A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu benefício assistencial a pessoa idosa
com deficiência. De forma unânime, o colegiado deu parcial provimento a recurso
de apelação interposto pela parte autora contra sentença de primeiro grau que
julgou improcedente seu pedido feito contra Instituto Nacional de Previdência
Social (INSS,) por considerar que não foram comprovados os requisitos
necessários.
O
apelante, no entanto, alega que apresentou prova da incapacidade e dos
requisitos econômicos para a obtenção do benefício pleiteado.
A
Constituição Federal prevê, em seu artigo 203, que a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social. Já a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, a norma
considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei ainda
considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário
mínimo.
Quanto
à incapacidade, a relatora do processo, desembargadora Neuza Alves, acredita
que não há dúvidas, diante da farta documentação apresentada, de que o autor é
portador de patologia que o impede de exercer atividade laboral e assim prover
o seu autossustento. “Nesse ponto, destaco que, a incapacidade para a vida independente
deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do
dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto
econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”,
ratificou a magistrada.
No
que se refere ao limite de renda per capita, a desembargadora federal também
considera que o estudo socioeconômico apresentado no processo indica, sem
dúvida, o enquadramento da situação da parte autora na condição de
miserabilidade, justificando o deferimento do benefício. “De fato, a
constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou
a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a
verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou
a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao
parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a
regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora
do direito fundamental à assistência social. Sendo este o contexto, ainda que
se possa incluir a renda de um salário mínimo auferida por outro integrante do
grupo familiar para fins de aferição do direito em discussão, a prova dos autos
aponta para a possibilidade de deferimento da prestação”, concluiu Neuza
Alves.
Processo n.º 0040012-85.2013.4.01.9199
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