sexta-feira, 29 de novembro de 2013

DESAPOSENTAÇÃO NÃO TEM PRAZO DE DECADÊNCIA.


O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213/91), não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 

DOZE ANOS 

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. 

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

MAIS VANTAJOSO 

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. 

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. 

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA 

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

REsp 1348301

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

STF RECONHECE PRAZO DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS ANTERIORES A MP DE 1997



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido”.

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL EM ATRASO DEVE SER COBRADA POR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR

A SDI-1 do TST negou, por unanimidade, provimento a três recursos da CNA - Confederação Nacional da Agricultura, que defendia a tese de que bastava a publicação em editais em jornais para notificar devedor de contribuição sindical rural. De acordo com a decisão, a cobrança de contribuição em atraso deve de ser feita necessariamente pela via da notificação pessoal do devedor.

Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator de um dos recursos, a contribuição sindical rural é espécie de tributo, o que pressupõe que a constituição do crédito deve estar regularizada na forma da lei. Assim, com fundamento no art. 145 do CTN, o TST já firmou o entendimento de ser indispensável a notificação pessoal daquele devedor, "em razão das dificuldades de acesso aos meios de comunicação do contribuinte que vive no campo".

Dessa forma, afirmou o relator, a falta de notificação pessoal do ruralista devedor da contribuição "torna inexistente o crédito tributário", acarretando, com isso, a "extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação".

Processo relacionado: 913-57.2010.5.05.0651


quinta-feira, 10/10/2013

CONTRIBUINTES PODEM DESISTIR DE PROCESSOS E ADERIR AO REFIS

Mesmo antes da sanção da Medida Provisória nº 615 pela presidente Dilma Rousseff, empresas e bancos começaram a procurar escritórios de advocacia e consultorias para fazer as contas e tentar predefinir se desistirão de discussões judiciais - que envolvem valores relevantes - para aderir ao chamado "novo Refis". Isso porque o prazo para a adesão ao parcelamento, segundo o texto da MP, convertida ontem em lei, é pequeno, termina no dia 29 de novembro. Entre os bancos que estudam aderir, está o Santander.

Além do Refis, que permitirá o parcelamento, com desconto, de débitos de Imposto de Renda e CSLL sobre lucros de coligadas e controladas no exterior, a MP traz benefícios para o pagamento de débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. À vista, pelo texto da MP, haverá perdão para as multas de mora e de ofício e encargos legais, além de desconto de 80% para as multas isoladas e de 45% para os juros de mora. Em até 60 vezes, o contribuinte deverá pagar 20% de entrada. Sobre o restante, terá redução de 80% nas multas de mora e ofício, de 80% nas multas isoladas, de 40% nos juros de mora, além do perdão dos encargos legais.

Os bancos estudam e calculam os valores envolvidos, mas algumas regras "não ajudam", como a que os obriga a desistir de processos judiciais, inclusive aqueles que discutem créditos de PIS e Cofins. Além disso, algumas instituições têm depósitos judiciais e estes não foram contemplados com a anistia.

A discussão começou após o Supremo ter definido, em 2005, que faturamento é a receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Os bancos contestam o alargamento da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998, o que incluiria os valores relativos a aplicações financeiras.


Em 2009, entrou na pauta da Corte o "leading case" relacionado à seguradora Axa. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Porém, o processo que definirá a questão é do Santander, que será julgado com efeito de repercussão geral. O impacto da disputa para os cofres da União é de cerca de R$ 40 bilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em razão do impacto e da necessidade de caixa do governo em pleno período pré-eleitoral, os benefícios do "Refis das financeiras" são vistos por especialistas como uma 'isca'. "São atrativos porque, com isso, o governo poderá aumentar seu caixa rapidamente", afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados.


Apesar de também haver na MP um parcelamento para quem discute na Justiça a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - com mesmos prazos e condições do Refis das financeiras -, especialistas orientam as empresas a não desistir da tese. Principalmente em razão do recente julgamento do STF que considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. A discussão relativa ao PIS e à Cofins, travada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, é estimada em R$ 89,4 bilhões pela União e tramita há pelo menos 15 anos.

