quinta-feira, 7 de junho de 2012

PENSÃO POR MORTE: MUITAS VEZES, BENEFÍCIO SÓ SE CONSEGUE NA JUSTIÇA

Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.
A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).
O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.
Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.
A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.


DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.
O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).
Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).
No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Companheira, ex-mulher, concubina
No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.
“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.
Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).
No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.
 A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.


FILHOS E AFINS

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.
Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.
Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).
O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.
No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

PRESCRIÇÃO
A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).
O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).
 “O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.
“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).
O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.
“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.
A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.
“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.
REsp 1173883 - REsp 1172844 - Ag 1420559 - Ag 1425313 - RMS 30414
REsp 1235994 - REsp 1133105 - REsp 1050037 - RMS 33620 - AREsp 66703
Ag 1352918 - REsp 932653

DETRAN VAI ALERTAR QUE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ESTÁ PARA VENCER

A partir de hoje, o Detran de São Paulo passará a enviar cartas pelos Correios avisando os motoristas de que suas carteiras de habilitação estão próximas de vencer.

A expectativa do órgão é que mensalmente sejam enviadas 150 mil correspondências a quem tem o documento registrado em São Paulo.
O alerta será dado um mês antes do vencimento da CNH. Assim, o cidadão terá quase dois meses para renovar sua carteira, já que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor pode dirigir por até 30 dias após o vencimento de sua habilitação.
O objetivo, diz o Detran, é evitar o alto número de multas emitidas para motoristas que trafegam com a CNH vencida no Estado. De maio do ano passado a maio deste ano foram 73.284 multas.
O condutor pego com a habilitação vencida recebe sete pontos na carteira, multa de R$ 573,62 e tem a CNH retida, até que a situação seja regularizada. A medida visa também desafogar o atendimento nos postos do Detran durante os períodos de pico, como vésperas de feriados, férias escolares e fim do ano

SUS TERÁ PRAZO PARA TRATAR CÂNCER

A Câmara aprovou ontem projeto fixando o prazo máximo para o início de tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para pacientes com diagnóstico de câncer. Os pacientes com neoplasia maligna terão o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados a partir da data em que for emitido o laudo patológico.
O texto da proposta afirma que o prazo poderá ser menor, conforme a necessidade de tratamento do caso registrado no prontuário do paciente. O projeto também obriga o SUS a fornecer gratuitamente os remédios para dor em pacientes com câncer, como a morfina e outros medicamentos entorpecentes.
 Os defensores do projeto argumentaram que, atualmente, a espera por tratamento ultrapassa os 60 dias.
A deputada Carmem Zanotto (PPS-SC) usou dados do Tribunal de Contas da União (TCU) com base em análises realizadas com informações extraídas do SUS e registros hospitalares de câncer para afirmar que o tempo médio de espera entre a data do diagnóstico e o início do tratamento de quimioterapia chega a 76,3 dias e para o tratamento de radioterapia a 113,4 dias.
O mesmo levantamento mostra que apenas 15,9% dos tratamentos de radioterapia e 35,6% dos tratamentos de quimioterapia iniciaram-se nos primeiros 30 dias do diagnóstico.
"É de notório saber que o tratamento adequado e iniciado tempestivamente, além de aumentar as taxas de sobrevida, proporciona uma diminuição de custos em todos os sentidos", justifica a deputada. Carmem Zanotto e a deputada Flávia Morais (PDT-GO) foram autoras da proposta da Câmara, em substituição ao texto aprovado pelos senadores.
Como se trata de uma alteração, o projeto terá de ser votado novamente no Senado, antes de ir para sanção da presidente Dilma Rousseff. A aprovação na Câmara foi simbólica por meio de acordo entre os partidos.
No País. O Instituto Nacional de Câncer (Inca), no Rio, estima em cerca de 520 mil novos casos doença para este ano. A Organização Mundial da Saúde (OMS) fez uma projeção de 27 milhões de novos casos para o ano de 2030 em todo o mundo e 17 milhões de mortes pela doença.
DENISE MADUEÑO - BRASÍLIA

