segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

EFEITO CASCATA NA FICHA LIMPA

Com a lei validada pelo Supremo, entidades e a CGU vão pressionar para que candidatos a prefeito e os Executivos federal e estadual se comprometam a não nomear ocupantes de cargo de confiança condenados em instância colegiada ou que tenham renunciado
Manifestação pela validade da Lei da Ficha Limpa e contra a corrupção nos Três Poderes: governo federal deve editar decreto exigindo critérios da lei para nomeações no segundo escalão
A aprovação da Ficha Limpa para as eleições de 2012 impulsionou grupos como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) a pressionar para que a regra não fique restrita aos cargos eletivos, mas também às nomeações para o segundo escalão. A ideia é exigir dos candidatos a prefeito em outubro que estendam a exigência de probidade para todas as instâncias da máquina pública municipal. "Não adianta um prefeito ter a ficha limpa se ele monta seu secretariado com correligionários que tenham a ficha suja. O mesmo vale na esfera federal; se o presidente tem que ter a ficha limpa, seus ministros também devem ser escolhidos com base nesse critério", afirma Marcelo Laverne, do MCCE.
No governo federal, o assunto já está em debate desde outubro. A iniciativa é da Controladoria-Geral da União (CGU), que dialoga com a Casa Civil, Ministério da Justiça, Secretaria de Relações Institucionais (SRI) e Advocacia-Geral da União (AGU) para a elaboração de um decreto presidencial para reger essa questão. Uma das sugestões do ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, é de que sócios-dirigentes ou administradores de empresas consideradas inidôneas não possam ser indicados para cargos na máquina federal.
Os partidos também foram obrigados a adaptarem-se aos novos tempos. Eles terão de refazer seus planejamentos, replanejar os apoios eleitorais e a política de atração de filiados para concorrer nas eleições de outubro. Tudo isso deverá estar pronto até junho, quando iniciam as convenções partidárias para a definição dos candidatos a vereador e prefeito em todo o país.
Maior partido do país em número de prefeituras, o PMDB começou a correr atrás do prejuízo. "Eu avisei aos diretórios municipais para substituir os candidatos que tivessem algum tipo de problema antes mesmo de o STF aprovar a lei", disse o presidente nacional do PMDB, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).

Raupp afirma que "a Ficha Limpa é um avanço no processo democrático". Mas, há dois meses, os peemedebistas tinham restrições à nova legislação. Tanto que a cúpula partidária foi em caravana ao STF pedir a liberação para que o senador Jader Barbalho (PMDB-PA) pudesse assumir seu mandato no Senado. Em troca, lutariam, no Congresso, pelo reajuste dos servidores do Judiciário. Dilma não deu o reajuste, mas Jader foi empossado.


Peneira rigorosa
Um dos relatores da Lei da Ficha Limpa na Câmara e presidente do PSD no Rio, Índio da Costa comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a lei já nas eleições de 2012. "Os partidos, agora, terão que fazer um filtro. O resultado acaba com o coronelismo na política. Os traficantes, milicianos, não tinham votos, mas tinham poder e acabavam sendo candidatos", destacou Índio, que foi candidato a vice-presidente de José Serra (PSDB) nas eleições de 2010."É o sepultamento do período em que os fins justificam os meios", reforçou Índio.
Para o presidente do PSB, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos, a Ficha Limpa vai ajudar a democracia e serve para agilizar a instrução processual. A pessoas próximas, o governador tem dito que uma lei como essa só precisa ser aprovada porque os julgamentos no país são "muito morosos". Com isso, os réus em processos administrativos e criminais podem candidatar-se em busca de foro privilegiado, o que, em última instância, acaba por ajudar no prolongamento dos inquéritos.
Na opinião do presidente nacional do PPS, deputado Roberto Freire (SP), o Supremo Tribunal Federal atendeu aos anseios da sociedade pela moralidade na política brasileira. "Essa decisão é excelente. Muito importante para melhorar os costumes políticos no país", afirmou Freire. O parlamentar acrescentou ainda que o fato de a lei ter sido aprovada antes das eleições foi positiva. "Assim, os partidos terão tempo para ajustar suas nominatas (listas de candidatos) à lei", afirmou.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encarou a validação da lei pelo STF como uma vitória pessoal, já que ele sempre defendeu a aplicação imediata do dispositivo. Em entrevista ao Correio (Leia acima), o ministro destacou que a lei será um importante instrumento no combate à corrupção.