O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, diz que o cálculo financeiro que vem sendo feito pela maioria das interessadas é o da reversão das provisões feitas nos balanços. "Se decidir aderir, é bom lembrar que não poderá voltar atrás", afirma. Por outro lado, ele lembra que a reversão das provisões aumenta o patrimônio do banco, o que segundo as regras da Basiléia, faz com que as instituições financeiras possam emprestar mais dinheiro.


Independentemente da avaliação de risco das teses jurídicas, as discussões relativas ao Refis são tão antigas que se a empresa ou banco não tiver provisão, a anistia traria um impacto grande demais, sendo desaconselhável. A orientação é do advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto.

Mas caso haja provisão no balanço, segundo ele, aderir ao Refis pode ser interessante. "Com as reduções, a empresa ou banco pode até passar a registrar um lucro", afirma. O advogado deixa claro que, nesse caso, deve ser avaliada a situação de cada empresa. "É preciso saber como está o resultado da companhia neste ano e considerar que as reduções oferecidas geram receita tributável porque é perdão de dívida", acrescenta.

Laura Ignacio - De São Paulo





CONSUMIDOR PODERÁ FAZER CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA


Com o novo regulamento, o cliente que quiser cancelar um contrato de telefonia celular ou fixa, banda larga ou TV por assinatura poderá fazê-lo pelo call center da empresa sem passar por atendentes, apenas digitando as teclas do telefone. O cancelamento também poderá ser feito pela internet. Rezende afirmou que uma das propostas em discussão é a de abrir um prazo de 48 horas para a empresa tentar recuperar o cliente. "Mas aí é problema da companhia", afirmou.

No novo regulamento, a Anatel pretende iniciar os procedimentos para repassar parte do custo que o órgão possui com o seu call center para as empresas do setor. Segundo Rezende, o gasto anual da Anatel com o call center é de R$ 20 milhões. Do total de ligações recebidas - cerca de 25 mil por dia - 60% são reclamações de usuários sobre os serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. A idéia da Anatel é que uma parcela do gasto seja paga pelas empresas - algo entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões.

"Estamos discutindo no conselho diretor a possibilidade de que o gerenciamento e administração do call center continue com a Anatel, mas parte dos custos seja repassado às empresas", afirmou. Como o contrato com o call center só vence no fim de 2014, essa é uma discussão que deve levar mais tempo. "O regulamento de atendimento e cobrança vai instituir um grupo de trabalho para ver como se dará esse processo", disse.


Anne Warth, da Agência Estado - Brasília 

terça-feira, 10 de setembro de 2013

PRAGA EM PRODUÇÃO DE SOJA NÃO INVALIDA CONTRATO DE VENDA ANTECIPADA



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. 
O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural. 
No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural. 
O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato. 

EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL 
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. 
“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO. 
No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar. 
VALIDADE DO CONTRATO 
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja. 
A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada. 

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora. 
Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço. 
Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas. 

REsp 866414


sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TRABALHADOR QUE AGUARDA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE RECEBER SALÁRIOS DO EMPREGADOR

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou empresa a pagar os salários vencidos de um trabalhador, desde seu afastamento até a data da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a decisão, não houve suspensão do contrato de trabalho e, portanto, a reclamada deve "suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período em discussão, mesmo que não tenha havido contraprestação laboral".

O autor ajuizou ação para reivindicar o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve afastado, aguardando resposta sobre a concessão de benefício previdenciário. O trabalhador pediu, também, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.
Não contente com a decisão, a empresa reclamada interpôs recurso sob o argumento de que não lhe foi comunicado pelo autor que o benefício previdenciário havia sido negado pelo órgão responsável, o que a levou a acreditar "que o mesmo estava em gozo do benefício previdenciário". Sustentou, também, que não poderia arcar com o pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante reiterava seu pedido de concessão do benefício, pois além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho do autor encontrava-se suspenso.
Ao analisar a ação, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator, afirmou que "somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento do salário, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador".
Segundo o magistrado, a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao autor e, "ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao trabalho, em vista da recomendação do médico do trabalho".
"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", concluiu.
Acordou-se, então, pelo parcial provimento do recurso, para absolver a reclamada do pagamento do 13º salário e da indenização por danos morais, devido a não configuração de má-fé por parte da empresa.

