4 JCPC. 475.

Ainda no mesmo sentido: 
 (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.001968-7 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 21.01.2004 – p. 681)
 (TRF 1ª R. – AC 01990016712 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 13.10.2003 – p. 56) JLBPS. 16 JCPC.20 
 TRF-1ª Região. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AC 01000391622 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 23.09.2003 – p. 38) JLBPS. 16 JLBPS.16.I 

 III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 1.                                            A Autora pretende seja antecipada a tutela, com o fito de se reconhecer o direito à percepção do benefício, determinando que o réu a inclua na lista de dependentes de pensão por morte do seu convivente e segurado JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, a fim de que passe receber integralmente o benefício devido, em caráter de urgência, nos termos adiante expostos.

 2.                                            A toda evidência, encontram-se presentes no caso sob enfoque os elementos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC.

3.                                            Por seu turno, o mostram-se latente o periculum in mora, e o possível dano irreparável à autora, na medida em que comprovadamente vivia a expensas do seu companheiro e, após o seu falecimento, não tendo outros rendimentos, passa-se por um estado de literal miserabilidade, sobrevivendo de contribuições de familiares. Como se não bastasse, a autora sofre de várias doenças que tornam sua saúde por demais debilitada, levando-se em consideração a sua idade avançada, hoje com 88, (oitenta e oito anos), vivendo sozinha em sua residência.

 IV - PEDIDOS

                                               Diante de todo exposto, requer a Autora a Vossa Excelência:

 a) que seja, em caráter de urgência, concedida a antecipação da tutela, a fim de conceder à autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro, determinando que o réu a inclua no quadro de dependente da pensão vitalícia;

 b) que, a posteriori, seja determinada a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, cujo endereço encontra-se no preâmbulo da presente, a fim de que, querendo, apresente defesa no prazo legal;

c) que ao final, confirmando-se a decisão de antecipação da tutela, seja declarado, reconhecido e concedido à autora o benefício da pensão vitalícia por morte do seu companheiro, condenando o réu ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tudo contado a partir da data do óbito de seu companheiro, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%, (vinte por cento), sobre o valor total apurado.

d) que seja concedido à impetrante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, haja vista que ela é hipossuficiente financeiramente, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tudo nos termos da declaração anexa.

                                               Requer provar o alegado por todos os meios não defesos em lei, notadamente pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial, intimando-se o réu a trazer aos autos o processo administrativo o qual foi instruído com cópias de documentos ora acostados e outros não restituídos à autora.

                                               Nestes termos, dando a causado o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), requer finalmente que se digne de julgar a presente ação PROCEDENTE em todos os pleitos, como medida de mais lídima JUSTIÇA.


                                                Pede deferimento.
                                                Iepê, 21 de março de 2.011.



                                               Alberto de Camargo Taveira
                                                           OAB/SP-28.870


                                               Aurélio  César  Maciel  Silva
                                                           OAB/SP 296.588
                                                              


PENSÃO POR MORTE: MUITAS VEZES, BENEFÍCIO SÓ SE CONSEGUE NA JUSTIÇA

Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.
A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).
O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.
Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.
A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.


DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.
O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).
Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).
No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Companheira, ex-mulher, concubina
No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.
“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.
Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).
No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.
 A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.


FILHOS E AFINS

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.
Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.
Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).
O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.
No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

PRESCRIÇÃO
A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).
O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).
 “O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.
“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).
O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.
“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.
A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.
“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.
REsp 1173883 - REsp 1172844 - Ag 1420559 - Ag 1425313 - RMS 30414
REsp 1235994 - REsp 1133105 - REsp 1050037 - RMS 33620 - AREsp 66703
Ag 1352918 - REsp 932653

DETRAN VAI ALERTAR QUE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ESTÁ PARA VENCER

A partir de hoje, o Detran de São Paulo passará a enviar cartas pelos Correios avisando os motoristas de que suas carteiras de habilitação estão próximas de vencer.

A expectativa do órgão é que mensalmente sejam enviadas 150 mil correspondências a quem tem o documento registrado em São Paulo.
O alerta será dado um mês antes do vencimento da CNH. Assim, o cidadão terá quase dois meses para renovar sua carteira, já que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor pode dirigir por até 30 dias após o vencimento de sua habilitação.
O objetivo, diz o Detran, é evitar o alto número de multas emitidas para motoristas que trafegam com a CNH vencida no Estado. De maio do ano passado a maio deste ano foram 73.284 multas.
O condutor pego com a habilitação vencida recebe sete pontos na carteira, multa de R$ 573,62 e tem a CNH retida, até que a situação seja regularizada. A medida visa também desafogar o atendimento nos postos do Detran durante os períodos de pico, como vésperas de feriados, férias escolares e fim do ano

SUS TERÁ PRAZO PARA TRATAR CÂNCER

A Câmara aprovou ontem projeto fixando o prazo máximo para o início de tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para pacientes com diagnóstico de câncer. Os pacientes com neoplasia maligna terão o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados a partir da data em que for emitido o laudo patológico.
O texto da proposta afirma que o prazo poderá ser menor, conforme a necessidade de tratamento do caso registrado no prontuário do paciente. O projeto também obriga o SUS a fornecer gratuitamente os remédios para dor em pacientes com câncer, como a morfina e outros medicamentos entorpecentes.
 Os defensores do projeto argumentaram que, atualmente, a espera por tratamento ultrapassa os 60 dias.
A deputada Carmem Zanotto (PPS-SC) usou dados do Tribunal de Contas da União (TCU) com base em análises realizadas com informações extraídas do SUS e registros hospitalares de câncer para afirmar que o tempo médio de espera entre a data do diagnóstico e o início do tratamento de quimioterapia chega a 76,3 dias e para o tratamento de radioterapia a 113,4 dias.
O mesmo levantamento mostra que apenas 15,9% dos tratamentos de radioterapia e 35,6% dos tratamentos de quimioterapia iniciaram-se nos primeiros 30 dias do diagnóstico.
"É de notório saber que o tratamento adequado e iniciado tempestivamente, além de aumentar as taxas de sobrevida, proporciona uma diminuição de custos em todos os sentidos", justifica a deputada. Carmem Zanotto e a deputada Flávia Morais (PDT-GO) foram autoras da proposta da Câmara, em substituição ao texto aprovado pelos senadores.
Como se trata de uma alteração, o projeto terá de ser votado novamente no Senado, antes de ir para sanção da presidente Dilma Rousseff. A aprovação na Câmara foi simbólica por meio de acordo entre os partidos.
No País. O Instituto Nacional de Câncer (Inca), no Rio, estima em cerca de 520 mil novos casos doença para este ano. A Organização Mundial da Saúde (OMS) fez uma projeção de 27 milhões de novos casos para o ano de 2030 em todo o mundo e 17 milhões de mortes pela doença.
DENISE MADUEÑO - BRASÍLIA