BATALHA DO CÓDIGO FLORESTAL SOB DOMÍNIO RURALISTA

A instalação da comissão mista que analisará a Medida Provisória 571/12, que altera o novo Código Florestal, garantiu uma relativa vitória para o governo com a eleição de um comando favorável ao texto enviado ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff, em um colegiado de composição basicamente ruralista. Foram escolhidos o deputado Bohn Gass (PT-RS) e o senador Jorge Viana (PT-AC) para os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente. O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) será o relator da comissão.
Os três defenderam a versão do código apoiada pelo Palácio do Planalto e são considerados estratégicos para blindar a MP contra a influência da bancada ruralista. Entretanto, a bancada deu uma demonstração de força ao empurrar para a próxima semana a definição do cronograma de votação do colegiado. Somente depois de o relator ter marcado para o dia 12 a sessão que estabelecerá o calendário de trabalhos da comissão foi que os ruralistas assinaram o protocolo de criação do órgão.
A intenção era evitar que o debate do texto fosse influenciado pela realização da Rio+20, que acontece entre 13 e 22 de junho. A superioridade numérica da bancada na comissão preocupa o governo. Dos 26 parlamentares que compõem o colegiado, 17 votaram em consonância com os interesses dos ruralistas durante a tramitação do novo Código Florestal.
O grande número de emendas é outro fator de apreensão para os governistas. O colegiado vai analisar cerca de 620 emendas apresentadas ao texto até o fim do prazo regimental, encerrado às 20h30 de segunda-feira. A medida propõe mais de 30 modificações ao texto aprovado pelo Congresso em abril, na tentativa de corrigir as situações de vácuo jurídico criadas com os vetos.
A bancada ruralista ainda pretende apresentar ao Supremo Tribunal Federal (STF) um mandado de segurança para tentar impedir a tramitação da medida. O argumento, segundo o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), é que a MP teria sido editada antes de esgotado o processo de análise do Código Florestal, que ainda depende de discussão pelo Congresso dos 12 vetos e das 32 modificações feitas por Dilma. "A questão do Código Florestal é suprapartidária, pois une governistas e oposição. Ficou evidente o desrespeito do Executivo em relação à Câmara", disse o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), signatário do mandado.
Apesar da tensão em torno do tema, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, se disse tranquila sobre a proposta do governo. Colaborou Adriana Caitano. (www.uai.com.br)

terça-feira, 5 de junho de 2012

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL 2012

Chegamos à reta final. A edição da Medida Provisória 571 e a lei 12.651, publicadas no Diário Oficial da União no último dia 25, colocam o país sob um novo Código Florestal. Os textos buscam um equilíbrio entre as aspirações dos produtores rurais e os ambientalistas, dependendo agora apenas do Congresso Nacional. A Medida Provisória tem 120 dias para ser votada pela Câmara Federal, sob pena de se tornar inexistente. Se tiver emendas, segue ao Senado.

As principais normas- Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Encostas de morros....- são analisadas pela engenheira agrônoma Carla Beck, especialista na área ambiental do Departamento Técnico Econômico da FAEP.

As propriedades rurais ocupadas até 22 de julho de 2008 terão que cumprir as seguintes regras estabelecidas pelo novo Código Florestal (lei 12.65) e pela Medida Provisória 571, ambas de 25.05.2012.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADAS:

Conceito: área de imóvel rural com ocupação existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agros silvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio Nesta área de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento e de ecoturismo e de turismo rural.

POUSIO 

É a pratica de interrupção de atividades o usos agrícolas, de pecuária ou reflorestamento por no máximo 5 anos em 25% da área produtiva da propriedade rural

REGRAS GERAIS:

A existência das situações de áreas consolidadas deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. A realização das atividades previstas observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental (PRA), sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

Será admitida a manutenção de residências e da infra-estrutura associada às atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Em todos os casos previstos, o Poder Público verificará a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.

A partir da data da publicação da lei e até o término do prazo de adesão ao PRA, fica autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

Área a ser protegida nas margens de rios de acordo com a MP571 de 25 de maio de 2012

Rios com largura até de 10 metros

De 0 a 1 módulo - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade

De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade

De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade

De 4 a 10 módulos - recupera 20 metros

Acima de 10 módulos - a área a ser protegida corresponde à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular

O texto aprovado considera margem natural de rios a partir da borda da calha do leito regular (fio de água) e não mais o nível mais alto dos cursos.

Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:

5 (cinco) metros para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

8 (oito) metros para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e

15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.

VEREDAS

Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As APPs localizadas dentro nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo. Por exemplo: uma área dentro de um Parque estadual ou federal com um rio de até 10 metros de largura terá de recompor 30 metros de APP e não 15 metros (largura para área consolidada).


BACIAS HIDROGRÁFICAS


Em bacias hidrográficas consideradas críticas, o governo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.


VÁRZEAS

Continua sendo APP e passa a ser definida como várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d'água sujeitas a enchentes e inundações periódicas; e precisará ser recomposta.


RESERVATÓRIOS (HIDRELÉTRICAS E ABASTECIMENTO)

Foi vetado o artigo 43, que trata sobre a recuperação de Áreas de Preservação Permanente para empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, o veto deixa para recuperação de APP pelos produtores rurais de acordo com a tabela abaixo.
5 metros, para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal;

8 metros, para imóveis rurais com área superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais;

15 metros, para imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais e de até 4 módulos fiscais; e

30 metros, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.
Na implantação de novo reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural, e a faixa mínima de 15 metros e máxima de 30metros em área urbana.


RESERVA LEGAL


PROPRIEDADES MAIORES QUE 4 MÓDULOS FISCAIS


Será admitido o computo das Áreas de preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, desde que não implique na retirada de nova vegetação.