terça-feira, 30/7/2013

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

IMPUGNAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA INDEPENDE DE PENHORA NO NOVO CPC


Uma das justificativas para a redação de um novo CPC assenta-se exatamente na necessidade de organizar e harmonizar as inúmeras reformas sofridas pelo Código de 1973 ao longo da última década. Dessas alterações, boa parte referiu-se ao até então ineficiente processo de execução de obrigação de pagar quantia certa, que em 2005 foi vertido em cumprimento de sentença pela lei 11.232/05.

Em uma das grandes guinadas trazidas pela lei 11.232/05, o devedor de quantia certa passou a ser intimado para pagar no prazo de 15 dias, findos os quais é expedido mandado de penhora e avaliação. Somente depois de efetivada a constrição pode apresentar impugnação. A mudança foi responsável por resultados práticos sensíveis, conferindo eficácia às decisões judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa. Antes da alteração, os devedores procrastinavam ao máximo o cumprimento da obrigação, fosse ocultando-se do oficial de justiça, fosse simplesmente impugnando ad eternum o valor cobrado.

Aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados no último dia 17/7, o texto do substitutivo ao CPC (PL 8.046/10) trouxe diversas inovações capazes de modernizar o Código, muitas das quais Migalhas tem destacado ao longo das duas últimas semanas.
No tocante ao cumprimento de sentença, contudo, em lugar de manter a alteração recente, e que tanto resultado positivo havia produzido, o legislador voltou atrás, suprimindo a necessidade da penhora para a apresentação da impugnação:
"Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." (grifo nosso)

Início do cumprimento de sentença
A lei 11.232/05 acima comentada, responsável pela introdução do conceito de cumprimento de sentença no regime processual civil brasileiro, é omissa quanto ao termo inicial de tal fase processual. Coerente com o espírito da lei, a posição doutrinária e jurisprudencial dominante foi no sentido de que o cumprimento seria "automático", bastando para tanto a certidão de trânsito em julgado da decisão.
No intuito de calar qualquer discussão, os parágrafos do art. 527 do substitutivo dispõem, peremptoriamente, que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, e que o devedor será intimado para fazê-lo:
"Art. 527. (...)
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."
Fiador
Embora também pudesse ser deduzido do princípio do contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa, o legislador do substitutivo aproveita a oportunidade e sana quaisquer dúvidas, dispondo, expressamente, no §5° do mesmo art. 527 acima transcrito, que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, caso não tenham participado da fase de conhecimento.
Protesto de decisão judicial
Em outra iniciativa destinada a sedimentar práticas já aceitas, mas que ainda encontram resistências, o texto do substitutivo dispõe que depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 531), inclusive em casos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (art. 542, caput).
Vê-se no parágrafo quarto do art. 531, que o protesto só será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Fazenda Pública
Em nítido ajuste do Processo Civil aos mais recentes conceitos de Direito Administrativo, segundo os quais não cabe mais à Administração tratamento privilegiado que não se justifique à luz dos direitos fundamentais (Estado democrático, igualdade de todos perante a lei), o texto do substitutivo optou por estender à Fazenda Pública, no §2° do art. 549, o que já era exigido, pelo Código em vigor, dos particulares: a arguição de excesso de execução somente será conhecida se acompanhada de demonstrativo do valor que entender correto.

Quinta-feira, 1/8/2013

quarta-feira, 24 de julho de 2013

NEGADO HC PREVENTIVO A ATEUS E AGNÓSTICOS DURANTE JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE


O plantão judiciário do TJ/RJ negou HC preventivo impetrado pela ATEA - Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos e outros, que pedia a concessão de salvo-conduto em favor de manifestantes durante a Jornada Mundial da Juventude.