Cinco perguntas para - Ricardo Lewandowski, ministro do STF
Para Lewandowski, partidos devem intensificar filtro a candidatos

O que muda para o país a partir da validade da Lei Ficha Limpa?
Os partidos políticos terão maior responsabilidade na escolha dos candidatos, permitindo que os eleitores façam com que suas escolhas recaiam sobre pessoas com passado impoluto. Creio que a Lei da Ficha Limpa é um dos instrumentos que dificultará a corrupção, assim como ocorreu com a Lei da Improbidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com a lei validada, os partidos devem se constrager ao lançar candidaturas de quem é ficha suja?
Eles não apenas se sentirão constrangidos, como também serão apenados, caso a Justiça venha a barrar o registro de algum candidato enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
A Ficha Limpa pode levar à insegurança jurídica das próximas eleições?
Pelo contrário, o que causou a insegurança foi a falta de definição do Supremo a respeito da lei, ensejando o retorno de candidatos anteriormente barrados pela Justiça Eleitoral. Agora a matéria está pacificada e a lei deverá ser observada por todos.
A Justiça Eleitoral sai fortalecida com a validação da Ficha Limpa?
Creio que a Justiça Eleitoral saiu fortalecida do episódio, pois a tese que ela defendeu durante as eleições gerais de 2010 acabou sendo vencedora no Supremo Tribunal Federal. Penso também que, se os partidos políticos cumprirem o seu papel de filtrar os candidatos com vida pregressa inadequada, os TREs e o TSE terão muito menos trabalho.
O senhor ficou frustrado com a não aplicação da lei nas eleições passadas?
Fiquei sim, pela volta ao poder de alguns políticos que teriam sido impedidos de exercer os cargos se a lei estivesse em vigor.
Autor: Correio Braziliense

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

EX-MARIDOS PODEM REQUERER PARTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM

É perfeitamente possível a ex-marido requerer aluguel, proporcional à parte recebida em partilha de bens, de imóvel que está sendo usado exclusivamente pela ex-esposa. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial de N.A., do Rio Grande do Sul, reconhecendo seu direito, a partir da citação da ex-esposa na ação de arbitramento de aluguel.
N.A. entrou na Justiça, pretendendo receber da ex-esposa sua parte referente ao aluguel do imóvel comum. Segundo alegou, desde o seu afastamento do lar, a ex permaneceu na posse exclusiva do imóvel, tendo que arcar sozinho com as despesas de moradia pra ele.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A ex-esposa foi, então, condenada a pagar ao ex-esposo aluguel proporcional à parte que coube a ele na partilha de bens na separação litigiosa. A partir de 14/11/1997, data da homologação da partilha, até 21/2/2000, o valor deveria ser de 50% do valor do aluguel, preço de mercado. Dessa data em diante, o quinhão passaria a ser de 20,61% do valor do aluguel, devendo ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento.
A ex-esposa apelou, sustentando que tal débito não existia, já que nada havia sido combinado nesse sentido durante a partilha. Afirmou, ainda, que mesmo se existisse, deveria ser contado, no máximo, a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento à apelação. "Ainda que tenha ocorrido a partilha de bens, havendo as partes convencionado que a mulher permaneceria residindo no imóvel na companhia da prole, descabida a imposição do pagamento de aluguel pelo uso do imóvel", considerou o TJRS.
Embargos infringentes foram opostos, mas não acolhidos. "Ainda que a definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim a mancomunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele, já que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança de aluguel daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional decorrente de um contrato de locação", ratificou o tribunal estadual.
No recurso para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os artigos 627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação de restituir o bem (quer seria vendido e o produto da alienação partilhado), por si, já constitui a recorrida em mora", argumentou. A defesa explicou que foi convencionado um empréstimo gratuito para a ex-esposa por determinado período, após o que restou configurada a mora da comodatária, tendo em vista que permaneceu utilizando o bem com exclusividade.
Após examinar o pedido, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo no STJ, reconheceu a possibilidade da cobrança de sua parte no aluguel. "Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal", afirmou. "Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença", concluiu Jorge Scartezzini.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE ASSALTADO EM ESTACIONAMENTO CONVENIADO

