terça-feira, 19 de junho de 2012

BAFÔMETRO: SERÁ PIOR SE NÃO SOPRAR

Ontem, no dia em que a lei seca completou quatro anos de vigência, a comissão de juristas do Senado responsável pelo novo Código Penal brasileiro endureceu, mais uma vez, as regras contra os que insistem em dirigir sob o efeito de álcool. Mudança inserida no relatório final, aprovado nesta segunda-feira, torna crime o simples ato de dirigir sob visível influência de bebida alcoólica. Para isso, basta que o delito seja comprovado por testemunhas ou por filmagens e fotos. A Câmara dos Deputados já havia aprovado proposta semelhante em abril, que está em análise no Senado. A comissão apresentará o texto final ao presidente do Senado no dia 27.

Pelo texto do anteprojeto do código, é possível punir, no âmbito penal, o motorista embriagado que se recusar a soprar o bafômetro. “Isso é muito mais preciso que a lei seca, já que passa a não ser preciso comprovar a culpabilidade do motorista. Criamos hoje o crime de dirigir visivelmente embriagado. É preciso apenas filmagem ou testemunho”, afirma Luiz Flávio Gomes, acadêmico de direito penal e integrante da comissão.

Atualmente, a lei seca prevê punição aos motoristas que forem flagrados dirigindo com uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas por litro. Mas a comprovação dessa quantidade encontra obstáculos no momento crucial do processo: o da coleta de provas. De acordo com a Constituição Federal, o cidadão não pode produzir provas contra si, o que gera polêmica na hora da abordagem em uma blitz. Atualmente, o motorista pode optar por não soprar o bafômetro ou fazer exames clínicos. “Como ninguém é obrigado a fazer prova contra si, a impunidade é generalizada”, explica Luiz Flávio Gomes.

Entretanto, ele admite que as provas testemunhais, filmagens ou fotos ainda não são elementos que encerram o assunto, mas oferecem margem menor para discussões. A alteração na atual legislação foi motivada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março, que julgou que provas distintas do bafômetro ou do exame de sangue não poderiam ser aceitas para condenar um motorista sob efeito de álcool.

Além de endurecer a Lei Seca, os juristas contemplaram a delação premiada nas mudanças. “Trouxemos como regra geral, portanto aplicável a todos os crimes. Se uma vítima for libertada de um sequestro, por exemplo, a partir da delação feita por um réu, ele poderá ter sua pena reduzida ou até mesmo ser libertado”, explica o relator do texto, procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.


PROSTÍBULOS

Entre as propostas da comissão consideradas polêmicas, a que “legalizou” o funcionamento de prostíbulos chamou a atenção. O texto põe fim às punições para donos de prostíbulos. A ideia é acabar com o que os juristas chamaram de “cinismo” moral. Segundo eles, a proibição das casas de prostituição só serve para incentivar a corrupção policial, que extorque os proprietários. Segundo Gonçalves, uma lei de 2009 descriminalizava a prática. “A novidade é que endurecemos as penas para quem explora crimes de violência sexual”, diz o procurador.