No HC, a associação requereu a concessão de salvo conduto para impedir "toda e qualquer prisão ou coação arbitrárias por quaisquer membros da Polícia Militar e/ou das Forças Armadas Brasileiras durante o mencionado evento", sob o argumento de que o general José Alberto da Costa Abreu, comandante da 1ª divisão do Exército e coordenador de defesa de área da JMJ teria dito que "quem tentar promover qualquer mobilização no espaço sob o controle das Forças Armadas será convidado a se retirar".

Com isso, sustentam que haveria ameaça de prisão de cidadão, ou grupo de cidadãos, pelo simples fato de querer estar presente e eventualmente se manifestar perante qualquer autoridade, nacional ou estrangeira, de forma que não coloque em risco a segurança de outrem.

O desembargador de plantão ressaltou que o HC preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente e que não há que se falar em ameaça concreta de prisão iminente por ocasião dos eventos relacionados à Jornada Mundial da Juventude.

Ainda de acordo com a decisão, "a condição de ateu deve ser respeitada, porquanto a ausência de crença também está inserida no campo da liberdade de orientação religiosa, protegida pelo texto constitucional. Contudo, essa condição não garante aos Pacientes, sob qualquer pretexto, o pretenso direito de manifestação nos locais de livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, que devem ser protegidos pelo Estado, conforme determinação constitucional".
Fonte: TJ/RJ


terça-feira, 23/7/2013

segunda-feira, 13 de maio de 2013

CNA (CAPB)- MODELO DE CONTESTAÇÃO



EXECELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE RANCHARIA-SP



















                                  




                                   ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado à rua Ceará, nº 294, na cidade de Iepê-SP, advogado em causa própria, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28870, com escritório à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebe intimações de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de cobrança em trâmite por este r. Juízo sob nº 0000725-08.2012.5.0072, que lhe move a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, qualificada nos autos mencionados, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelo que passa a expor e no final requer:

I-                                 OS FATOS

1.                                Objetiva a requerente através da presente ação, compelir o requerido ao pagamento da Contribuição Sindical Rural Patronal relativa aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, as quais, segundo alega, tem natureza constitucional - tributaria e caráter compulsório, prevista na parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149 da Constituição Federal, disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho.

2.                                Assim, intenta a presente ação, pretendendo o recebimento da contribuição com os acréscimos legais. Contudo, data maxima venia, a ação não prospera, senão vejamos.

II-                                PRELIMINARMENTE:


a) PRESCRIÇÃO
(exercício 2008)

1.                                Diz o artigo 174 do CTN, CTN, in verbis que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587:

“O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”

2.                                Por conseguinte, no final do mês de janeiro de 2008, teve início o prazo para a cobrança da contribuição, sendo certo que no mês de janeiro de 2009 ocorreu a prescrição deste exercício, cabendo observar que o § 4º do artigo 150 do CTN, aplica-se a casos de lançamento por homologação, o que não é o caso das contribuições sindicais que são decidas após a constituição do debito. Neste sentido o acórdão tirado do processo TRT/15ª Região, nº 01638-2006-133-15-00-9:

CNA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. A natureza jurídica, (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo 217, I, do CTN, que dispõe: “As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da ‘contribuição sindical’, denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964”. Por decorrência, o prazo é aquele previsto no artigo 174 do CTN. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587. Por conseguinte, no final do mês de janeiro de cada ano tem início o prazo para a cobrança da contribuição, (destaque nosso).

3.                                Com efeito, a contribuição sindical referente ao exercício de 2008, data maxima venia, se acha prescrita. Diz o artigo 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e o parágrafo único deste dispositivo legal enumera as causas da interrupção da prescrição, ou seja, citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e finalmente, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito. Entretanto, não constam nos autos, quaisquer destes requisitos apontados e autorizadores da interrupção da prescrição.

