quarta-feira, 19 de novembro de 2014

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS É DE CINCO ANOS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, QUALQUER QUE SEJA A APLICAÇÃO FINANCEIRA


 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira. 

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado. 

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. 

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. 


A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC). 

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”. 

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC. 


Reserva única 

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC. 

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”. 

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. 

REsp 1230060



domingo, 24 de agosto de 2014

INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SETOR DE DIREITO PRIVADO
















                                   PAULO SÉRGIO LOURENÇO,   CI-RG nº 29.336.446-SSP/SP, CPF nº 199.096.546-12, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na estância Setúbal  CEP 19640-000, no município de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, advogados inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28.870 e 218.200, qualificados no instrumento de procuração anexo, com escritório profissional sito à rua São Paulo, nº 239, CEP 19640-000, na cidade de Iepê-SP, onde recebem intimações de praxe, inconformados com a decisão interlocutória de fls. 95 que indeferiu o pedido de assistência Judiciária Gratuita requerida nos autos dos embargos à execução nº 0000637-22.2014.8.26.0240, onde figura como embargado MARCOS SOUZA LOPES BRASIL AGRO ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (MF) 01.199.687/000122, Inscrição Estadual nº 847213.898-768, empresa sediada km. 32 da estrada Iep-158, no município de Iepê-SP, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO,  mediante as razões a seguir expostas:
I-                     DOS FATOS / BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

1.                                O agravante propôs os embargos á execução em face do embargado, requerendo entre outros pedidos, a concessão do beneficio de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este indeferido sob a alegação de que os documentos constantes dos autos indicam que o interessado ostenta situação de fato que não corresponde à condição de necessitado prevista na Lei nº 106º/50, pela profissão que exerce, por ter contratado advogado de sua preferência, e por possuir rendimentos que o tornam capaz de fazer frente às despesas do processo.
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II-                                DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO 

1.                                A documentação juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, e data maxima venia, a decisão merece ser reformada. Certo é que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em meios pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, (artigo. 4º da Lei nº 1.060/50).

2.                                Ademais, dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.

3.                                Restou demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante, proveniente do trabalho exclusivamente agrário em sua pequena propriedade rural de apenas 24,2 hectares é insuficiente para cobrir as despesas processuais, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, despesas para produção agrária, entre outros consumos.

4.                                            O agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo  da Lei 1.060/50, sendo necessária a concessão do benefício. 

5.                                            O indeferimento da súplica significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo, a quo, entende que a remuneração do recorrente não condiz com o beneficio, sendo este entendimento contrario ao majoritário em nosso Tribunal de Justiça, como restam demonstrados nos julgados ora colacionados. 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - “Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido.” (1. °TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.° 38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.

17018978 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – ADVOGADO CONSTITUÍDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ – AI 6996/2000 – (21092000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 16.08.2000).

 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - “Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186. 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- “Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Sequestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. LEI N.1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DESTE TRF/1ª REGIÃO.
1. "A garantia do art. , LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito daConstituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. XXXV)." (, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-96, DJ de 28-2-97) 2. De acordo com o artigo , da Lei n. 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." 3. Não é suficiente, para afastar o deferimento do benefício, a simples afirmação de que os requerentes recebem recursos suficientes para arcar com os honorários e despesas processuais, uma vez que tal fato, isoladamente, não permite aferir a real situação financeira destes. 4. Ademais, "a Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos  EIAC 1999.01.00.102519-5-BA, firmou entendimento no sentido de considerar pobre a parte que possua rendimentos mensais até 10 salários mínimos, salvo comprovação de que, mesmo ganhando mais, não pode custear as de (dez) despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família." , 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 12/08/05, pág.30), hipótese que não se amolda (In, AC nº 2003.30.00.000323-9/AC, Rel. Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv) aos autos. 5. Apelação a que se nega . (destaque nosso).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060 /1950. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que os embargados contrataram escritório de advocacia particular, para a representação de seus interesses, tendo sido ferido o art. 5º , inciso LXXIX, e 134 da Constituição Federal de 1988, os quais prescrevem que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso por meio da Defensoria Pública. 3. Assiste razão à embargante, no sentido da existência da omissão apontada. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que inexiste, na lei de regência, qualquer óbice ao fato de ter a parte contratado advogado particular, o que, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. 4. Embargos de declaração providos, sem modificação do acórdão.