LEANDRO KLEBER

sábado, 16 de junho de 2012

CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL

Valores aprovados pelas Assembléias Estaduais são bem superiores ao atual valor do salário mínimo nacional.
A implantação gradativa do salário mínimo regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo, 7º, da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos, senão vejamos:
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
(DOU 17.07.2000)
 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.
 O Presidente da República
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 § 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
 I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
 II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
 § 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O salário mínimo regional já foi implantado nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e por último Santa Catarina, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil, que têm como piso salarial o salário mínimo nacional.
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no Brasil é o salário mínimo nacional e nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina é o salário mínimo regional. Entretanto, o empregador doméstico poderá pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas, haja vista que o valor integral é para que tem uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora. Vejamos o cálculo com base no salário mínimo:
Valor mensal a partir 01/03/ 2012: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais)
Valor diário: R$ 23,00 (vinte e três reais)
Valor por hora: R$ 3,13 (três reais e treze centavos)
Obs: Fórmula para o Cálculo
Valor diário = Salário Mensal : 30
Valor por hora = Valor diário x 6 dias : 44 (carga horária semanal)
A hora equivale a R$ 3,13 (três reais e treze centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) por dia, e mensalmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária será calculada com base no valor efetivamente pago.
Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RJU – A simples publicação de uma lei composta de 15 artigos, sem regulamentação e nem efetividade, não transmuta empregado celetista em estatutário, motivo pelo qual não merece ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de FGTS e recolhimentos previdenciários atrasados. 2- FGTS. Tendo a autora trabalhado sob o regime da CLT, por falta de RJU válido, o FGTS é devido durante todo o período laboral. 3- SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PROPORCIONALIDADE – O salário mínimo é devido ao trabalhador que cumpre a jornada normal de trabalho. Laborando a obreira em jornada reduzida, sua remuneração será proporcional a esta. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 100000-07.2009.5.07.0023 – 2ª T. – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 03.08.2010 – p. 14)
RECURSO ORDINÁRIO – DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – O Salário mínimo previsto na Constituição Federal é a contraprestação devida por dia normal de serviço (artigo 76 CLT), assim definido o expediente que não exceder de 8 (oito) horas diárias de trabalho, conforme dicção contida no artigo 58 CLT. Sua paga, portanto, deve ser proporcional à jornada efetivamente trabalhada, sob pena de dar-se tratamento jurídico igual a situações desiguais. (TRT 07ª R. – RO 147200-92.2009.5.07.0028 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 06.07.2010 – p. 16)
SALÁRIO MÍNIMO. – PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA – POSSIBILIDADE – Lícito é o pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho, porquanto o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito a esse estipêndio, deve ser apreendido juntamente com o inciso XIII do mesmo Dispositivo, o qual estabelece a duração da jornada diária normal de labor como de oito horas. Sendo a jornada inferior à constitucionalmente estipulada, nada mais justo que o salário seja pago de forma proporcional ao número de horas laboradas, pois é cediço que sua fixação, a teor do artigo 76 da CLT, tem por base o dia normal de trabalho. (TRT 07ª R. – RO 69800-08.2009.5.07.0026 – 1ª T. – Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho – DJe 03.06.2010 – p. 15)
COISA JULGADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDIVIDUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CDC – A ação civil pública não tem o condão de induzir coisa julgada às ações ajuizadas individualmente, não impedindo que os cotitulares exerçam a defesa de seus interesses, nos termos do artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-MÍNIMO – Pactuada jornada de trabalho inferior àquela constitucionalmente fixada (art. 7º, inc. XIII), deverá a remuneração ser de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que observado o limite do salário mínimo/hora (art. 7º, inc. V da Constituição Federal). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 81800-40.2009.5.07.0026 – 2ª T. – Rel. Jose Ronald Cavalcante Soares – DJe 24.05.2010 – p. 24)
SALÁRIO MÍNIMO – PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO – POSSIBILIDADE – O salário mínimo é devido ao trabalhador que cumpre a jornada normal de trabalho. Laborando a obreira em jornada reduzida, sua remuneração será proporcional a esta. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 07ª R. – RO 5800-90.2009.5.07.0028 – 1ª T. – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 14.05.2010 – p. 4)
A Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000 permite que os Estados e o Distrito Federal possam fixar, em lei, piso salarial maior que o salário mínimo nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata, é evidente, da regionalização do salário mínimo, uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em lei federal, como prescreve a nossa Carta Magna. Apenas fica possibilitado que haja pisos estaduais acima do mínimo nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições socioeconômicas permitam

sexta-feira, 15 de junho de 2012

MP NÃO É OBRIGADO A FIRMAR ACORDO COM PARTICULAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA , TAMBÉM NÃO PODE FORÇAR O PARTICULAR A ASSINAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

O Ministério Público (MP) não é obrigado a aceitar ou mesmo discutir proposta de acordo apresentada por réu em ação civil pública, assim como não pode forçar o particular a assinar Termo de Ajuste de Conduta. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém extinção do serviço de bate-papo telefônico Disque-Amizade.
A Justiça mineira havia entendido que o Disque-Amizade afrontava o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os direitos de crianças e adolescentes. As instâncias ordinárias julgaram que as conversas mantidas pelos usuários, muitos deles menores, abordavam assuntos impróprios para o desenvolvimento saudável desses jovens, com frequência tratando de sexo.

ANTAGONISMO
No STJ, a empresa alegou que tinha direito de firmar acordo com o MP, propositor da ação que acabou com o serviço. Segundo ela, o MP não poderia ter rejeitado proposta de Termo de Ajuste de Conduta que a empresa apresentou sem fazer exigências para viabilizá-lo.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que o compromisso de ajustamento é semelhante ao instituto da conciliação. Caso não haja concordância de qualquer uma das partes com a proposta, é possível a propositura ou a continuidade da ação judicial.
“Não se pode obrigar o órgão ministerial a aceitar proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a presente, em que as posições eram absolutamente antagônicas e discutidas por meio de ação civil pública”, asseverou.