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência.
O homem parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, o assaltante levou a quantia de R$ 13.700, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2.700 de valor que já possuía em mãos.
O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJSP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.
Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa, disse Morales.
O relator ainda destacou que cabe ao caso a aplicação da teoria do risco da atividade. O oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida, seja a física ou a econômica.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime.
Apelação nº 0018603-27.2010.8.26.0114
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 19 de Fevereiro de 2012

LEI MARIA DA PENHA (Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4424)

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso , o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de quinta-feira (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que defende ser a violência contra mulheres não uma questão privada, mas sim merecedora de ação penal pública.
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Março Aurélio Mello , sobre a possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Como amicus curiae da causa, o presidente nacional da ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante , fez sustentação em apoio à tese da constitucionalidade da durante a sessão. Ele defendeu a necessidade da proteção do Estado à mulher como parte biológica e socialmente mais frágil dentro do lar e da sociedade. "Homens e mulheres são iguais, mas a grande realidade hoje é a que biologicamente e socialmente a mulher ainda é inferior e, em consequência, vítima de agressões, necessitando a proteção do Estado", afirmou o presidente da OAB..
Ophir citou dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, obervando que "a continuar esse tipo de violência doméstica familiar contra a mulher que eles expressam, poderemos chegar a uma verdadeira guerra civil dentro do lar; é necessário que a lei liberte, a lei vem para libertar a mulher dessa situação". Conforme os dados apresentados, desde a sanção da , até março do ano passado, foram distribuídos 331.796 processos por agressões a mulheres em todo o Brasil. Destes, foram sentenciados 110.998 processos; e designadas 20.999 audiências. O CNJ registrou um total de 9.715 prisões em flagrante decretadas e 1.577 prisões preventivas, dentro da referida legislação.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas "são condicionadas à representação da ofendida", mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da .
O relator do processo, ministro Março Aurélio, disse que baseou seu voto no "princípio da realidade". "Precisamos levar em conta o que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica", afirmou.
Ele alegou que 90% das mulheres agredidas acabam desistindo da ação quando têm que comparecer à Justiça para a chamada "audiência de confirmação", na qual expressam a vontade em processar o agressor --o próprio marido, companheiro ou ex.
Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como "vício da vontade" e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. "Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade", finalizou.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, único a divergir do relator, advertiu os riscos que a decisão de tal plenária pode causar na sociedade brasileira, tendo em vista não ser somente a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão de sua maior celeridade
"Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este", salientou
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. "Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal", disse
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. "Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada", salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.
Em mutirões realizados no final do mês de janeiro, Visitas de parlamentares a quatro estados mostraram que atendimento a mulheres vítimas de violência melhorou e número de denúncias cresceu.
Dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres mostram que o número de atendimentos cresceu desde a entrada em vigor da lei. Em 2007, quando o sistema foi adaptado para receber informações sobre a , a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou 438.587 atendimentos. Entre janeiro e outubro do ano passado (últimos dados disponíveis), o sistema já havia recebido 530.542 ligações.
O número de serviços especializados no atendimento à mulher, como delegacias e juizados, também aumentou. No ano passado, o País tinha 928 serviços, contra os 521 existentes em 2006 - um crescimento de 78,1%.
Em quatro anos, 9.715 pessoas foram presas em flagrante com base na . O balanço considerou processos distribuídos em varas e juizados especializados no tema desde a entrada em vigor da lei (agosto de 2006) até julho de 2010.
O impacto da lei no dia a dia das mulheres também é considerado positivo. Sondagem de opinião realizada pela Câmara no ano passado constatou que a é aprovada por 95,5% dos entrevistados.
Falta de estrutura
"A lei foi um grande avanço, mas ainda falta estrutura para atender a demanda de assistência", avalia a deputada Flávia Morais (PDT-GO), procuradora-adjunta da Mulher, que participou do Mutirão da Penha em São Paulo e em Goiás. Em São Paulo, segundo ela, não existe uma secretaria estadual de políticas para as mulheres, órgão que seria responsável pela articulação de todas as ações no setor. Já em Goiás, a secretaria existe, mas faltam delegacias especializadas e juizados.
Flávia argumenta que existem muitos projetos em andamento, mas implantados de forma isolada, sem integração. O resultado é que, às vezes, o Ministério Público tem um núcleo de combate à violência doméstica, mas o estado não constrói casas-abrigo. "A lei também fala em juizados contra a violência, mas não só eles são importantes. O agressor, por exemplo, precisa de tratamento para não fazer mais vítimas", observa a deputada goiana.
Além de São Paulo e de Goiás, o Mutirão da Penha visitou em 2011, o Pará e o Distrito Federal. Em cada unidade da Federação, as deputadas reúnem-se com representantes do governo local, dos tribunais de Justiça, do Ministério Público e das assembleias legislativas.
Articulação
A procuradora da Mulher, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), responsável pela organização do Mutirão da Penha, ressalta a importância de ações articuladas no combate a violência contra a mulher. Ela explica que o trabalho da Procuradoria restrito à Câmara seria insuficiente para consolidar as ações necessárias para a aplicação efetiva da lei. "Desta forma, surgiu a ideia de percorrer os estados", afirma, ressaltando os resultados positivos desta fase inicial das visitas.
"Nos estados, as autoridades locais querem alguém que movimente e ajude na articulação. É uma forma de chamar a atenção da mídia e dos gestores para a causa", complementa Flávia Morais. Ela acredita que novos avanços, no entanto, dependem de mais orçamento e da eleição de mais mulheres para o Parlamento.
Fonte: ' Agência Câmara de Notícias ', STF e Conjur
Extraído de: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais  - 14 de Fevereiro de 2012