6.                                            Observa-se que a declaração de rendimentos do agravante trás que ele percebeu a importância anual líquida de R$ 19.351,71, (dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos),  o que resulta no valor mensal líquido de  R$ 1.613,00, ( um mil seiscentos e treze reais), correspondente apenas a 2,22 salários mínimos por mês, salário este evidentemente escasso para manter dignamente sua subsistência, bem o  impossibilita de depreender de outros gastos para cuidar de seus direitos, consoante lhe garantem  o artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal e artigo 4º da Lei 1060/50.
7.                                            Como se vê, o acesso à Justiça, que vai além de mero acesso à jurisdição, não pode ser encarado de outra forma senão como direito individual inerente ao homem e que se situa no mesmo patamar do direito à liberdade, à vida, à propriedade, à livre expressão, dentre outros. O benefício em comento, portanto, independe de prova plena pré-constituída, dispensando o comprovante de rendimentos ou a existência de patrimônio, bem como a demonstração de um estado de penúria ou miséria absoluta.

8.                                            Sob este ângulo, a pobreza, na acepção jurídica do termo, equivale à situação meramente econômica, a ser analisada no momento do pedido em que se deverá perquirir sobre o estado financeiro do peticionário, podendo revogar a assistência antes deferida, se restar configurado, em fase posterior, que a parte possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios,  sem suportar prejuízo do sustento próprio e da sua família.


III-                                           REQUERIMENTO 

                                               Por todo o exposto, requer o agravante aos nobres Desembargadores que o presente recurso de gravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a r. decisão da julgadora a quo, concedendo assim o beneficio da assistência Judiciária Gratuita ao Agravante. 

                                               Em atenção ao disposto no artigo 524, nº III, o agravante declina o nome dos advogados no preâmbulo das presentes razões de recurso, para os devidos fins de direito.

                                               Declaram sob as penas da lei os advogados que subscrevem o presente recurso de agravo petição que as cópias reprográficas suso mencionadas são autenticas, e foram extraídas dos autos da ação de embargos à execução em trâmite pelo Foro Distrital de Iepê, comarca de Rancharia-SP, sob número de ordem 0000637-22.2014.8.26.0240..
                                               Nestes termos,
p. deferimento. 
Iepê, 02 de junho de 2014.



Alberto de Camargo Taveira
OAB/SP- 28.870


           
                                               Carlos Alberto Atencia Taveira
                                                           OAB/SP-218.200























RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO


1) Petição inicial dos embargos à execução, fls. 2/10;

2) Procuração ad judicia outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do agravo de instrumento, 11;

3) Declaração Para fins de Assistência Judiciária, fls. 12;

4) Declaração de isento de imposto de renda pessoa física, fls. 13;

5) Declaração do IRPF, fls. 14/23;

6) Cópia reprográfica pagamento efetuado via depósito bancário, fls. 24/25;

7) Cópia reprográfica da petição inicial da ação de execução por título extrajudicial movida por Mario Nogueira Gomes Júnior ME, fls. 27/32;

8) Cópia reprográfica da procuração ad judicia outorgada pelo exequente Mario Nogueira Gomes Júnior ME ao advogado Dr. Celso Pereira de Lima, fls. 33;

9) Cópia reprográfica do despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciaria, fls. 94;

10) Cópia reprográfica da intimação do despacho que indeferiu pedido de Assistência judiciária,

11) Cópia da certidão da intimação do despacho que indeferiu pedido da assistência judiciária.








quinta-feira, 17 de julho de 2014

BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO NÃO INTEGRAM A PARTILHA



Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato. 

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens. 

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”. 

JURISPRUDÊNCIA 

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado. 

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens. 

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos. 



Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

sábado, 28 de junho de 2014

NÃO INCIDE IR SOBRE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE


Mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria não há incidência do imposto.
Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa com doença relacionada no artigo 6º da lei 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, a 6ª turma do TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da lei 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.

sexta-feira, 27 de junho de 2014
Processo2011.61.04.005259-9