4.                                Não há que se falar ou argumentar que prevalece, no caso presente, a regra da prescrição prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.  É que a Constituição impõe Normas Gerais de Direito Tributário, as quais se encontram no Código Tributário, dispostas nos artigos 96 a 218, determinando que somente LEI COMPLEMETAR as estabeleçam, e dentro dos artigos apontados, observa-se que o artigo 174, do CTN dele faz parte, não podendo, destarte, sem modificado ou alterado, não só por uma lei ordinária, como também, por uma Lei Formal.  O artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830 é inconstitucional, regrando a matéria o artigo 174, § único, inciso I do CTN, que estipula a interrupção da prescrição somente com a citação Pessoal. Alem do mais, é sabido que uma lei especial, como é o Código Tributário, não pode ser revogada por outra lei de caráter procedimental, geral, pois regula todo o processo de execução fiscal, provindo dos débitos tributários ou não tributários.

5.                                E como respaldo final ao argumento supra, pedimos vênia para transcrever o acórdão publicado in RT 791/169, o qual nos esclarece de forma clara e precisa a prevalência da regra ao artigo 174 do CTN, no caso da prescrição, conforme segue:

PRESCRIÇÃO - Ocorrência - Crédito tributário - Citação regular do contribuinte não efetivada antes de transcorridos cinco anos da data constitutiva do crédito - Hipóteses de interrupção do lapso prescricional que são aquelas descritas no art. 174 do CTN que se sobrepõe à norma do art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80.

Ementa Oficial: O art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugna os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. (EDiv. em REsp. 85.144-RJ - 1ª Seção - j. 14.02.2001 - rel. Min. José Delgado - DJU 02.04.2001 - RT 791/169).

6.                                Diante do exposto, requer o executado a Vossa Excelência que se digne de declarar prescrito o débito tributário referente à contribuição sindical exercício de 2008.


b) CARÊNCIA DE AÇÃO (Necessidade de publicação de editais, artigo 605 da CLT).

1.                                Estabelece o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário. O texto legal acima citado não foi revogado, e sendo assim, a presente ação não poderá prosseguir, devendo, pois, ser decretada a carência de ação, visto que não existe prova desta providência nos autos.

2.                                O acórdão proferido no Recurso Especial nº 330.955-ES (2001/0067522-1) – Superior Tribunal de Justiça, julgado aos 11//09/2001, e publicado no dia 11 de março de 2002 no D.J.U., consagra definitivamente o ordenamento jurídico vigente do princípio da publicidade dos atos, formalidade legal indispensável para eficácia do ato. Com qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do artigo 605, da CLT. A ementa do referido acórdão assim é expressa:


PROCESSUAL CIIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÂNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT.


3.                                  A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa mesma linha, a 8ª turma decidiu à unanimidade, processo nº 62600-20.2008.5.09.0093. A Jurisprudência consagra como indevida a cobrança da Contribuição Sindical quando não comprovada a notificação pessoal do devedor.  Esta contribuição, com modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para constituição do crédito tributário, (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo, (artigo 145 do CNT), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical. Segundo o artigo 605 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a notificação deve ser feita durante três dias nos jornais de maior circulação local e até dez dias antes da data agendada para o depósito bancário.
4.                                Assim, data maxima venia, deve ser extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho.


c) SÚMULA 432 DO TST (Inaplicabilidade do artigo 600 da CLT)

1.                                Diz a Súmula nº 432 do TST : “Contribuição sindical rural - Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90”. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90".

2.                                A autora, no entanto, persiste em acrescentar em seu crédito esta multa, alegando que a CLT prevê expressamente que os valores principais relativos à Contribuição Sindical deverão ser acrescidos de correção monetária, multa e juros, no caso de mora por inadimplência, pois o contribuinte deixou de pagar no tempo e no lugar a sua obrigação parafiscal, de caráter tributário. No entanto, consoante diz claramente a SUMULA 432-TST, o recolhimento fora do prazo não mais permite a cobrança do famigerado encargo, lembrando que em virtude da inadimplência já é remunerada esta Entidade com juros de 1% ao mês, além da atualização monetária.

3.                                Certo é que nossos Tribunais têm reiteradamente negado à autora esta pena, sob o fundamento de que o artigo 600 d CLT foi revogado pelo artigo 2º da Lei nº 8.022/90, não mais subsistindo a multa nele prevista.
  