LEI DA PALMADA CORRE O RISCO DE NÃO SER APROVADA NO CONGRESSO

O polêmico projeto de lei que proíbe os pais de castigarem fisicamente os filhos corre o risco de não ser aprovado pelo Congresso Nacional. Depois da anuência, em caráter terminativo, da comissão especial criada para analisá-lo, o projeto deveria ter sido encaminhado ao Senado, mas está parado na Mesa Diretora da Câmara. O texto aguarda a votação de seis recursos para que seja votado tambtém no plenário da Casa.

Os deputados que apresentaram os recursos querem que a matéria seja discutida no plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. Esses parlamentares esperam que a proposta seja rejeitada, quando a maioria dos deputados tiver acesso ao texto. Na comissão especial, apenas um grupo pequeno de parlamentares teve a oportunidade de apreciar e votar a proposta – que foi aprovada por unanimidade.

Para um dos deputados que apresentou recurso, Sandes Júnior (PP-GO), a matéria é complexa e merece ser debatida por mais tempo com um número maior de parlamentares. “Trata-se de matéria polêmica, objeto de acaloradas discussões na referida comissão especial, porém sem a necessária visibilidade e amadurecimento que a importância do assunto exige”, justificou no recurso.

Declaradamente contrário ao projeto, o deputado Augusto Coutinho (DEM-PE) também apresentou recurso para que o texto seja discutido no plenário da Câmara. Para ele, as relações familiares não podem ser ditadas pelo Estado. “É indubitável que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, não pode ser concedida ao Estado a prerrogativa de ingerência desmedida nos lares brasileiros”, defendeu o deputado.

O projeto, de autoria do Poder Executivo, altera o Eca (Estatuto da Criança e do Adolescente) para estabelecer que “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”. O texto determina ainda que é considerado castigo corporal qualquer forma de uso da força física para punir ou disciplinar causando dor ou lesão à criança.

