quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL EM ATRASO DEVE SER COBRADA POR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR

A SDI-1 do TST negou, por unanimidade, provimento a três recursos da CNA - Confederação Nacional da Agricultura, que defendia a tese de que bastava a publicação em editais em jornais para notificar devedor de contribuição sindical rural. De acordo com a decisão, a cobrança de contribuição em atraso deve de ser feita necessariamente pela via da notificação pessoal do devedor.

Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator de um dos recursos, a contribuição sindical rural é espécie de tributo, o que pressupõe que a constituição do crédito deve estar regularizada na forma da lei. Assim, com fundamento no art. 145 do CTN, o TST já firmou o entendimento de ser indispensável a notificação pessoal daquele devedor, "em razão das dificuldades de acesso aos meios de comunicação do contribuinte que vive no campo".

Dessa forma, afirmou o relator, a falta de notificação pessoal do ruralista devedor da contribuição "torna inexistente o crédito tributário", acarretando, com isso, a "extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação".

Processo relacionado: 913-57.2010.5.05.0651


quinta-feira, 10/10/2013

CONTRIBUINTES PODEM DESISTIR DE PROCESSOS E ADERIR AO REFIS

Mesmo antes da sanção da Medida Provisória nº 615 pela presidente Dilma Rousseff, empresas e bancos começaram a procurar escritórios de advocacia e consultorias para fazer as contas e tentar predefinir se desistirão de discussões judiciais - que envolvem valores relevantes - para aderir ao chamado "novo Refis". Isso porque o prazo para a adesão ao parcelamento, segundo o texto da MP, convertida ontem em lei, é pequeno, termina no dia 29 de novembro. Entre os bancos que estudam aderir, está o Santander.

Além do Refis, que permitirá o parcelamento, com desconto, de débitos de Imposto de Renda e CSLL sobre lucros de coligadas e controladas no exterior, a MP traz benefícios para o pagamento de débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. À vista, pelo texto da MP, haverá perdão para as multas de mora e de ofício e encargos legais, além de desconto de 80% para as multas isoladas e de 45% para os juros de mora. Em até 60 vezes, o contribuinte deverá pagar 20% de entrada. Sobre o restante, terá redução de 80% nas multas de mora e ofício, de 80% nas multas isoladas, de 40% nos juros de mora, além do perdão dos encargos legais.

Os bancos estudam e calculam os valores envolvidos, mas algumas regras "não ajudam", como a que os obriga a desistir de processos judiciais, inclusive aqueles que discutem créditos de PIS e Cofins. Além disso, algumas instituições têm depósitos judiciais e estes não foram contemplados com a anistia.

A discussão começou após o Supremo ter definido, em 2005, que faturamento é a receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Os bancos contestam o alargamento da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998, o que incluiria os valores relativos a aplicações financeiras.


Em 2009, entrou na pauta da Corte o "leading case" relacionado à seguradora Axa. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Porém, o processo que definirá a questão é do Santander, que será julgado com efeito de repercussão geral. O impacto da disputa para os cofres da União é de cerca de R$ 40 bilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em razão do impacto e da necessidade de caixa do governo em pleno período pré-eleitoral, os benefícios do "Refis das financeiras" são vistos por especialistas como uma 'isca'. "São atrativos porque, com isso, o governo poderá aumentar seu caixa rapidamente", afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados.


Apesar de também haver na MP um parcelamento para quem discute na Justiça a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - com mesmos prazos e condições do Refis das financeiras -, especialistas orientam as empresas a não desistir da tese. Principalmente em razão do recente julgamento do STF que considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. A discussão relativa ao PIS e à Cofins, travada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, é estimada em R$ 89,4 bilhões pela União e tramita há pelo menos 15 anos.

O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, diz que o cálculo financeiro que vem sendo feito pela maioria das interessadas é o da reversão das provisões feitas nos balanços. "Se decidir aderir, é bom lembrar que não poderá voltar atrás", afirma. Por outro lado, ele lembra que a reversão das provisões aumenta o patrimônio do banco, o que segundo as regras da Basiléia, faz com que as instituições financeiras possam emprestar mais dinheiro.


Independentemente da avaliação de risco das teses jurídicas, as discussões relativas ao Refis são tão antigas que se a empresa ou banco não tiver provisão, a anistia traria um impacto grande demais, sendo desaconselhável. A orientação é do advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto.