REsp 596764

quinta-feira, 14 de junho de 2012

EXECUÇÃO FISCAL - UNIÃO DESISTE DE PROCESSOS DE ATÉ R$ 20 MIL

Com autorização do ministro Guido Mantega, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá deixar de apresentar defesa em execuções contra a União. A autorização está na Portaria nº 219, que prevê duas hipóteses: processos de até R$ 20 mil e aqueles com valores superiores ao teto estabelecido. O mesmo valor já era aplicado em ações de cobrança contra contribuintes.
No caso das execuções com valores superiores a R$ 20 mil, os procuradores deverão realizar um cálculo previsto na norma. Só poderão desistir da ação se a diferença entre o valor cobrado e o que a União acha que deve for de, no máximo, 2%, limitado a R$ 20 mil. "A ação é louvável, pois acaba com os litígios e ajuda a desafogar o Judiciário", afirma Rodrigo Rigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
A portaria regulamenta a Lei nº 12.643, de 17 de maio de 2012, que autoriza a PGFN a deixar de apresentar os chamados embargos à execução "quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do ministro da Fazenda". Na época, a procuradoria justificou que a medida tem o objetivo de economizar recursos e tornar a defesa do patrimônio público mais eficiente. Segundo afirma a PGFN na justificativa, um dos gastos não mensuráveis em manter processos no Judiciário é o "custo de oportunidade em atuar em processos de baixa repercussão econômica ao invés de processos relevantes".
Tributaristas destacam que a desistência é autorizada pelo governo, o que não significa que o procurador seja obrigado a deixar de apresentar recursos para brigar pelo valor discutido. "Em alguns casos, o esforço será considerado desnecessário, mas em outros pode ser conveniente recorrer", afirma o advogado Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
Em março, a PGFN havia elevado de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor de dívida tributária que não precisa ser cobrada na Justiça, teto que passou a ser aplicado agora para as ações contra a União. Na ocasião, foi determinado também o cancelamento de débitos inscritos na dívida ativa da União quando o valor remanescente for igual ou inferior a R$ 100. Já o valor máximo para que o débito fiscal não seja inscrito na dívida ativa da União permaneceu em R$ 1 mil. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento desta edição.
Bárbara Pombo - De São Paulo

quarta-feira, 13 de junho de 2012

A EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Embargos executivos e sua sistemática nos juizados. 2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação? 2.2. Prazo para embargar: dez ou quinze dias? 2.3. Hipóteses de admissibilidade de embargos do devedor: art. 52, IX, da LJE ou art. 475-L do CPC? 2.4. Embargos de devedor: há necessidade de garantia do juízo? 3. A multa do art. 475-J do CPC. 3.1. Interpretação do FONAJE. 3.2. Quando se inicia o prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC? 3.3. Quando a multa deve ser paga? 3.4. A multa pressupõe a intimação do devedor para pagar o débito? 3.5. A multa limita-se à alçada do juizado? 3.6. Caso o devedor queira pagar, como deve proceder? 3.7. A quem pertence a multa do art. 475-J, ao exeqüente ou ao Estado? 4. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO
A Lei 9.099 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher suas lacunas.
Consequentemente, as recentes alterações sofridas pelo processo civil comum, em virtude das Leis 11.232 (título executivo judicial) e 11.382 (título executivo extrajudicial), somente devem ser aplicadas no que não colidirem com as normas e princípios da Lei 9.099.
Partindo dessa premissa, neste trabalho, examinamos os reflexos nos Juizados Especiais dessas alterações, em especial no que alude à defesa do executado e à multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.

2. EMBARGOS EXECUTIVOS E SUA SISTEMÁTICA NOS JUIZADOS
2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação?
A Lei 11.232 alterou profundamente a execução por título judicial no processo civil comum. Dentre outras medidas, aboliu os embargos executivos, substituindo-os pela impugnação (CPC, art. 475-J, § 1.°).
Entretanto, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"(...) a defesa do executado não se realiza através da ‘impugnação’ prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis. Execução Civil nos Juizados Especiais. 4.ª edição, RT, p. 225).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não por impugnação.
2.2. Prazo para embargar: dez ou quinze dias?
A Lei 9.099 é omissa quanto ao prazo para oferecimento dos embargos (art. 52, IX), aplicando-se, neste caso, o art. 738 do Código de Processo Civil. E este artigo, modificado pela Lei 11.382, uniformizou o prazo em quinze dias, contados "a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo" (FONAJE, Enunciado 13).
O seguinte enunciado, bem define a questão:
"Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado" (FONAJE, Enunciado 104).
2.3. Hipóteses de admissibilidade de embargos do devedor: art. 52, IX, da LJE ou art. 475-L do CPC?
O processo comum somente tem aplicação subsidiária no sistema dos Juizados Especiais. E, como as hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstos na Lei 9.099 (art. 52, IX), não há como se invocar a norma do art. 475-L do Código de Processo Civil.
Elucidativo quanto a este aspecto é o Enunciado 121 do FONAJE: "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05".
2.4. Embargos de devedor: Há necessidade de garantia do juízo?
O art. 736 do Código de Processo Civil, pela redação que lhe deu a Lei 11.382, dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Confira-se: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".
Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem regra expressa (art. 53, § 1.°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".