A proposta, que ficou conhecida como Lei da Palmada, também estabelece que os pais que cometerem o delito deverão passar por acompanhamento psicológico ou psiquiátrico e receberem uma advertência. Eles, no entanto, não estão sujeitos à prisão, multa ou perda da guarda dos filhos. Os médicos, professores ou funcionários públicos que souberem de casos de agressões e não os denunciarem ficam sujeitos à multa que pode chegar a 20 salários mínimos.

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira 16/02/2012 a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
.Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

A PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI 6.194/74 (DPVAT)

1. INTRODUÇÃO

Com a entrada em vigor do atual Código Civil passou a existir praticamente um dogma de que o prazo prescricional para cobrança do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, conhecido popularmente como “DPVAT”, teria diminuído de 20 anos (direito pessoal) para 3 anos, dada a redação do inciso IX, do parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil Brasileiro, in verbis.

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Porém, partindo-se da premissa de que na lei não há palavras inúteis, afirmamos que esse dispositivo não se aplica ao seguro previsto na Lei 6.194/74 porque, em que pese ser obrigatório, não é de responsabilidade civil.

2. DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS

Entende-se por obrigatório o seguro cuja contratação é imposta por lei. Ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966, em seu artigo 20, estabeleceu quais os seguros serão de contratação obrigatória em nosso país:

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) Revogada ;

f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) Edifícios divididos em unidades autônomas;

h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) Crédito rural;

j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior ;

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não ;

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada .

Todos esses seguros são obrigatórios (leia-se “de contratação obrigatória”), sendo que alguns são de responsabilidade civil, enquanto outros não. São de responsabilidade civil os seguros previstos nas alíneas “b”, “c” e “m”, ou seja: para os proprietários de aeronaves e transportadores aéreos; para os construtores de imóveis em zonas urbanas; e para os transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, para os casos de danos causados à carga transportada.

Os demais seguros são “obrigatórios”, mas não são de responsabilidade civil, como é o caso do previsto na alínea “l”, que cobre danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cuja regulamentação se deu pela Lei 6.194/74.

3. DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Marton, citado por Aguiar Dias, define a responsabilidade civil “como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação...” , ou seja, é a conseqüência jurídica decorrente de uma ação ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita, que viole direito ou cause prejuízo a outrem.

Portanto, o Seguro de Responsabilidade Civil é justamente aquele cujo objetivo é resguardar seu segurado, caso esse seja responsabilizado civilmente a reparar os danos causados por sua omissão ou ação voluntária. A definição legal do seguro de responsabilidade civil é dada pelo caput do artigo 787 do CCB:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, na obra “Teoria Geral do Contrato de Seguro” , página 120, diz que o Seguro de Responsabilidade Civil Geral é aquele em que:

... O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros.

Em outras palavras, seguro de responsabilidade civil é aquele contratado, voluntária ou obrigatoriamente, para resguardar seu segurado na hipótese desse ser responsabilizado civilmente a reparar danos causados a outrem.


4. DA LEI 6.194 DE 19.12.1974

Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o seguro obrigatório previsto na alínea “l” do artigo 20 do Decreto-Lei 73/66. Numa análise sistemática dessas leis, pode-se verificar diversas normas que contrariam a idéia de responsabilidade civil.

O artigo 5º da Lei 6.194/74 prevê que a indenização securitária será paga “independentemente da existência de culpa”, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente.

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Essa disposição contraria o artigo 787 do CCB acima transcrito que define o seguro de responsabilidade civil como sendo o que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo seguro a terceiro. Pois, se o artigo 927 do CCB estabelece que a obrigação de reparar surgirá quando for praticado ato ilícito que cause danos a outrem, sendo que ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 CCB), não é razoável pretender que um seguro que garanta a indenização mediante “simples prova do acidente e do dano” sem perquirir acerca do causador ou do responsável pelo sinistro seja considerado como de responsabilidade civil.