Mas caso haja provisão no balanço, segundo ele, aderir ao Refis pode ser interessante. "Com as reduções, a empresa ou banco pode até passar a registrar um lucro", afirma. O advogado deixa claro que, nesse caso, deve ser avaliada a situação de cada empresa. "É preciso saber como está o resultado da companhia neste ano e considerar que as reduções oferecidas geram receita tributável porque é perdão de dívida", acrescenta.

Laura Ignacio - De São Paulo





CONSUMIDOR PODERÁ FAZER CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA


Com o novo regulamento, o cliente que quiser cancelar um contrato de telefonia celular ou fixa, banda larga ou TV por assinatura poderá fazê-lo pelo call center da empresa sem passar por atendentes, apenas digitando as teclas do telefone. O cancelamento também poderá ser feito pela internet. Rezende afirmou que uma das propostas em discussão é a de abrir um prazo de 48 horas para a empresa tentar recuperar o cliente. "Mas aí é problema da companhia", afirmou.

No novo regulamento, a Anatel pretende iniciar os procedimentos para repassar parte do custo que o órgão possui com o seu call center para as empresas do setor. Segundo Rezende, o gasto anual da Anatel com o call center é de R$ 20 milhões. Do total de ligações recebidas - cerca de 25 mil por dia - 60% são reclamações de usuários sobre os serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. A idéia da Anatel é que uma parcela do gasto seja paga pelas empresas - algo entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões.

"Estamos discutindo no conselho diretor a possibilidade de que o gerenciamento e administração do call center continue com a Anatel, mas parte dos custos seja repassado às empresas", afirmou. Como o contrato com o call center só vence no fim de 2014, essa é uma discussão que deve levar mais tempo. "O regulamento de atendimento e cobrança vai instituir um grupo de trabalho para ver como se dará esse processo", disse.


Anne Warth, da Agência Estado - Brasília 

terça-feira, 10 de setembro de 2013

PRAGA EM PRODUÇÃO DE SOJA NÃO INVALIDA CONTRATO DE VENDA ANTECIPADA



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. 
O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural. 
No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural. 
O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato. 

EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL 
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. 
“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO. 
No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar. 
VALIDADE DO CONTRATO 
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja. 
A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada. 

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora. 
Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço. 
Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas. 

REsp 866414


sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TRABALHADOR QUE AGUARDA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE RECEBER SALÁRIOS DO EMPREGADOR

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou empresa a pagar os salários vencidos de um trabalhador, desde seu afastamento até a data da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a decisão, não houve suspensão do contrato de trabalho e, portanto, a reclamada deve "suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período em discussão, mesmo que não tenha havido contraprestação laboral".

O autor ajuizou ação para reivindicar o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve afastado, aguardando resposta sobre a concessão de benefício previdenciário. O trabalhador pediu, também, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.
Não contente com a decisão, a empresa reclamada interpôs recurso sob o argumento de que não lhe foi comunicado pelo autor que o benefício previdenciário havia sido negado pelo órgão responsável, o que a levou a acreditar "que o mesmo estava em gozo do benefício previdenciário". Sustentou, também, que não poderia arcar com o pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante reiterava seu pedido de concessão do benefício, pois além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho do autor encontrava-se suspenso.
Ao analisar a ação, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator, afirmou que "somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento do salário, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador".
Segundo o magistrado, a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao autor e, "ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao trabalho, em vista da recomendação do médico do trabalho".
"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", concluiu.
Acordou-se, então, pelo parcial provimento do recurso, para absolver a reclamada do pagamento do 13º salário e da indenização por danos morais, devido a não configuração de má-fé por parte da empresa.

terça-feira, 30/7/2013

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

IMPUGNAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA INDEPENDE DE PENHORA NO NOVO CPC


Uma das justificativas para a redação de um novo CPC assenta-se exatamente na necessidade de organizar e harmonizar as inúmeras reformas sofridas pelo Código de 1973 ao longo da última década. Dessas alterações, boa parte referiu-se ao até então ineficiente processo de execução de obrigação de pagar quantia certa, que em 2005 foi vertido em cumprimento de sentença pela lei 11.232/05.