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O ART. 600 DA CLT FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90, NÃO SUBSISTINDO A PENALIDADE LÁ PREVISTA. (RT10 (DF/TO) - Órgão Publicador DJ/DF N° Acórdão 00019-2009-802-10-00-Data de Publicação10/04/2009 - Data de Julgamento 10/04/2009–Relatora Maria Regina Machado Guimarães)
4.                                Ainda, para melhor ilustrar a improcedência do pedido da multa do artigo 600 da CLT, nossos Tribunais em iterativa, notória e atual jurisprudência, com fulcro na Súmula 432 do TST, têm decido pela impertinência desta penalidade consoante consta dos seguintes Acórdãos:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. SÚMULA 432 DO TST. A matéria encontra-se pacificada com a edição da Súmula 432 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 6/2/2012, com a seguinte redação: 'O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei n.º 8.022, de 12 de abril de 1990-. O entendimento adotado pela Turma de inaplicabilidade do art. 600da CLT, para fins de cobrança da contribuição sindical, está de acordo com a Súmula 432 do TST, não alcançando o recurso de embargos conhecimento, na forma do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-106500-39.2007.5.24.0071, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/05/2012).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICA RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. SÚMULA Nº 432 DO TST. A decisão embargada encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora em face da revogação tácita do artigo 600 da CLT pela Lei nº 8.022/90, referente à contribuição sindical rural, consoante se extrai da Súmula nº 432 do TST, segundo a qual o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990-. Embargos não conhecidos. (E-RR-7900900-92.2006.5.09.0892, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012).

RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DA CLT- LEI Nº 8.022/90. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a multa prevista no art. 600da CLT já não mais subsiste no mundo jurídico, porque derrogado pela Lei nº 8.022/90, conforme estabelece a Súmula nº 432 do TST, verbis: - O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. Daí a inexistência de direito da embargante, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, de exigir a multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-171800-59.2007.5.09.0072, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012)

5.                                Como se vê, as disposições relativas à multa aplicada progressivamente - art. 600, CLT, foram revogadas expressamente com o advento da Lei 8383/91, que passou a regular as contribuições cobradas então pela Receita Federal, como esta em apreço. Repassada a competência de administração à CNA restou lacuna na lei que não especificou a multa a ser aplicada no caso do pagamento a destempo. Assim, expressamente revogado o artigo 600 da CLT e, diante da falta de previsão legal, não pode ser imposta a penalidade moratória pretendida.

                       
III –                             MÉRITO   (ad cautelam tantum)

                                   Superadas as preliminares, o que se admite apenas por hipótese, no mérito melhor sorte não assiste à requerente. Com efeito, no tocante ao valor cobrado, também não merece guarida a pretensão, já que não há nenhum elemento nos autos a demonstrar a veracidade da base de cálculo ou a alíquota. E mais, o valor deve ser calculado em função do valor da terra nua aproveitável, desprezando-se as benfeitorias existentes na propriedade. Portanto, não pode a requerente simplesmente dizer que teve acesso junto à Secretaria da Receita Federal às declarações feitas pelos produtores acerca do VTN, sem efetivamente trazer aos autos elementos que justificasse a assertiva.

                                 Por todo o exposto, espera o requerido sejam acolhidas as preliminares, ou no próprio mérito, a improcedência da presente ação, condenando-se no que de direito a requerente.

                                   Protesta e requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sejam testemunhais, documentais, depoimento pessoal, juntada de novos documentos, sem prejuízo de nenhuma outra.

Nestes termos,
p. deferimento.
Iepê, 23 de abril de 2013.

 
 
Alberto de Camargo Taveira
OAB/SP 28.870


sexta-feira, 3 de maio de 2013

RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL



A despeito dos claros avanços legislativos advindos de seus dispositivos, o novo Código Florestal (lei 12.651/12) deixou de enfrentar certas questões relevantes para as quais a sociedade há muito aguardava uma resposta (como, por exemplo, questões relativas às áreas de preservação permanente em áreas urbanas), bem como suscitou novas polêmicas, como é o caso da averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis rurais.
Se a obrigação legal de preservação ambiental da reserva legal persiste por força do art. 12 do novo Código Florestal, ainda há dúvidas sobre como se dará publicidade a esse instituto. Sob a égide do antigo código (lei 4.771/65), era dever do proprietário averbar a reserva legal à margem da matrícula do imóvel.