3. A MULTA DO ART. 475-J DO CPC
3.1. Interpretação do FONAJE
A melhor interpretação dada ao art. 475-J do Código de Processo Civil e sua aplicação prática se encontra no Enunciado 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento".
Esse enunciado, com sua redação claramente inspirada no texto da lei, suscita algumas observações, como se pode verificar adiante.
3.2. Quando se inicia o prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC?
A contagem do prazo para incidência da multa se inicia do trânsito em julgado, vale dizer, pressupõe execução definitiva. O que não está expresso no art. 475-J do CPC.
Nesse rumo, há posicionamento do STJ:
"(...) não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo)" (REsp 954.859-RS).
Pretende-se, assim, que nos Juizados Especiais a multa não recaia em execução provisória ou seja utilizada com finalidade inibidora de recurso.
3.3. Quando a multa deve ser paga?
O Enunciado 105 do FONAJE ao mencionar pagamento para não incidência da multa. Permite duas interpretações.
A literal pressupõe que o devedor pague e não apenas garanta o juízo. Esta exegese deve ser evitada, pois onera o simples oferecimento de embargos.
A interpretação teleológica, por sua vez, apregoa que se o devedor garantir o juízo, afastará provisoriamente a incidência da multa, ainda que tecnicamente não se tenha efetuado o pagamento.
Em qualquer dos casos, resta claro que se acolhidos os embargos, a multa não subsistirá. E também não remanesce dúvida de que se liminarmente rejeitados incidirá a multa. Mas se forem julgados improcedentes, o que acontecerá?
O enunciado e tampouco o citado art. 475-J respondem a esta indagação.
Alguns sustentam que a falta de menção expressa não pode agravar a situação do devedor.
Porém, essa interpretação ofende ao espírito do enunciado.
A intenção tanto do art. 475-J é evitar procrastinação, incentivando-se o pagamento espontâneo do débito. Se este não ocorre – qualquer que seja o motivo (ainda que pela improcedência de embargos) – o devedor sofrerá imposição da multa moratória de 10% (dez por cento).
Corrobora essa conclusão o inciso II, do parágrafo único, do art. 55, da Lei 9.099, que manda condenar o embargante sucumbente ao pagamento de custas. Estas custas, tal qual a multa moratória deste enunciado e do art. 475-J, são instrumentos de desestímulo aos embargos, penalizando-se o embargante vencido.
3.4. A multa pressupõe a intimação do devedor para pagar o débito?
O referido Enunciado 105 do FONAJE também declarou a desnecessidade de prévia intimação do devedor para pagar o débito, como condição de incidência da multa do art. 475-J.
Com efeito, nesse tema, o FONAJE apenas reiterou o entendimento que já havia firmando em seu Enunciado 38, no sentido de que a execução se inicia com atos de constrição, independentemente de citação ou prévia intimação do devedor, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099.
Nesse sentido, o Min. Humberto Gomes de Barros, do STJ, em voto acima mencionado, assinalou que: "A Lei não explicou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação" (REsp 954.859-RS).
Observou, ainda, que: "O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença (...). Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve condenação".
3.5. A multa limita-se à alçada do Juizado?
Outra questão relativa à aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil diz respeito à alçada dos Juizados Especiais, ou seja, se essa multa, somada ao débito, pode ultrapassar os quarenta salários mínimos?
O FONAJE entende que sim, expressando-se no Enunciado 97: "o artigo 475-J do CPC – Lei 11.232 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos".
Este enunciado deve ser lido conjuntamente com o Enunciado 105.
Ambos tratam da multa moratória estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.232/05, disciplinando seus reflexos no sistema dos Juizados Especiais.
Preceitua o referido artigo: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)".
Isso significa que agora, juntamente com a multa cominatória do art. 52, inciso V, da Lei 9.099, temos a multa moratória do art. 475-J do Código de Processo Civil. As duas incidem nas execuções e podem ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Essa orientação já havia sido preconizada no Enunciado 25, e se repete para pontuar que a multa moratória do art. 475-J também não se submete ao teto legal do art. 3°, inciso I, da Lei 9.099.
3.6. Caso o devedor queira pagar, como deve proceder?
O Enunciado 106 do FONAJE resolve esse problema, ao estabelecer que: "Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal".
Este enunciado 106 vem completar o enunciado 105, emprestando-lhe um aspecto prático.
Estabelece que preferencialmente o débito deva ser pago diretamente ao credor. Se impossível, o devedor deverá requer a expedição de guia de depósito no juízo singular, onde efetuará o pagamento.
Entretanto, como o enunciado 105 fixou que a multa moratória seria contada a partir do trânsito em julgado (independente de nova intimação), pode ocorrer que o prazo para pagamento vença enquanto os autos ainda estiverem na Turma Recursal, após a análise do recurso.
E sem conhecimento da decisão e da importância devida não haverá como o juízo singular expedir guia de depósito.
Revela-se, nessa hipótese, inviável a quitação no juízo singular, como preconiza esse enunciado do FONAJE.
Se os autos estiverem na Turma Recursal, após o vencimento do prazo para pagamento, o devedor solicitará a expedição da guia de depósito perante a secretaria da Turma e não no juízo singular. E, nessa mesma secretaria, deverá juntar o comprovante de depósito efetuado, se lá os autos ainda estiverem.
Pode ocorrer, porém, que tanto a secretaria da Turma como o juízo de primeiro grau se recusem a emitir a guia de depósito.
Nessa situação inusual, o devedor depositará o valor que entenda correto em conta vinculada ao pagamento da dívida. Comunicando ao juízo competente a conta, a agência e o estabelecimento bancário onde efetuou o depósito. Só assim se eximirá da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
3.7. A quem pertence a multa do art. 475-J, ao exeqüente ou ao Estado?
A multa objetiva compelir o executado ao cumprimento da decisão. Logo, não é indenização, sua natureza é de medida coercitiva. Por isso, seu crédito deveria reverter ao Estado-Juiz (Fundo do Poder Judiciário) e não à parte.
Porém, nosso legislador adotou entendimento diverso, ao afirmar que "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa" (CPC, art. 461, § 2.°), ou seja, a multa integra o importe devido à parte.