A indenização do seguro obrigatório previsto Lei 6.194/74 é paga ainda que a vítima seja o próprio condutor do veículo e único responsável pelo acidente, hipótese essa que é inconciliável com a idéia de responsabilidade civil, porque essa pressupõe um terceiro prejudicado (“outrem”), ou seja, não há de se falar em “responsabilidade civil” quando quem sofre o prejuízo é o próprio causador do dano, pois, nesse caso, estar-se-ia diante da hipótese de uma excludente de responsabilidade que é a culpa exclusiva da vítima.

Aliás, a própria Susep – Superintendência de Seguros Privados – esclarece em seu site (www.susep.gov.br) que qualquer vítima de dano causado por veículo automotor de via terrestre pode requerer o seguro, inclusive o motorista.

Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos.(destacamos)

Nesse mesmo teor é o parágrafo único do artigo 2º do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74:


Art. 2º O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo Único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

Então, se o artigo 787 do Código Civil é claro em definir que o seguro de responsabilidade é o que garante o pagamento da indenização devida pelo segurado justamente aos terceiros prejudicados, não há como deixar de afastá-lo do seguro DPVAT (Lei 6.194/74), pois esse garante a indenização até mesmo ao motorista causador do acidente.

O artigo 6º da Lei 6.194/74 prevê que no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada, ou seja, novamente sem qualquer aferição acerca da responsabilidade pelo acidente.

Portanto, ainda que se considere que a dispensa do elemento culpa se deve ao fato de a Lei 6.194/74 tratar de responsabilidade civil objetiva, não se pode olvidar o fato de que essa norma não pressupõe ao menos que a vítima seja um terceiro prejudicado (“outrem”), mas, ao contrário disso, ainda diz que havendo vítimas em mais de um veículo envolvido, a indenização será paga pela seguradora dos respectivos veículos. O que mais uma vez comprova que esse seguro é simplesmente de dano e não de responsabilidade civil.

5. DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PREVISTO NA LEI 6.194/74 E DO TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM.

Não sendo aplicável ao seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 o prazo prescricional de três anos previsto no inciso IX, parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil, por não se tratar de seguro de responsabilidade civil, e não havendo disposição expressa específica para os casos de seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, resta então afirmar que a regra a ser utilizada é a do prazo geral de prescrição prevista no artigo 205, ou seja, 10 (dez) anos.

Pelo Princípio Actio Nata o prazo prescricional se conta do momento em que se tornou possível a propositura da ação, sendo que no caso em estudo o que dá o direito à indenização securitária não é o próprio acidente, mas o dano decorrente, seja ele a morte, a despesa com assistência médica e suplementar ou a invalidez permanente.

Sobre essa última hipótese, a da invalidez permanente, é importante lembrar que não existe cobertura para invalidez “temporária”, de modo que enquanto a vítima não tiver a informação de que sua invalidez é irreversível, não se iniciará a contagem do prazo de prescrição, pois, como já dito, a cobertura do seguro não é para o acidente em si, porque não basta ser vítima de um acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre para ter direito à indenização securitária, é necessário que como conseqüência desse sinistro sofra-se um dano coberto Lei 6.194/74.

O próprio inciso II, do artigo 13, do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 diz isso:

Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro.

6. CONCLUSÃO

Após essas considerações, é possível sustentar que o seguro previsto na Lei 6.194/74, popularmente conhecido como DPVAT, apesar de ser obrigatório, não é de responsabilidade civil, logo, ao mesmo não se aplica o prazo de prescrição previsto no inciso IX, do parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil.
Portanto, não havendo regra específica para o prazo de prescrição dos seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, ao seguro previsto na Lei 6.194/74 aplica-se a regra do artigo 205, que estabelece o lapso temporal de 10 (dez) anos, cuja contagem se inicia não da data do acidente, mas da verificação do dano coberto pela referida lei, ou seja, morte, despesas com assistência médica e suplementar ou invalidez permanente.

Henrique Lima. advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp e Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Unisul/IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público.