Em uma das grandes guinadas trazidas pela lei 11.232/05, o devedor de quantia certa passou a ser intimado para pagar no prazo de 15 dias, findos os quais é expedido mandado de penhora e avaliação. Somente depois de efetivada a constrição pode apresentar impugnação. A mudança foi responsável por resultados práticos sensíveis, conferindo eficácia às decisões judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa. Antes da alteração, os devedores procrastinavam ao máximo o cumprimento da obrigação, fosse ocultando-se do oficial de justiça, fosse simplesmente impugnando ad eternum o valor cobrado.

Aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados no último dia 17/7, o texto do substitutivo ao CPC (PL 8.046/10) trouxe diversas inovações capazes de modernizar o Código, muitas das quais Migalhas tem destacado ao longo das duas últimas semanas.
No tocante ao cumprimento de sentença, contudo, em lugar de manter a alteração recente, e que tanto resultado positivo havia produzido, o legislador voltou atrás, suprimindo a necessidade da penhora para a apresentação da impugnação:
"Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." (grifo nosso)

Início do cumprimento de sentença
A lei 11.232/05 acima comentada, responsável pela introdução do conceito de cumprimento de sentença no regime processual civil brasileiro, é omissa quanto ao termo inicial de tal fase processual. Coerente com o espírito da lei, a posição doutrinária e jurisprudencial dominante foi no sentido de que o cumprimento seria "automático", bastando para tanto a certidão de trânsito em julgado da decisão.
No intuito de calar qualquer discussão, os parágrafos do art. 527 do substitutivo dispõem, peremptoriamente, que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, e que o devedor será intimado para fazê-lo:
"Art. 527. (...)
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."
Fiador
Embora também pudesse ser deduzido do princípio do contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa, o legislador do substitutivo aproveita a oportunidade e sana quaisquer dúvidas, dispondo, expressamente, no §5° do mesmo art. 527 acima transcrito, que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, caso não tenham participado da fase de conhecimento.
Protesto de decisão judicial
Em outra iniciativa destinada a sedimentar práticas já aceitas, mas que ainda encontram resistências, o texto do substitutivo dispõe que depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 531), inclusive em casos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (art. 542, caput).
Vê-se no parágrafo quarto do art. 531, que o protesto só será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Fazenda Pública
Em nítido ajuste do Processo Civil aos mais recentes conceitos de Direito Administrativo, segundo os quais não cabe mais à Administração tratamento privilegiado que não se justifique à luz dos direitos fundamentais (Estado democrático, igualdade de todos perante a lei), o texto do substitutivo optou por estender à Fazenda Pública, no §2° do art. 549, o que já era exigido, pelo Código em vigor, dos particulares: a arguição de excesso de execução somente será conhecida se acompanhada de demonstrativo do valor que entender correto.

Quinta-feira, 1/8/2013

quarta-feira, 24 de julho de 2013

NEGADO HC PREVENTIVO A ATEUS E AGNÓSTICOS DURANTE JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE


O plantão judiciário do TJ/RJ negou HC preventivo impetrado pela ATEA - Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos e outros, que pedia a concessão de salvo-conduto em favor de manifestantes durante a Jornada Mundial da Juventude.

No HC, a associação requereu a concessão de salvo conduto para impedir "toda e qualquer prisão ou coação arbitrárias por quaisquer membros da Polícia Militar e/ou das Forças Armadas Brasileiras durante o mencionado evento", sob o argumento de que o general José Alberto da Costa Abreu, comandante da 1ª divisão do Exército e coordenador de defesa de área da JMJ teria dito que "quem tentar promover qualquer mobilização no espaço sob o controle das Forças Armadas será convidado a se retirar".

Com isso, sustentam que haveria ameaça de prisão de cidadão, ou grupo de cidadãos, pelo simples fato de querer estar presente e eventualmente se manifestar perante qualquer autoridade, nacional ou estrangeira, de forma que não coloque em risco a segurança de outrem.

O desembargador de plantão ressaltou que o HC preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente e que não há que se falar em ameaça concreta de prisão iminente por ocasião dos eventos relacionados à Jornada Mundial da Juventude.

Ainda de acordo com a decisão, "a condição de ateu deve ser respeitada, porquanto a ausência de crença também está inserida no campo da liberdade de orientação religiosa, protegida pelo texto constitucional. Contudo, essa condição não garante aos Pacientes, sob qualquer pretexto, o pretenso direito de manifestação nos locais de livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, que devem ser protegidos pelo Estado, conforme determinação constitucional".
Fonte: TJ/RJ


terça-feira, 23/7/2013