4. CONCLUSÃO
Dentro do exposto, pode-se concluir que:
1. O Código de Processo Civil e suas recentes alterações somente têm aplicação subsidiária aos Juizados Especiais (LJE, art. 52, da LJE).
2. O executado se defende por embargos e não por impugnação (LJE, art. 52, IX);
3. As hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstas na Lei 9.099 (art. 52, IX) e não no Código de Processo Civil (art. 475-L);
4. O prazo para oferecimento de embargos de devedor na execução por título judicial passou a ser de quinze dias (CPC, art. 738), contados "a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo" (FONAJE, Enunciado 13).
5. Na execução por título extrajudicial os embargos devem ser oferecidos em audiência;
6. A penhora é pressuposto para oferecimento de embargos, inaplicável aos Juizados Especiais a nova redação do art. 736 do Código de Processo Civil;
7. A multa do artigo 475-J do CPC se aplica aos Juizados Especiais, ainda que somada à execução ultrapasse a importância de quarenta salários mínimos;
8. A multa do art. 475-J do CPC pertence à parte e não ao Estado-Juiz (CPC, art. 461, § 2.°);
9. A contagem do prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC se inicia do trânsito em julgado, ou seja, pressupõe execução definitiva. Logo, não recai em execução provisória e nem pode ser utilizada com finalidade inibidora de recurso;
10. Se o devedor garantir o juízo, afastará provisoriamente a incidência da multa (art. 475-J do CPC), ainda que tecnicamente não se tenha efetuado o pagamento.
11. Embargos à execução nos Juizados Especiais e a multa do art. 475-J do CPC:
11.1. Se os embargos de devedor forem acolhidos, não haverá incidência de multa;
11.2. Se os embargos forem liminarmente rejeitados, incidirá a multa;
11.3. Se os embargos forem julgados improcedentes, incidirá a multa. Tal qual as custas a que está sujeito o embargante vencido (art. 55, II, da Lei 9.099), a multa do art. 475-J também é instrumento de desestímulo aos embargos, penalizando-se o embargante vencido;
12. É desnecessária a prévia intimação do devedor para pagar o débito, como condição de incidência da multa do art. 475-J do CPC;
13. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa do art. 475-J, deverá efetuar depósito perante o juízo competente (Turma Recursal ou Juizado Especial).

Elaborado em 10.2006. Atualizado em 01.2008.
Erick Linhares
juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil


IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL HIPOTECADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA

O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora.
De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
 Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.
“Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

STJ - Ag 960689

QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA?