O efetivo cumprimento dessa obrigação pelos proprietários rurais, contudo, foi postergado diversas vezes pelo Executivo por meio da edição de decretos. Sobre as novas regras, surge a dúvida: permanece obrigatória a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel ou bastaria seu registro no CAR - Cadastro Ambiental Rural (ainda não regulamentado pelo Poder Público), instituído pelo novo art. 29?
A questão já chegou aos tribunais e o entendimento não tem sido uniforme sobre a questão.
Em MG, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado defendeu ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, §4º, da lei 12.651/12, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro de todo e envolvendo imóveis rurais". Tal entendimento também tem prevalecido no TJ do Estado, onde os magistrados defendem não ser necessária a averbação da reserva legal após o advento do novo Código Florestal. Nesse mesmo sentido, há também precedentes no TJ/SC.
Já no TJ/SP, os magistrados têm sido mais conservadores ao analisar o assunto, prevalecendo o entendimento de que a averbação da reserva legal deverá ser mantida enquanto o CAR não for implementado pelo Poder Público.
É possível verificar que os magistrados, entretanto, não têm analisado a questão sob a ótica do direito notarial, limitando-se a julgar a matéria com base nas novas regras florestais (notadamente o art. 18, §4º). Sob esse aspecto, verifica-se que a LRP - lei de registros públicos (lei 6.015/73) estabelece como obrigatória a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel (art. 167, II, 22 c/c art. 169). Como se sabe, o ato notarial dá publicidade erga omnis à informação e segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos - além de proporcionar o atendimento aos princípios da concentração, especificação e eficiência, de modo que todos os atos, limitações, benfeitorias, etc., fiquem reunidos na matrícula do imóvel à disposição da população para consulta.

O novo Código Florestal não revogou expressamente o mencionado dispositivo legal da lei registral, estabelecendo, apenas, que as coordenadas geográficas da reserva legal deverão ser informadas no CAR – por meio da juntada de planta e memorial descritivo ou por meio de certidão do cartório de imóveis contendo referidas informações. Nesse sentido, o art. 2º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro estabelece que lei posterior só revogará lei anterior se expressamente o fizer, se forem incompatíveis ou, ainda, se regular especificamente a matéria da lei anterior. Adicionalmente, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, §2º).

Pode-se concluir, portanto, que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel deverá permanecer como regra em função da necessária publicidade que se deve outorgar a essa limitação administrativa, devendo o órgão ambiental competente, uma vez em posse das informações do CAR, informar ao cartório de imóveis quais dados deverão ser averbados a esse título. Essa, na verdade, já é uma prática adotada pelos órgãos ambientais em outras situações. A lei de gerenciamento de áreas contaminadas do Estado de SP (lei 13.577/09), por exemplo, prevê a averbação da contaminação na matrícula do imóvel por meio do envio de informações ao registro de imóveis pelo órgão ambiental competente.

Diante da sobreposição de normas e falta de clareza sobre a matéria, o entendimento que tem sido dominante no TJ/SP nos parece atualmente o mais apropriado, ou seja, a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel deverá ser mantida até que o CAR seja implantado e o governo regulamente a matéria de forma apropriada, "evitando-se, assim, que a inércia do Poder Público configure salvo conduto para descumprimento das normas ambientais" (E.Dcl. 0008315-63.2011.8.26.0541/50000 - Rel. Des. Paulo Alcides - TJ/SP). Espera-se, portanto, que o governo enfrente a questão com clareza, uma vez que, ante a especificidade e controvérsia envolvendo a matéria, seria temerário sob o ponto de vista da segurança jurídica esperar que o Poder Judiciário o fizesse caso-a-caso.

Giovani Tomasoni e Patricia Frederighi
quinta-feira, 2/5/2013


quarta-feira, 24 de abril de 2013

AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA PRESCREVE EM CINCO ANOS


As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 
A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido. 

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ. 

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos. 

TEMA NOVO 

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002,  deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal. 

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes. 

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu. 


REsp 1088046