Uma
das justificativas para a redação de um novo CPC assenta-se exatamente na
necessidade de organizar e harmonizar as inúmeras reformas sofridas pelo Código
de 1973 ao longo da última década. Dessas alterações, boa parte referiu-se ao
até então ineficiente processo de execução de obrigação de pagar quantia certa,
que em 2005 foi vertido em cumprimento de sentença pela lei 11.232/05.
Em
uma das grandes guinadas trazidas pela lei 11.232/05, o devedor de quantia
certa passou a ser intimado para pagar no prazo de 15 dias, findos os quais é expedido
mandado de penhora e avaliação. Somente depois de efetivada a constrição pode
apresentar impugnação. A mudança foi responsável por resultados práticos
sensíveis, conferindo eficácia às decisões judiciais condenatórias ao pagamento
de quantia certa. Antes da alteração, os devedores procrastinavam ao máximo o
cumprimento da obrigação, fosse ocultando-se do oficial de justiça, fosse
simplesmente impugnando ad eternum o
valor cobrado.
Aprovado
na comissão especial da Câmara dos Deputados no último dia 17/7, o texto do
substitutivo ao CPC (PL 8.046/10) trouxe diversas inovações capazes de
modernizar o Código, muitas das quais Migalhas tem destacado ao longo das duas
últimas semanas.
No tocante ao cumprimento de sentença, contudo, em
lugar de manter a alteração recente, e que tanto resultado positivo havia
produzido, o legislador voltou atrás, suprimindo a necessidade da penhora para
a apresentação da impugnação:
"Art.
539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação." (grifo nosso)
Início do cumprimento de sentença
A lei 11.232/05 acima comentada, responsável pela
introdução do conceito de cumprimento de sentença no regime processual civil
brasileiro, é omissa quanto ao termo inicial de tal fase processual. Coerente
com o espírito da lei, a posição doutrinária e jurisprudencial dominante foi no
sentido de que o cumprimento seria "automático", bastando para tanto
a certidão de trânsito em julgado da decisão.
No intuito de calar qualquer discussão, os parágrafos
do art. 527 do substitutivo dispõem, peremptoriamente, que o cumprimento de
sentença será feito a requerimento do exequente, e que o devedor será intimado
para fazê-lo:
"Art. 527. (...)
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever
de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do
exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado
constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos
autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º
do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256,
tiver sido revel na fase de conhecimento."
Fiador
Embora também pudesse ser deduzido do princípio do
contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ter tido a
oportunidade de apresentar defesa, o legislador do substitutivo aproveita a
oportunidade e sana quaisquer dúvidas, dispondo, expressamente, no §5° do mesmo
art. 527 acima transcrito, que o cumprimento de sentença não poderá ser
promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, caso não
tenham participado da fase de conhecimento.
Protesto de decisão judicial
Em outra iniciativa destinada a sedimentar práticas
já aceitas, mas que ainda encontram resistências, o texto do substitutivo
dispõe que depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão
judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 531), inclusive
em casos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (art.
542, caput).
Vê-se no parágrafo quarto do art. 531, que o protesto
só será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao
cartório, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Fazenda Pública
Em nítido ajuste do Processo Civil aos mais recentes
conceitos de Direito Administrativo, segundo os quais não cabe mais à
Administração tratamento privilegiado que não se justifique à luz dos direitos
fundamentais (Estado democrático, igualdade de todos perante a lei), o texto do
substitutivo optou por estender à Fazenda Pública, no §2° do art. 549, o que já
era exigido, pelo Código em vigor, dos particulares: a arguição de excesso de
execução somente será conhecida se acompanhada de demonstrativo do valor que
entender correto.
Quinta-feira, 1/8/2013