1. Introdução
A instituição da assistência judicial aos indivíduos economicamente desfavorecidos integra, hoje, a realidade dos estudos jurídicos. Vem se constituindo numa preocupação entre os estudiosos do direito, principalmente, no que concerne ao efetivo acesso à justiça. Mas, como se observa, a participação igualitária em litígios processuais é mínima. Isso ocorre em virtude da própria estrutura do Estado brasileiro, que vem sendo a gênese da exclusão social.
Esse é o principal problema que vem dificultando a aplicação da justiça, cujo objetivo é assegurar aos necessitados condições para que possam ter atendidas suas pretensões. Em razão dessa preocupação com os mais carentes e diante do alto custo dos trabalhos advocatícios, surgiu a idéia de se promover o patrocínio jurídico gratuito, de forma a proporcionar o acesso de todos ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, estabelece o art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O citado dispositivo trata do instituto da assistência jurídica como direito fundamental do cidadão carente de recursos. Para Ruy Pereira Barbosa [01], ao estabelecer a obrigatoriedade de o Estado prestar essa assistência, o legislador constituinte teve a intenção de proporcionar o acesso efetivo à justiça da pessoa considerada carente. Segundo o autor, a inserção desse princípio no texto constitucional não teve a intenção de restringir um direito que a lei ordinária já concedia ao cidadão. Todavia, a Constituição Federal de 1988 inovou em matéria de direito fundamental, ao estabelecer a obrigatoriedade de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse se constitui em garantia individual do cidadão e remédio à proteção judicial dos direitos fundamentais.
A inovação trazida pela Carta Magna de 1988 está na mudança do termo "assistência", que foi reforçada pelo acréscimo do adjetivo "integral". Retirou-se a expressão "judiciária", para compreender tudo que seja "jurídico". Com isso, houve uma ampliação do universo que se quer proteger, passando os necessitados a fazer jus à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços em todo o campo dos atos jurídicos.
Portanto, não se trata apenas de uma assistência judiciária, que tenha como objetivo a isenção das despesas oriundas do processo. Mais do que isso, o instituto da assistência jurídica deve proporcionar um serviço jurídico consultivo ao hipossuficiente, assegurando-lhe a cidadania, a dignidade e o respeito à pessoa humana. Com isso, o Estado está promovendo a proteção social do necessitado, conforme enfatiza Silvana Cristina Bonifácio [02]:
As pessoas carentes, ao levarem suas pretensões ao Judiciário, terão seus conflitos resolvidos com maior eficiência e celeridade. Até mesmo aqueles que não necessitem da assistência gratuita, mas tragam seus problemas a serem resolvidos no Judiciário, sairão mais satisfeitos com a eficiente prestação jurisdicional. É nesse ponto que a assistência jurídica integral, abarcando a assistência extrajudicial de resolução dos conflitos, traz benefícios a todos.
Significa que não só as pessoas destinatárias da prestação da assistência jurídica serão beneficiadas, mas também o Estado, pois as vias judiciais estarão menos tumultuadas em relação ao número de processos. A palavra "assistência", entendida como a prestação de auxílio ou de amparo a quem dela necessitar, assumiu contornos precisos, ao tratar da assistência jurídica. Percebe-se, pois, que a assistência jurídica é aquela assistência prestada ao hipossuficiente, para atuar em juízo ou fora dele.
A assistência jurídica ao hipossuficiente sempre foi tema relevante. No Brasil, um dos mecanismos que garantiu essa efetivação foi a já referida Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Esse diploma legal dispõe que os poderes públicos federal e estadual devem conceder essa assistência, independentemente da colaboração que possam receber dos Municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mas quem pode ser beneficiário dessa assistência jurídica integral e gratuita?