PROPRIEDADES MENORES QUE 4 MÓDULOS FISCAIS

Imóveis rurais com áreas de até quatro módulos fiscais (média no Paraná de 72 hectares) não precisarão recompor as reservas legais. Ou seja, valerá o percentual de vegetação nativa existente na propriedade até o dia 22 de julho de 2008.

É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação da Lei.

A Reserva Legal passará a ter função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, ou seja, ao produtor, mediante um plano de manejo, poderá explorar comercialmente a madeira existente nessas áreas.

Os índices de Reserva Legal continuarão sendo 20% na região Sul.
A recomposição da Reserva Legal poderá ser feita em até 20 anos.
O produtor poderá compensar a Reserva legal em outra propriedade desde que no mesmo BIOMA.

A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano existente para bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico, que no Paraná está sendo detalhado.

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental

O órgão estadual deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR. O produtor não tem independência para decidir sobre a localização da Reserva Legal, que se baseará nos itens acima.
Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. Dessa forma, o protocolo é hábil para defender os direitos do produtor.


ÁREAS DE ENCOSTAS

Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrícolas, de pecuária e reflorestamento, bem como a manutenção da infra-estrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.


OS NÚMEROS DA AMAZÔNIA

Para áreas ainda não exploradas, o que ocorre principalmente na região norte do país, as Disposições Gerais do novo Código estipulam áreas de proteção (APPs) bem maiores que aquelas ocupadas até 22 de julho de 2008. Por ter suas fronteiras agrícolas praticamente esgotadas e estar debaixo da legislação da Mata Atlântica, o território paranaense praticamente não está envolvido nesses patamares que são os seguintes:

I - as faixas marginais (ciliares) de qualquer curso d água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
 metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;


UM ANO

Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regularização Ambiental

A união, os estados e o Distrito Federal terão 180 dias para criar o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Depois um ano, prorrogável por mais 365 dias, para implantá-lo.

Dessa forma o proprietário rural fará sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) desde que não esteja em áreas de risco, observando-se critérios técnicos de conservação, solo e água.

Ao aderir ao PRA, o proprietário que destruiu ou danificou áreas de APP, além do permitido, deverá assinar um termo de adesão e compromisso, especificando os procedimentos de recuperação exigidos pelo novo código. Enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado e as multas serão suspensas, desde que aplicadas antes de 22 de julho de 2008.

Para obter os benefícios de ser considerada área consolidada, o produtor terá que se registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse cadastro é obrigatório para todos os imóveis rurais, que será feito em órgão público, a fim de dimensionar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal da propriedade, facilitando o trabalho de fiscalização. A inscrição deve ser feita no prazo de UM ANO, prorrogável por mais um, e é condição obrigatória para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O registro da Reserva Legal no CAR, desobriga a averbação em Cartório de Registro de Imóveis. 

Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei.


QUATRO MESES PARA VOTAR A MP

A Constituição determina que as medidas provisórias entram em vigor na data da publicação. Portanto a MP 571 que a presidente assinou alterando o texto da Câmara Federal sobre o Código Florestal está valendo. Como diz seu nome, ela é provisória e para se tornar uma lei definitiva, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Na Câmara será examinada pelos 513 deputados que por meio de emendas, poderão fazer propostas para alterar o texto. Na sequência, a MP seguirá para o Senado. Os 81 senadores dispõem de dois caminhos a seguir. Num consideram adequado o texto que virá da Câmara, se aprovarem sem alterações, encerram a novela. Ou os senadores modificam o projeto dos deputados e nessa hipótese, manda a lei que o projeto retorne à Câmara, repetindo tudo o que já sucedeu.

Quatro meses é o prazo de validade de uma medida provisória. Se não for apreciada em 120 dias, deixa de existir. A derrubada de MPs por falta de deliberação não é incomum, mas nesse caso haverá muitas negociações para o país ter definitivamente um Código Florestal que atende o setor produtivo e os ambientalistas.

Já os 12 vetos da presidente, reza a Constituição, devem ser apreciados pelo Parlamento, em votação secreta, no prazo de 30 dias. Porém, o texto constitucional é solenemente ignorado há anos. Aguardam na fila de votação 166 vetos. Um deles é do tempo em que Itamar Franco era presidente. Cabe ao presidente do Congresso, José Sarney (PMDB-AP), pautar a votação dos vetos.
29 de maio de 2012 - 13:45h 

domingo, 3 de junho de 2012

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI FORÇA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL EM ABSTRATO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.
O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931.
Reação legislativa
A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247).
Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.
Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo.
Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.
Caso concreto
O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.
Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.
O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.
Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.

REsp 1283621


sexta-feira, 1 de junho de 2012

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - NÃO CABE AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória. 
Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. 
“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou. 
Agência judicial 
“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator. 
O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS. 
“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro. 
Exaurimento administrativo 
O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito. 
Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). 
Repercussão geral 
O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”,
afirmou. 

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou. 
O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual. 
Lesão e conflito 
Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”,
asseverou. 

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo. 
REsp 1310042