2. Os beneficiários da assistência jurídica
A assistência jurídica abrange um determinado universo de pessoas, embora não possa ser estendida a todos os indivíduos. Até porque tal instituto foi criado para garantir a igualdade material entre os que possuem recursos financeiros e os hipossuficientes. Mas é preciso entender quem são as pessoas consideradas carentes, ou seja, aquelas que podem, efetivamente, receber o benefício da assistência gratuita. O art. 2.º da Lei 1.06/50 (Lei de Assistência Judiciária) define necessitado como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem que lhe cause prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Analisando-se o citado artigo, observa-se que o termo "necessitado" não abrange apenas o pobre ou o indigente, mas qualquer pessoa que não tenha condições econômicas ou financeiras para arcar com as despesas processuais. A referida lei considera necessitado qualquer indivíduo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme prevê o art. 4.º.
Mas, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, para a prestação da assistência jurídica, é exigida a comprovação do estado de pobreza. Portanto, pode-se inferir que beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita é aquele que não possui, comprovadamente, recursos suficientes. Significa que, para ter direito aos benefícios da assistência judiciária, o interessado deve apresentar a declaração de insuficiência de recursos.
O critério estabelecido para identificar os cidadãos que serão beneficiários da assistência judiciária gratuita é pautado no princípio da boa-fé. Assim, exige-se apenas que o interessado faça uma simples declaração de que não está em condições econômicas de arcar com os valores necessários ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. É importante frisar que a parte adversa poderá impugnar essa declaração.
De acordo com José Mário Gomes [03], inexiste qualquer critério objetivo enquadrando os beneficiários, a partir do estabelecimento de faixas de rendimento ou da fixação de um valor para esse enquadramento. Essa seleção toma por base critérios subjetivos, relacionando os rendimentos mensais com as condições de dignidade no que diz respeito ao próprio sustento do indivíduo ou de sua família.
Para se obter a assistência judiciária gratuita, basta o interessado declarar que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Essa declaração deve ser feita pelo próprio interessado, presumindo-se ser pobre quem afirmar esta condição, nos termos do art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50. Não é necessário que a parte apresente a declaração de "próprio punho", bastando ser assinada em peça datilografada. Admite-se, também, a afirmação do requerente, na petição inicial, desde que feita por advogado com poderes específicos. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em relação à declaração ou à prova da pobreza, conforme se observa nos julgados abaixo:
Processo civil. Assistência judiciária. Lei n.º 1.060/50. Prova de pobreza.
I – O art. 17 da Lei n.º 1.060/50 está em vigor. Cabe apelação para enfrentar decisão relacionada com pedido de assistência judiciária. O agravo de instrumento apenas é oportuno quando a decisão decide de plano, nos assuntos do processo principal, o pedido de assistência (Lei n.º 1.060/50, art. 5.º). Precedentes do egrégio STJ (RSTJ 40/563).
II – A garantia do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, da assistência judiciária integral gratuita mediante comprovação da insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060 aos necessitados por simples afirmação [04].
A simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se ‘pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida da presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal [05].
A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (art. 4°, caput, da Lei federal n.º 1.060, de 5.2.50), não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se rendem não lhe evitaria aquele prejuízo. A mesma condição é, por outro lado, objeto de presunção legal relativa, que, oriunda do mero asserto da parte cede apenas a prova em contrário (art. 4°, § 1°), produzida pelo impugnante (art.7°) ou vinda aos autos doutro modo (art. 8°). Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (art. 5°, XXXV e LXXIV) desconsiderar a presunção júris tantum, sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos [06].
Analisando o art. 2.º, caput, da Lei n.º 1.060/50, percebe-se que apenas se mencionam os nacionais e os estrangeiros residentes no país como beneficiários, não se fazendo alusão ao estrangeiro não-residente no Brasil, tampouco ao apátrida. Entretanto, a estes também se estende o benefício, conforme dispõe o art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Por força do art. 5.º, LXXIV, da Carta Federal, o acesso ao Poder Judiciário deve ser facilitado para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mesmo porque o legislador constituinte não fez qualquer distinção. Mas, quando se trata de pessoa jurídica, não se admite a mera informação aceita no caso de pessoa física, que basta declarar a sua pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, ela deve demonstrar, expressamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a vida da empresa.
José Carlos Barbosa Moreira [07] entende que, embora o texto da lei da assistência judiciária seja rígido, não exclui a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária do instituto. Entretanto, adverte: "É natural que se adote aí maior cautela, incumbindo ao órgão judicial, se houver indícios de abuso, determinar, mesmo de ofício, as diligências necessárias ao conhecimento da realidade. O que não se afigura razoável é negar a priori o cabimento da medida". Convém ressaltar que as pessoas jurídicas que têm como objetivo o auferimento de lucro não podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, pois essa prerrogativa não se coaduna com a atividade lucrativa perseguida pelas sociedades civis e comerciais.
A jurisprudência pátria tem se inclinado pelo deferimento do benefício às pessoas jurídicas, caso elas provem que seus recursos financeiros são insuficientes para o pagamento das custas processuais, conforme demonstram os julgados a seguir:
Cautelar inominada. Improcedência da ação. Irresignação. Apelação. Justiça gratuita. Falta de comprovação do estado de pobreza. Deserção do recurso. Não conhecimento. O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido ao verdadeiro carente, e, mesmo se tratando de pessoa jurídica que se diga de pequeno porte, e que a situação econômica não permite a disponibilização de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, mister se faz a comprovação do estado alegado. As custas processuais têm como fato guardar a prestação de serviço público de natureza forense e não devem os contribuintes deixar de arcar com tais despesas em detrimento da própria sociedade, que a todo momento exige melhores condições de atendimento do Poder Judiciário Paraibano. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção [08].
Agravo de Instrumento. Gratuidade judiciária denegada a pessoa jurídica. Inconformismo. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Improvimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de justiça gratuita exige comprovação cabal de insuficiência financeira. Sem esta, impõe-se a sua denegação [09].
Justiça gratuita. Concessão. Pessoa jurídica. Art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Benefício que se aplica às entidades pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações civis e comerciais de fins lucrativos. Recurso não provido [10].
Mesmo que a pessoa jurídica possua fins lucrativos, não há impedimento legal para que o benefício seja concedido, desde que ela comprove a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo. Esse entendimento fica claro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 não restringiu o direito da assistência jurídica apenas à pessoa física. Portanto, não há proibição constitucional, mas, sim, o respeito ao princípio da igualdade.
A assistência judiciária e a justiça gratuita podem ser deferidas a qualquer das partes litigantes. Porém, esse direito somente pode ser exercido pelo beneficiário em nome próprio, não se transferindo a terceiros. Portanto, extingue-se com a sua morte (art. 10 da Lei n.º 1.060/50), por se tratar de um direito personalíssimo.
Como se verifica, a assistência jurídica pode ser concedida mediante a simples afirmação de pobreza do interessado, alegando que não possui meios suficientes para arcar com os custos do processo, a não ser que se prove o contrário. Mesmo que a pessoa possua bens móveis ou imóveis, a condição de pobreza como requisito para a concessão do benefício não fica afastada, se esses bens não lhe renderem frutos.
Os tribunais pátrios têm entendido que até o espólio pode pedir o benefício da justiça gratuita e obter o seu deferimento, desde que o inventariante prove que não pode intentar a lide, sem que haja perda grave de patrimônio [11]. O funcionário público também não pode ser afastado da condição de beneficiário do instituto apenas, por exemplo, porque possui automóvel [12]. Esse também é o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira [13], quando afirma:
A existência de patrimônio imobiliário, por si só, não afasta necessariamente, sob quaisquer circunstâncias, a possibilidade da concessão. No inventário menos que alhures: seria pouco razoável compelir os herdeiros desprovidos de numerário a alienar bens do espólio para custear o processo. A jurisprudência vem adotando a tese correta.
Evidentemente, nem todas as pessoas que pleiteiam o benefício da assistência jurídica terão o seu pedido atendido, devendo-se verificar as condições indicadas na declaração. No entendimento de Ernesto Lippmann [14], o benefício da gratuidade pode também ser revogado se ficar provada a inexistência dos requisitos econômicos inerentes à sua concessão. A jurisprudência pátria, quando trata da assistência judiciária, tem entendido que somente pode ser considerada pobre a pessoa que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Portanto, nem toda pessoa que se declara pobre pode ser considerada "pobre na forma da lei":
Não é ilegal condicionar a gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade, ou cargo exercido pelo interessado, faz em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade [15].
Para Silvana Cristina Bonifácio [16], não é apenas a insuficiência de recursos que autoriza o benefício da assistência jurídica. Essencialmente, no processo criminal, o benefício é assegurado ao acusado que não constitua advogado, sem levar em consideração a sua condição econômica. "Seria o necessitado jurídico, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover", enfatiza a autora. De qualquer forma, percebe-se que houve uma ampliação no campo de abrangência dos beneficiários do direito à assistência jurídica integral e gratuita. Atualmente, esse direito se estende também àquelas pessoas vulneráveis em face das relações sócio-jurídicas da sociedade moderna, que são os consumidores.
Portanto, pode-se afirmar que o poder público está caminhando para o cumprimento efetivo e completo do preceito constitucional insculpido no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna. Mas é preciso que, principalmente, os operadores do direito tenham consciência de que um preceito fundamental não pode ser descumprido. Nesse aspecto, deve-se preservar, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana que, como será visto, está vinculado ao cumprimento do referido dispositivo constitucional.

Referências
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. AC 95.04.34447/RS, rel. Juiz Volkmer de Castilho, 3.ª Turma, decisão: 31-10-1995, DJ 2, de 22-11-1995, p. 80953. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4a. Turma, STJ, Rec. Esp. 38124-0, 20/10/93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 6/412.
BRASIL. TJSP, AI 162.627-1/8, 2a. C., Rel. Des. Cézar Peluso. j. 04.02.92 in RT 678/88.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Agravo n.º 2002.003224-7. Rel. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Segunda Câmara Cível, DJ 17/12/2002. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ag. 222610-2/Promissão, rel. Des. Bueno Magano, 16ª Câmara Civil, decisão:21-9-1993, JTJ/SP-LEX-148, p. 147-8. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
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GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como "movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005.
LIPPMANN, Ernesto. Assistência judiciária: obrigação do Estado na sua prestação. O acesso dos carentes à justiça visto pelos tribunais. Revista Síntese: Porto Alegre, 228, out. 1996.
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003.

NOTAS
  1. BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 55.
  2. SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003. p. 57.
  3. GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como "movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 76.
  4. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. AC 95.04.34447/RS, rel. Juiz Volkmer de Castilho, 3.ª Turma, decisão: 31-10-1995, DJ 2, de 22-11-1995, p. 80953. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4a. Turma, STJ, Rec. Esp. 38124-0, 20/10/93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 6/412.
  6. BRASIL. TJSP, AI 162.627-1/8, 2a. C., Rel. Des. Cézar Peluso. j. 04.02.92 in RT 678/88.
  7. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 212.
  8. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AP n.º 2002.013003-6. 2.ª CC, Rel. Juiz Convocado Dr. Leandro dos Santos, DJ 26/08/2003. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.
  9. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Agravo n.º 2002.003224-7. Rel. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Segunda Câmara Cível, DJ 17/12/2002. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.
  10. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ag. 222610-2/Promissão, rel. Des. Bueno Magano, 16ª Câmara Civil, decisão:21-9-1993, JTJ/SP-LEX-148, p. 147-8. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  11. BRASIL. RF 170/139. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  12. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. RT 708/83. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  13. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 213 (nota 43).
  14. LIPPMANN, Ernesto. Assistência judiciária: obrigação do Estado na sua prestação. O acesso dos carentes à justiça visto pelos tribunais. Revista Síntese: Porto Alegre, 228, out. 1996. p. 37.
  15. BRASIL. ADV JUR 1992/574. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  16. SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Op. cit., p. 68 (nota 31).

Elaborado em 07.2009.
Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão
Professora do UNIPÊ e da UFPB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB